ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Educandário Dr. Bezerra de Menezes desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do apelo nobre; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao consignar que não houve a comprovação do direito líquido e certo para a concessão da segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que "a discussão travada trata-se dos obrigados a apresentar a EFD e não os dispensados" (fl. 439), sendo que " o  acórdão julgou a causa sob o prisma dos dispensados, não abordando a fundamentação do Agravante, vinculada aos obrigados" (fl. 439); (ii) "a admissibilidade do recurso especial não demanda a análise de legislação infralegal, mas sim do art. 111 do CTN" (fl. 440); e (iii) "a principal controvérsia está na obrigatoriedade ou não do contribuinte cumprir a obrigação acessória, haja vista que ele não se encontra no rol taxativo dos que são obrigados" (fl. 441), isto é, " o  que se discute é a correta exegese do art. 111, inciso III, do CTN em confronto com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, para definir se a Agravante se enquadra, ou não, no rol taxativo de contribuintes obrigados ao cumprimento da obrigação acessória. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise não demanda incursão probatória, mas apenas exame normativo" (fl. 441).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Educandário Dr Bezerra de Menezes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 288):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-CONTRIBUIÇÕES). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252/2012. DISPENSA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.<br>- O impetrante, ora apelante, é entidade beneficente de assistência social, tem natureza filantrópica e não possui fins lucrativos. Em razão da sua natureza, faz juz à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em relação às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, dentre as quais estão o PIS e a COFINS.<br>- O fato gerador da obrigação acessória - que é o pressuposto fático que faz nascer a obrigação instrumental - é distinto e independente do fato gerador da obrigação principal. Por isso, no direito tributário, a obrigação acessória possui autonomia em relação à principal.<br>- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que a imunidade quanto à obrigação tributária principal não autoriza a exoneração do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias. Precedentes.<br>- Relativamente à adoção e escrituração da EFD-Contribuições, a impetrante, ora apelante, não comprovou estar dispensada do cumprimento da referida obrigação acessória, na forma do art. 5oinciso II da IN SRF nº 1252/2012.<br>- Era ônus do impetrante provar que faz jus à regra excepcional que dispensa o cumprimento da obrigação acessória.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 331/334).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão no acórdão recorrido, pois as omissões não foram sanadas, a saber, acerca da alegação de que "a Recorrente demonstrou que não se subsume a nenhuma das hipóteses constantes no rol de contribuintes obrigados, previsto no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012. Assim, a discussão travada é acerca dos obrigados a apresentar a EFD e não os dispensados" (fl. 352); e (II) art. 111, inciso III, do CTN, ao sustentar que não se enquadra nas hipóteses em que há sujeição ao cumprimento da obrigação acessória de apresentar a escrituração fiscal digital das contribuições, pois "demonstrou-se de forma inequívoca que o Recorrente não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo dos contribuintes obrigados, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012" (fl. 354).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, acerca da questão tida por omissa, a saber, a alegação de que a "Recorrente demonstrou que não se subsume a nenhuma das hipóteses constantes no rol de contribuintes obrigados, previsto no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012" (fl. 352), assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 286):<br>Embora sujeito à legislação tributária referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ao PIS e à COFINS, por conta da norma imunizante prevista no art. 195, §7º da CF/88, o impetrante, ora apelante, não está obrigado ao recolhimento das contribuições para a seguridade social.<br>Quanto ao mérito, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>Além disso, a Corte de origem entendeu que (fl. 286) (g.n):<br>Nada obstante, relativamente à adoção e escrituração da EFD-Contribuições, a impetrante, ora apelante, não comprovou estar dispensada do cumprimento da referida obrigação acessória, na forma do art. 5o inciso II da IN SRF nº 1252/2012.<br>Compulsando os autos, vê-se que a impetrante, ora apelante, não demonstrou que a soma dos valores mensais das contribuições em questão, objeto de escrituração, seria igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Era ônus do impetrante provar que faz jus à regra excepcional que dispensa o cumprimento da obrigação acessória.<br>Com efeito, o inciso III do art. 111 do CTN é expresso ao consignar que a legislação tributária que dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória deve ser interpretada literalmente. Portanto, não cabe interpretação extensiva, analógica ou ampliativa do art. 5o da IN SRF 1252/2012.<br>Não tendo trazido aos autos qualquer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, não era mesmo o caso de conceder a segurança.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao consignar que não houve a comprovação do direito líquido e certo para a concessão da segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".<br>3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.<br>Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (g.n)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Não se observa na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Realmente, a respeito do ponto tido por olvidado ("a discussão travada trata-se dos obrigados a apresentar a EFD e não os dispensados" - fl. 439), o julgado integrativo assentou expressamente que, in verbis (fl. 333 - g.n.):<br>O v. acórdão embargado foi expresso no sentido de que a ora embargante está obrigada a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 4º da IN 1252/2012, vez que está sujeita à legislação tributária referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ao PIS e à COFINS, muito embora, por conta da norma imunizante prevista no art. 195, §7º da CF/88, não esteja obrigada ao recolhimento dos tributos propriamente ditos, isto é, das contribuições para a seguridade social.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Passo seguinte, merecem destaque os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 284/286 - g.n.):<br>Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que a imunidade quanto à obrigação tributária principal não autoriza a exoneração do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias, senão, vejamos:<br> .. <br>Superada essa questão, observa-se que, nos termos do art. 16 da Lei 9779/99, compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.<br>Diante de tal disposição legal, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa RFB nº 1252/2012 que dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).<br>No que concerne ao deslinde da presente controvérsia, cabe destacar o art. 4º, incisos I e II e o art. 5º, inciso II da aludida instrução normativa, in verbis:<br>"Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:<br>I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;<br>II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1280, de 13 de julho de 2012)<br>Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:<br> .. <br>II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;  .. <br>§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.<br>Embora sujeito à legislação tributária referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ao PIS e à COFINS, por conta da norma imunizante prevista no art. 195, §7º da CF/88, o impetrante, ora apelante, não está obrigado ao recolhimento das contribuições para a seguridade social.<br>Nada obstante, relativamente à adoção e escrituração da EFD-Contribuições, a impetrante, ora apelante, não comprovou estar dispensada do cumprimento da referida obrigação acessória, na forma do art. 5º inciso II da IN SRF nº 1252/2012.<br>Compulsando os autos, vê-se que a impetrante, ora apelante, não demonstrou que a soma dos valores mensais das contribuições em questão, objeto de escrituração, seria igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Era ônus do impetrante provar que faz jus à regra excepcional que dispensa o cumprimento da obrigação acessória.<br>Com efeito, o inciso III do art. 111 do CTN é expresso ao consignar que a legislação tributária que dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória deve ser interpretada literalmente. Portanto, não cabe interpretação extensiva, analógica ou ampliativa do art. 5º da IN SRF 1252/2012.<br>Não tendo trazido aos autos qualquer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, não era mesmo o caso de conceder a segurança.<br>Ao que se tem, a Corte Regional, para solucionar a contenda, pautou-se pelas disposições constantes na IN SRF n. 1.252/2012.<br>Nesse contexto, escorreita a decisão alvejada ao assinalar que, nas razões de recurso especial, a despeito de apontar o art. 111, III, do CTN como malferido, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, de forma que a aludida violação à norma federal seria meramente reflexa.<br>Aliás, a própria argumentação ora veiculada no agravo interno ratifica essa constatação ("O que se discute é a correta exegese do art. 111, inciso III, do CTN em confronto com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, para definir se a Agravante se enquadra, ou não, no rol taxativo de contribuintes obrigados ao cumprimento da obrigação acessória" - fl. 441; g.n.).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDA POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A controvérsia dos autos foi decida pelo acórdão recorrido por meio de interpretação de Resolução do CONAMA, por isso eventual ofensa à lei federal seria apenas reflexa. Por outro lado, o acolhimento das alegações do IBAMA de regularidade do auto de infração exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.309.248/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções.<br>III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - O Recurso Especial não merece prosperar, porquanto, embora indicada a ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, segundo a Recorrente, a presente controvérsia perpassa, em tese, a análise resoluções normativas, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Além disso, a instância ordinária revisora assentou que "a impetrante, ora apelante, não demonstrou que a soma dos valores mensais das contribuições em questão, objeto de escrituração, seria igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Era ônus do impetrante provar que faz jus à regra excepcional que dispensa o cumprimento da obrigação acessória" (fl. 286), constatando, assim, não haver nos "autos qualquer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo" (fl. 286).<br>Hígida, assim, a decisão hostilizada ao assinalar não ser cabível, na estreita via especial, a reforma desse entendimento pela falta de comprovação de plano do apontado direito líquido e certo.<br>Em reforço:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) SOBRE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - O<br>presente feito decorre de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem judicial que determine à autoridade coatora que se abstenha da exigência de ICMS sobre os descontos incondicionais e bonificações em mercadoria concedidos pela impetrante em suas operações de circulação de mercadorias. Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, ambos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>IV - Por outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de comprovação de que as operações de circulação de mercadorias foram bonificadas, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Ademais, o Tribunal a quo firmou entendimento no sentido de que a prova pré-constituída colacionada aos autos não é capaz de comprovar o direito líquido e certo do recorrente, razão pela qual não é possível a concessão da segurança ora pleiteada.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.368.147/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem registrou que a impetrante, ora agravante, não teria comprovado, de plano, o direito pleiteado, concernente ao reconhecimento da condição de entidade de ensino sem fins lucrativos para a concessão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 978.797/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 5/12/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. CORTE DE ORIGEM APRECIOU A QUAESTIO COMPREENDENDO DEMONSTRADA A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E A COMPROVADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DO IMPETRANTE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, este Superior Tribunal pacificou entendimento de que não é possível, em sede de recurso especial, avaliar a certeza e liquidez do direito amparado por mandado de segurança, porquanto tal providência demandaria reexame de prova, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ. (c.f.: AgRg no REsp 1394762/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de<br>18/11/2013)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.434.818/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)<br>ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 - DOMICÍLIO NA ÁREA DA SECCIONAL CUJA INSCRIÇÃO SE PRETENDE - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI N. 8.906/94 - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.<br>1. Aferir se o agravado, quando da interposição do mandado de segurança, obteve êxito em comprovar de plano o direito pleiteado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A competência privativa dos Conselhos Seccionais da OAB, para editar o regimento interno e suas resoluções, não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica.<br>3. A Lei n. 8.906/94 não exige a comprovação de domicílio na área da seccional para fins de inscrição como advogado. Ao impor esse requisito, a OAB inovou a ordem jurídica com a criação de vedações e obrigações não previstas em lei.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.065.727/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Auto Posto Pacífico Ltda. contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Acórdão a quo que entendeu não estar comprovado, de plano, o direito líquido e certo alegado pela impetrante, asseverando que, no caso vertente, é necessária a dilação probatória, o que não se coaduna com a via mandamental. Sufragar entendimento contrário conduzirá, inevitavelmente, à reavaliação do quadro fático-probatório dos autos, providência que não convive com a via especial, a teor do que enuncia a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no Ag n. 998.034/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.