ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DÍVIDA ADVINDA DE DOZE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO DIGITAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inclusive quanto aos critérios para a incidência do consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão de fls. 7.752/7.760, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (III) desconsideração das "diretrizes de escalonamento previstas nos §§ 3º e 5º do  art. 85 do CPC , afastando-se, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior" (fl. 7.757).<br>A parte agravante aduz que "a menção no texto sobre a matéria versar sobre responsabilidade contratual constitui apenas narrativa textual, mas não permite inferir que a discussão sejam as próprias cláusulas do contrato. O que se pretende, em realidade é a discussão dos juros legais abstratamente, fazendo incidir a regra do art. 405 do Código Civil no presente caso, em substituição a qualquer outro regramento" (fls. 7.772/7.773).<br>Acrescenta que "todos os fundamentos anteriormente expostos não devem deixar dúvidas sobre a ausência de liquidez da prestação executada, razão pela qual, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros deveriam observar a data da citação, ou seja, a regra do art. 405, CC" (fl. 7.773).<br>Aponta, ainda, que "a tese do recurso especial é completamente abstrata e de direito e não perpassa sobre o reexame da prova tampouco pela reinterpretação de cláusula contratual" (fls. 7.773/7.774).<br>Por fim, alega que " o  v. acórdão também se equivocou quanto às taxas (juros e correção) utilizadas. Às fls. 10.055, o acórdão do tribunal local rejeitou a aplicação das taxas de juros e correção próprias da Fazenda Pública" (fl. 7.774).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 7.782/7.804.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DÍVIDA ADVINDA DE DOZE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO DIGITAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inclusive quanto aos critérios para a incidência do consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado merece ser mantido.<br>No que tange à certeza e à liquidez do título executivo extrajudicial, bem como aos critérios adotados para a incidência dos consectários legais, o Tribunal de origem asseverou (fls. 7.439/7.440, grifo nosso):<br>A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de poder a execução contra a Fazenda Pública fundar-se, também, em título extrajudicial, consoante verbete 279 de sua Súmula: "A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial".<br>E a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Como devidamente consta da fundamentação do julgado, à luz da orientação do STJ, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, dado que se exige também a comprovação de que esses requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.109.133/RJ).<br>Produzida a prova técnica, o louvado respondeu positivamente ao quesito da municipalidade no sentido de que há prova da efetivamente prestação do serviço, com declaração expressa, assinada por dois servidores, consoante código de administração orçamentária (fls. 1889-1890 (pasta 1888), conforme planilhas de fls. 1930 e 1931 que acompanham o laudo; referida planilha relaciona as notas fiscais, os funcionários que as assinaram e os documento de declaração de conformidade expedidos pelo município.<br>Em resposta aos quesitos 4 e 7, formulados pelo município, o perito respondeu positivamente no sentido de que a liquidação da despesa referente à nota fiscal fora apurada a origem e o objetivo que se deve pagar, certo que as obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação foram cumpridas; após a análise dos documentos entranhados, não foram encontradas irregularidades no que tange ao procedimento adotado para o faturamento dos serviços (fls. 1896 - 1897 (pasta 1888).<br>Portanto, verifica-se que a ação de execução se fundou em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento pelo órgão competente e assinadas por servidores da municipalidade, atestando o recebimento dos serviços discriminados nas notas fiscais. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio município executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60 e 61 e também em declaração de conformidade: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 405 c/c art. 784, II, do CPC.<br>Não obstante o município aponte inconsistências formais relativamente as notas fiscais objeto da execução, às fls. 11-13 da inicial dos embargos, a prova técnica é conclusiva no sentido de que o serviço foi prestado, sem irregularidades quanto ao procedimento adotado, e é o quanto basta para o deslinde da demanda.<br>Escorreita a percepção da sentença no sentido de que, de acordo com o laudo pericial, está demonstrado que houve o cumprimento do contrato e que foram cumpridos os requisitos legais e contratuais para recebimento.<br>Dispõe o art. 66 da Lei nº 8.666/93 que "o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".<br>Os cálculos referentes as verbas contratuais exigidas devem ter por fundamento o previsto nas cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes, consoante cláusula quinta do contrato (fls. 31-32 dos autos principais). Assim: (STJ, AgInt no AREsp 2154357/RJ).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019.<br>Descabe, portanto, a pretensão de que os juros incidam a partir da citação ou da data da perícia, assim como os consectários legais com fundamento nos temas 905 do STJ e 810 do STF, aos quais se referem a condenação judicial da Fazenda Pública. E as obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação foram cumpridas.<br>Diante desse contexto, é certo que, "para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Ao encontro dessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).<br>2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição.<br>3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.<br>7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que "os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP  Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA"".<br>V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.