ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Ferreira dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 3.778/3.779):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que " se  constata que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Promotoria de Justiça de Andradina-SP, cujo processo principal nº 1004873-61.2017.8.26.0024, fora desmembrado em 09 (nove) outras ações apensadas aos presentes autos (processos nº 0008417-74.2017.8.26.0024; nº 0008416-89.2017.8.26.0024 (estes autos); nº 0008415-07.2017.8.26.0024; nº 0008414-22.2017.8.26.0024; nº 0008413-37.2017.8.26.0024; nº 0008412- 52.2017.8.26.0024; nº 0008411-67.2017.8.26.0024; nº 0008410-82.2017.8.26.0024 e nº 0008409-97.2017.8.26.0024); devida a grande quantidade de demandados em seu polo passivo, a fim de dinamizar os julgamentos, resultou em verdadeira ação desastrosa, pois se julgou primeiro os processos desmembrados em que constou apenas candidatos do referido concurso público, e atualmente servidores públicos, deixando-se a ação principal por último, em que consta a autoridade pública administrativa da época, ex-prefeito Joni Marcos Buzachero, a empresa Persona Capacitação e sua representante legal, apontados como responsáveis e permissionários pela alegada fraude, inclusive no âmbito criminal, em que houve condenações. De forma lógica, e de modo antecedente, a responsabilidade por atos de improbidade dos requeridos indicados no feito principal (processo nº 1004873-61.2017.8.26.0024), deveria ser apurada como ponto de partida para autorizar a eventual responsabilização dos demais envolvidos candidatos servidores públicos, como no caso do ora embargante e demais candidatos afetados, identificando o alegado conluio, liame, nexo causal, entre os envolvidos nas alegadas fraudes, com a prova do elemento subjetivo da conduta (o dolo) resumidas como ato de improbidade administrativa, até mesmo porque na apontada fraude existem as figuras tanto do permissionário como do beneficiário da fraude. 10 - Entretanto, o que ocorreu foi o contrário, julgou-se primeiro os feitos desmembrados, em que constava apenas os servidores públicos, alegando a existência de fraude e determinando a exoneração de vários deles por força de suas alegadas participações, inclusive com ações já transitadas em julgado e exonerações executadas, sem que houvesse sido apurada de forma prévia e efetiva, como ponto de partida, a participação dos demais envolvidos neste feito principal, e que agora, por último, foram absolvidos, sem que houvesse extensão ao ora embargante e demais requeridos, diante da reconhecida inexistência de dolo.  ..  não haveria qualquer lógica em alegar a participação isolada dos candidatos ao concurso, dentre eles o embargante, na suposta fraude, com suposto benefício próprio, sem a devida comprovação dos demais partícipes como permissionários da apontada fraude, tornando-se absurda e contraditória a r. sentença, que assim o reconheceu e decretou a exoneração do embargante, ferindo frontalmente os princípios da legalidade e da indivisibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, no sentido de que a improcedência da ação e absolvição do permissionário da suposta fraude, deve obrigatoriamente se estender ao apontado beneficiário" (fls. 3.812/3.814).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.832/3.841.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que "o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de conhecimento, pois a parte recorrente, apesar de afirmar, genericamente, que a controvérsia envolve apenas matéria de direito, não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial  ..  Ora, segundo compreensão desta Corte, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ, que assim preceitua: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"" (fls. 3.779/3.781).<br>Acrescente-se, ainda, que "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.355.510/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.