ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 206/209, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não é o caso de aplicação do supradito enunciado sumular, pois o reconhecimento de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, não exige reexame do conjunto fático-probatório; (II) reitera que houve violação à coisa julgada, porque o pedido foi integralmente acolhido na fase de conhecimento, não podendo o juízo, em sede de cumprimento de sentença, excluir parcela do crédito sob alegação de "excesso de execução", em descompasso com o título judicial; (III) no caso concreto, a planilha que instruiu a ação de cobrança e a que lastreou o cumprimento de sentença indicam as mesmas notas fiscais, o que demonstra a observância do princípio da fidelidade ao título executivo (fls. 219/226).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 235/239.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme constou no decisório agravado, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada ao excluir parcela do crédito que fora considerada devida durante a fase de conhecimento. O Tribunal afastou a referida tese recursal mediante a seguinte argumentação (fl. 81):<br>O cumprimento de sentença está limitado ao comando expresso no título executivo, em razão da preclusão consumativa, trânsito em julgado, bem como em respeito à coisa julgada.<br>Vê-se, assim, não merecer acolhida os argumentos da agravante tendo em vista que o título executivo encontra-se estritamente seguido, sendo incabível a reabertura de discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão.<br>Na espécie, não há como estender a discussão quanto à incidência da nota fiscal, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>De fato, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de reconhecer a violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% e seus reflexos.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou: " ..  Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF."<br>V - A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao contrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção relevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação coletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a determinados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição - e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos daquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se enquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido de revisão.<br>VI - Essa circunstância específica não está suficientemente impugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>VII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>VIII - Na linha do parecer ministerial: " ..  No caso dos autos, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo transitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o entendimento do Colegiado originário está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>IX - Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC, na medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto por ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência desta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da causalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:"Por fim, quanto à alegação descrita no item "c", o órgão julgador decidiu que o fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está alinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se aplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/11/2022.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.218/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.<br>IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.