ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Imperial Bakery Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão de fls. 221/223, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência do empeço da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no especial apelo estão dissociadas dos pilares do acórdão recorrido, e falta de prequestionamento da tese recursal apresentada a julgamento.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o prequestionamento e a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, uma vez que a controvérsia trazida a julgamento cinge-se ao objeto da penhora oferecida pela recorrente, com vistas ao princípio da menor onerosidade.<br>Sem impugnação (fl. 244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIAL BAKERY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - OFERECIMENTO DE LOTE DE 5.650 DEBÊNTURES EM GARANTIA - RECUSA DA EXEQUENTE - INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - RECUSA JUSTIFICADA - DECISÃO MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 805 do CPC e ao art. 11 da LEF, no que concerne necessidade de deferimento da penhora das 5.650 debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, visto que se trata de bem idôneo, líquido e suficiente para garantir a execução fiscal com menor onerosidade ao devedor e considerando que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, conforme Súmula 417 do STJ. Argumenta:<br>Inicialmente cumpre elucidar que a Recorrente ofereceu como forma de garantir a Execução Fiscal, a penhora de um LOTE de 5.650 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, perfazendo o total de R$ 1.664.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), sendo este bem idôneo, com liquidez e solvabilidade.<br> .. <br>Sendo assim, já está pacificado na jurisprudência que a ordem de gradação da penhora estabelecida no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não tem caráter absoluto, tendo sido a matéria sumulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>Ora, é notório que a ordem de preferência constante no artigo 11, da Lei Federal nº 6.830/80, não se sobrepõe à vulnerabilidade econômica da Recorrente, sob pena de violar o da menor onerosidade da execução, estabelecido no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ressalta-se que a ordem disposta no art. 11 é relativa, e não taxativa, e que a própria Lei nº 6.380/1980 autoriza ao juiz deferir à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, ou seja, independentemente da ordem enumerada em seu art. 11 (fls. 169-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 578), já reconheceu que é do próprio executado o ônus de comprovar a necessidade de afastar a ordem de preferência legal quando do oferecimento de bem à penhora, na hipótese de vislumbrar onerosidade excessiva caso aplicada a ordem legal do art. 11 da LEF, assentando a tese de que "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (fl. 135).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, conforme Súmula 417 do STJ.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme antes consignado, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz a recorrente, em suma, que, pelo princípio da menor onerosidade, deveriam ser aceitos os lotes de debêntures ofertados à penhora.<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que, em princípio, necessária a observância da ordem de preferência legal quando da nomeação de bens a penhora, cumprindo ao executado comprovar a imperiosa necessidade, no caso concreto, de afastá-la.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Por fim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Verbete n. 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.