ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à tese de violação à preclusão pro judicato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão de fls. 626/631, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo resultado desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (II) quanto à alegada violação à preclusão pro judicato, a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, notadamente porque a tese recursal está ancorada na "ilegalidade de compensação por ter sido efetuada em prejuízo de direitos de terceiros"; (III) prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que o não conhecimento pela alínea a alcança os mesmos dispositivos legais e teses jurídicas invocados pela alínea c.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, consistentes em: obscuridade sobre a legalidade da compensação no momento de sua efetivação, sem prejuízo a terceiros; obscuridade quanto à imputação de afirmação de que se defenderia a compensação "mesmo que fosse ilegal"; obscuridade acerca da alegada iliquidez e incerteza dos créditos e débitos objeto da compensação; obscuridade sobre a acusação de falta de informação correta de credores; e obscuridade em relação à apontada má-fé da CDHU, destacando que "basta a simples leitura dos vv. acórdãos que julgaram os Embargos de Declaração para constatar que não houve o enfrentamento de NENHUM desses relevantíssimos pontos" (fl. 638); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ na análise da ofensa ao art. 505, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a questão demanda apenas a leitura do acórdão recorrido; (III) não há prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois foi realizado cotejo analítico com similitude fática, afirmando que "tanto o v. acórdão recorrido quanto os vv. acórdãos paradigmas tratam de matéria fática idêntica, qual seja, a possibilidade de prolação de nova decisão sobre matéria já decidida pelo mesmo juízo" (fl. 641).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 649/658.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à tese de violação à preclusão pro judicato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (fls. 481/506 e 516/526); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, observa-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 481/506), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 516/526), que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Nesse passo, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Para corroborar o proposto acima, cumpre trazer à colação os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 518/524):<br>Suposta 1ª obscuridade:<br>Não há qualquer incerteza a respeito da conclusão quanto à ilicitude da compensação, que foi declarada de forma expressa no v. acórdão e também fundamentada. Os argumentos trazidos nos embargos são exclusivamente de mérito e visam afastar a ilicitude da conduta da embargante, para o que não se presta esta via.<br>Restou evidenciado por prova documental nos autos que a compensação controvertida ocorreu em flagrante violação do artigo 380 do Código Civil. Também se equivoca a embargante ao alegar ilegalidade de revogação da compensação, porque como também salientado pelo v. acórdão nas suas laudas 6 a 17, a matéria foi devidamente enfrentada e a revogação de compensação ilegal encontra amparo não apenas na legislação, como também em remansosa e pacífica jurisprudência do TJ-SP, do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência que foi devidamente colacionada no v. acórdão.<br>Há, ainda, uma agravante para a fundamentação destes embargos, que beiram a atuação temerária e exclusivamente protelatória, tendo em vista que como colocado no v. acórdão na sua lauda 17, os embargos declaratórios analisados pelo v. acórdão ora embargado sequer haviam impugnado a reconhecida ilegalidade da compensação expressamente apontada no v. acórdão anterior.<br>Suposta 2ª obscuridade:<br>Novamente, sequer argumenta-se incerteza a respeito do quanto decidido no v. acórdão, apresentando a embargante pretensão exclusivamente infringente.<br>De qualquer modo, aqui altera a embargante a verdade dos fatos, cabendo-lhe advertência do disposto no artigo 80, II, do CPC, quanto à litigância de má-fé. Constou do v. acórdão a seguinte fundamentação:<br>O argumento da embargante é de que a compensação de créditos já produziu seus efeitos sobre os créditos da Agravante, o que impossibilitaria o desfazimento do ato, mesmo que tivesse sido feito de forma ilegal. (fls. 484)<br>Ao tratar da segunda "obscuridade", a embargante argumenta que jamais usou esta linha argumentativa.<br>Confira-se, diante disso, o expresso teor dos seus embargos declaratórios anteriores:<br>b) Impossibilidade jurídica de revogação da compensação, tendo em vista que esta já produziu seus efeitos sobre os créditos da Agravante, carretando a extinção dos respectivos cumprimentos de sentença por meio de sentenças já transitadas em julgado e, portanto, imutáveis, o que impossibilita o desfazimento das respectivas extinções. (fls. 365/365, sic)<br>Verifica-se da literalidade dos embargos anteriores, ipsis litteris, que a embargante não impugnou a ilegalidade da compensação, argumentando que a compensação que foi reconhecida como ilegal não poderia ser revogada por já ter produzido efeitos.<br>Trata-se, portanto, exatamente da argumentação citada pelo v. acórdão, vez que se não se insurgira contra a ilegalidade da compensação, mas exclusivamente contra sua revogação, sob a tese de efeitos já produzidos, o que argumentou é, por inferência lógica e por exigência da coerência e coesão textual dos embargos apresentados, precisamente que a compensação, mesmo ilegal, não poderia ser revogada se dela já tivessem surtido efeitos.<br>Suposta 3ª obscuridade:<br>Mais uma vez, não se argumenta qualquer incerteza a respeito do teor do v. acórdão.<br>A embargante, em postura de extrema beligerância, infere que os autos sequer foram lidos (fls. 3, sic) e, nesta linha, sustenta em suma que a verdade dos fatos foi distorcida, vez que a compensação foi integralmente composta por créditos e débitos já em fase de atos executivos, líquidos e certos, e do acórdão teria constado informação em sentido oposto, que foi o que teria levado ao "equivocado" desfecho desfavorável da lide.<br>Ocorre que há mais uma conduta que beira a litigância de má-fé e merece nova advertência, vez que o ponto controvertido do recurso original e que foi devidamente aclarado no v. acórdão embargado era, precisamente, o fato de que a compensação, ao contrário do que quer fazer crer a CDHU, foi realizada em prejuízo de direitos de terceiros. Este o fundamento legal adotado pelo v. acórdão, ignorado pelos embargos sob análise:<br> .. <br>Causa espécie, neste contexto beligerante, a embargante sustentar a tese de que os direitos de terceiros mencionados no v. acórdão não guardam pertinência com a lide deste recurso, vez que o seu objeto consiste precisamente na ilegalidade de compensação por ter sido efetuada em prejuízo de direitos de terceiros.<br>Disto extrai-se, inevitavelmente, a exclusiva vontade infringente dos embargos que, antes de se destinarem a resolver suposta obscuridade, veiculam uma pretensão de novo julgamento favorável de mérito à revelia da farta prova constituída nos autos e, ainda, à revelia do fato de que os embargos declaratórios anteriores e que foram objeto do v. acórdão aqui embargado sequer contestaram o capítulo do v. acórdão anterior referente à ilegalidade das compensações, o que se percebe da simples leitura do seu integral teor a fls. 365/366.<br>Suposta 4ª obscuridade:<br>Aqui a pretensão é em seu todo exclusivamente infringente, vez que a embargante pretende expressamente rediscutir a questão de mérito dos prejuízos comprovadamente causados a terceiros:<br>Neste ponto, merece esclarecimento a obscura acusação de que a CDHU teria causado prejuízo a terceiros, tendo em vista que, como já foi dito à exaustão, no momento em que foi efetivada a compensação esta não atingia ABSOLUTAMENTE NENHUM direito de terceiros. (fls. 4)<br>Cabe ressaltar: os embargos anteriores e que foram analisados pelo v. acórdão objeto destes novos embargos sequer tinham por objeto discussão quanto ao efetivo prejuízo a direitos de terceiros.<br>Tendo em vista que estes embargos reiteradamente olvidam o verdadeiro objeto do v. acórdão embargado de fls. 478/504, que não era o agravo original, mas os embargos declaratórios de fls. 365/366, prudente que se apresente o integral teor do recurso analisado pelo v. acórdão de fls. 478/504, já que reiteradamente confundido com as razões do agravo de instrumento, que não foi objeto do v. acórdão embargado, mas sim de outro v. acórdão, prolatado a fls. 357/362:<br>COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, promovido por CONSTRUTORA CROMA EIRELI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem, com embasamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja sanada a omissão do v. acórdão proferido quanto ao enfrentamento dos seguintes fundamentos suscitados no Agravo de Instrumento, sobre os quais silenciou, apesar da sua relevância que torna seu enfrentamento necessário, a teor do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil:<br>a) Nulidade absoluta da decisão agravada pela violação à preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da segurança jurídica.<br>b) Impossibilidade jurídica de revogação da compensação, tendo em vista que esta já produziu seus efeitos sobre os créditos da Agravante, acarretando a extinção dos respectivos cumprimentos de sentença por meio de sentenças já transitadas em julgado e, portanto, imutáveis, o que impossibilita o desfazimento das respectivas extinções.<br>Portanto, diante da evidente relevância de tais fundamentos que foram ignorados pelo v. acórdão embargado, se faz necessária a integração do julgado com o enfrentamento de ambos, sob pena de macular o decisum com insanável nulidade por ausência de fundamentação.<br>CONCLUSÃO<br>Diante dos fundamentos trazidos à baila, a Embargante requer que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e conhecidos, uma vez que opostos com estrita observância aos requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são peculiares e, no mérito, sejam as razões ventiladas acolhidas para sanar a omissão em que o v. acórdão incorreu ao silenciar sobre questões de suma importância para o julgamento do recurso, nos moldes da fundamentação supra.<br>Por fim, requer que todas as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome dos advogados JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166.291 e RENATA PRADA OAB/SP 198.291, sob pena de nulidade.<br>Termos em que, pede acolhimento.<br>São Paulo, 13 de setembro de 2022<br>(fls. 365/366)<br>Este é que foi o recurso apreciado a fls. 478/504, e não o recurso de agravo de instrumento apresentado a fls. 1/10, apreciado pelo v. acórdão de fls. 357/362.<br>Suposta 5ª obscuridade:<br>Aqui novamente a pretensão é exclusivamente infringente: alega a embargante, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, que a compensação foi ato jurídico perfeito, tese já exaustivamente rejeitada por todos os acórdãos proferidos nestes autos, vez que incompatível com a verdade dos fatos e com a prova documental. A embargante violou o art. 380 do Código Civil e pretende afastar as consequências legais da conduta contra legem, para o que não se presta esta via aclaratória, tampouco prestava os embargos declaratórios anteriores, o que já havia constado também do v. acórdão de fls. 367/375 e constou por diversos fundamentos distintos e autônomos do v. acórdão de fls. 478/504.<br>Em suma, não há qualquer incerteza a respeito do que decidiu o v. Acórdão. Há mero descontentamento da CDHU com o desfecho desfavorável da lide. A pretensão da embargante é deveras simples e consiste em novo julgamento de mérito, para o que não se admite o manejo dos embargos declaratórios.<br>Inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie.<br>Diante desse contexto, a desconstituição das premissas adotadas pela instância colegiada ordinária, quanto à tese de violação à preclusão pro judicato (alegada ofensa ao art. 505, caput, do CPC), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse vértice:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).<br>3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático (o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória nesta instância.<br>4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 854.453/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.<br>2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto.<br>6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela.<br>8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores."<br>10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.<br>1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.<br>1 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF).<br>2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "verificar a preclusão da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o revolver do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 184.821/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).<br>Precedentes.<br>3 - Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial da parte autora.<br>(AgInt no AREsp n. 975.032/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 13/3/2020.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agra vo interno.<br>É o voto.