ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada.<br>2. A ausência de debate efetivo perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, e autoriza a incidência, ao caso, do Enunciado n. 282/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Gomes da Silva Filho contra a decisão de fls. 464/466, a qual negou provimento a agravo em recurso especial firme em que "o dispositivo de lei federal que o agravante tem por violado, a saber, o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias" (fl. 466).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 488/514, argumenta o agravante que "embasou seu pedido, apontou e tratou da violação ao art. 86 da Lei Federal 8.213/91, assim como da contrariedade ao postulado pelo Tema 862 deste colendo STJ e ao Tema 315 da TNU em todas as oportunidades que teve, requerendo expressamente que os Julgadores anteriores se debruçassem sobre o tema, analisando a questão sob o necessário prisma da Lei Federal violada", e que "requereu insistentemente que os Julgadores abordassem o tema, apontou a violação, alegou que que seu esteva baseado no art. 86 da Lei Federal, e que os precedentes citados logo acima e que também foram violados também tratavam da questão necessariamente sob a luz do art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 494), motivos pelos quais requer a reconsideração do que se decidiu ou a apreciação da causa pelo colegiado.<br>Agravo sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 537.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada.<br>2. A ausência de debate efetivo perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, e autoriza a incidência, ao caso, do Enunciado n. 282/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Nada obstante o inconformismo do agravante com a decisão que lhe foi desfavorável, razão não lhe assiste.<br>Apesar das tentativas que o autor diz ter empreendido para provocar o prequestionamento do dispositivo legal que tem por violado - art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 - certo é que as instâncias anteriores solveram a causa com fundamento em outras bases legais (arts. 330 e 485 do CPC; e 60 da Lei n. 8.213/1991). Daí a ausência do prequestionamento apontada na decisão atacada que, por isso, permanece inabalada.<br>Com efeito, há muito, o STJ tem afirmado que o prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.045/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, a ausência de debate efetivo perante o Pretório de origem, a respeito da matéria objeto do recurso, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento e autoriza a incidência, ao caso, dos óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.824.860/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.834/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 1/9/2025).<br>Eis por que, apesar da compreensível irresignação do agravante, ainda tenho por firme o fundamento do decisum agravado, que não se faz carente de nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.