ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1.013, § 1º, do CPC e 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>II - Não obstante indicada a ofensa aos arts. 1.013, § 1º, do CPC, e 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001 e ocorrência de bis in idem, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Direito pleiteado fundado nas Leis Complementares n. 398/2013 e 592/2019, do Município de São José do Rio Preto - SP, violação à lei federal meramente reflexa.<br>IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por C.A.D.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 284/STF, além de violação reflexa à lei federal (fls. 722/732e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, ter comprovado " ..  que o acórdão guerreado padeceu de omissões. Não foram alegações genéricas, mas pormenorizadas e justificadas" (fl. 725e).<br>Aduz, ainda, ser o fundamento principal da exordial a " ..  ausência de fixação de base de cálculo da contribuição ao malsinado Fundo, o que a torna ilegal por incompatibilidade com a regra geral estatuída no Estatuto da Cidade" (fl. 730e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 737e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1.013, § 1º, do CPC e 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>II - Não obstante indicada a ofensa aos arts. 1.013, § 1º, do CPC, e 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001 e ocorrência de bis in idem, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Direito pleiteado fundado nas Leis Complementares n. 398/2013 e 592/2019, do Município de São José do Rio Preto - SP, violação à lei federal meramente reflexa.<br>IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da contribuição para o Fundo Municipal de Infraestrutura de São José do Rio Preto - SP, previsto na Lei Complementar Municipal n. 398/2013, diante da ausência de fixação da base de cálculo (fl. 575e).<br>De fato, não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando não opostos embargos de declaração perante a Corte a qua, porque, além de caracterizar inovação recursal, evidencia a deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Por outro lado, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 1.013, § 1º, do CPC, considerando que "o Tribunal restringiu o julgamento à constitucionalidade, deixando de apreciar questões suscitadas e discutidas no processo" (fls. 574/575e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo Tribunal de origem.<br>De igual modo, o Órgão Julgador deixou de apreciar a violação aos arts. 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001 e à ocorrência de bis in idem, não obstante a Parte Agravante sustente que a exigência de contrapartida ao Fundo Municipal de Infraestrutura, sem a edição de lei específica que estabeleça a fórmula de cálculo e demais condições, torna a exação ilegal e a norma municipal desprovida de eficácia (fls. 572-579). Aduz, ainda, ter cumprido a obrigação mediante a execução direta de obras externas, de modo que eventual nova cobrança configuraria duplicidade de imposição (fls. 571).<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não houve exame  ainda que implícito  da ausência de manifestação sobre as demais teses discutidas, a legalidade da cobrança à luz do Estatuto da Cidade e o bis in idem.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJe 26.08.2024).<br>Ainda, a Parte Agravante assevera que o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, nas Leis Complementares n. 398/2013 e 592/2019, ambas do Município de São José do Rio Preto - SP; desse modo, a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF.<br>1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a "bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares".<br>2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria fornecida e não a natureza do estabelecimento.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente quando amparada em preceito constitucional. Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF.<br>4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012).<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/10/2013, DJe 05/12/2013 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal.<br>3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n. 6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n. 45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF.<br>4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010 - destaque meu).<br>- Da Multa<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.