ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO OMITIDO INAPTO A REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE. CREDITAMENTO DE IPI. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que indicada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na hipótese em que a matéria alegadamente olvidada não possui aptidão para reverter o julgado de forma favorável ao embargante. Falta de interesse recursal constatada, conforme o binômio necessidade/utilidade.<br>2. O posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Refrigerantes Coroa Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) falta de interesse recursal em indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que omisso o Tribunal de origem acerca da aplicação ao caso do art. 90, § 4º, do CPC, visto que a razão de decidir pautou-se na dispensa de pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002; (II) o posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, haja vista que o reconhecimento do pedido formulado na ação subjacente encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A parte agravante sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Pretório de origem, visto que se omitiu acerca do "fato de que, com a vigência da nova sistemática processual instaurada pelo CPC de 2015, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 foi tacitamente revogado" (fl. 418), devendo ser aplicada a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC, remanescendo interesse recursal nesse ponto; e (ii) não há jurisprudência consolidada sobre a subsistência do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 após o CPC/2015, asserindo haver precedentes desta Corte Superior pela aplicação em casos como o presente da regra do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO OMITIDO INAPTO A REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE. CREDITAMENTO DE IPI. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que indicada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na hipótese em que a matéria alegadamente olvidada não possui aptidão para reverter o julgado de forma favorável ao embargante. Falta de interesse recursal constatada, conforme o binômio necessidade/utilidade.<br>2. O posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, procedo à corrigenda, de ofício, de erro material constante da decisão alvejada: onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial"; leia-se: "ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento".<br>A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Refrigerantes Coroa Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 318):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ. ART. 19, LEI 10.522/2002. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Apelação da parte autora em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime de isenção, inclusive de período pretérito, observando o prazo prescricional, devidamente atualizado pela SELIC, bem como afastou a condenação da União (FN) em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>2. Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.<br>2.1- Na linha da jurisprudência do e. STJ, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (R Esp 18336, 1.759.051/RS).<br>3. No presente caso, houve o reconhecimento da procedência do pedido e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal. Portanto, a União é dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 335/342.<br>A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação: (I) aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "sobre a aplicabilidade (ou não) do art. 90, §4º, do CPC" na hipótese dos autos (fl. 354); e (II) aos arts. 10, 85, §3º, §5º, 7º, 19 e 90, §4º, do CPC; e 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao sustentar a condenação em honorários advocatícios na hipótese dos autos, "uma vez que o art 19 ,§ 1º , inciso I, da Lei nº 10. 522/2002 - utiliza do como fundamento no referido decisum - foi tacitamente revogado, com o advento do CPC/2015, que em seu art. 85, § 3 º , 5 º , 7 º e 19, dispõe sobre os honorários sucumbenciais, em casos que a Fazenda Pública é parte" (fls. 358/359).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 382/391.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, acerca da condenação em honorários advocatícios, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar a demanda (fls. 316/317):<br>Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade:<br> .. <br>Na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (R Esp 18336, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJ de 19/12/2019; 1.759.051/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJ de 18/12/2018). Neste Tribunal: AC 0006878-47.2018.4.01.3814, AI 1009922-87.2017.4.01.0000, AC 0060918- 26.2015.4.01.3800.<br>No presente caso, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido (id 311856628) e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal. Portanto a Fazenda está dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Do excerto colacionado, extraem-se duas conclusões.<br>A primeira é que ressaí nítida a falta de interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, a Corte de origem solucionou a controvérsia asseverando que a hipótese dos autos se encontra abarcada pela dispensa de pagamento de honorários advocatícios pela fazenda pública prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.<br>Daí exsurge a falta de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, em apontar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo-se a tese de omissão quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios. Isso porque tal alegação não teria o condão de reverter o julgado a seu favor, considerando que o Tribunal ancorou seu entendimento no afastamento da condenação de honorários sucumbenciais in casu.<br>A segunda conclusão alcançada é que a respeito do tema, vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013:  ..  No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ).<br>2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.<br>4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia.<br>5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pela parte autora, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.609/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que "no presente caso, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido (id 311856628) e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal. Portanto a Fazenda está dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002" (fl. 316).<br>Assim, por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>No caso, o Tribunal de origem, a respeito da verba sucumbencial, assinalou que, " n o presente caso, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido (id 311856628) e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal. Portanto a Fazenda está dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002" (fl. 313).<br>A parte insurgente insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, arguindo que o Sodalício Regional se omitiu acerca do "fato de que, com a vigência da nova sistemática processual instaurada pelo CPC de 2015, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 foi tacitamente revogado" (fl. 418).<br>Sucede que o referido argumento é claramente inapto para alterar o decisório favoravelmente à parte (binômio necessidade-utilidade).<br>Como cediço, somente " é  omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado" (AgInt no REsp n. 2.094.515/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/6/2024; g.n.), o que não sói ocorrer na espécie.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a incidência da regra especial do art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afasta a aplicação da regra geral do CPC/2015, objeto da tese repetitiva fixada no Tema 1.076/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.017/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Escorreita, pois, a decisão alvejada ao não conhecer da insurgência recursal excepcional no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Passo seguinte, igualmente preciso o decisório objurgado ao assinalar que o posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Confiram-se, por pertinentes, recentes julgados de ambas as Turmas da Seção de Direito Público - Primeira Seção do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.<br>III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>Recurso especial da contribuinte não conhecido.<br>(REsp n. 2.088.877/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.<br>2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.<br>3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais.<br>A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.<br>4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.<br>5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários.<br>6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal.<br>7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.023.326/SC, Rel ator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Conveniente registrar, por fim e em acréscimo, que a Primeira Seção já sedimentou que, "desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado  i.e., o de que, "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" " (REsp n. 1.358.837/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.