ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte desafiando decisório de fls. 994/998, a qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de afastar a inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à instância de origem com a retomada do regular prosseguimento do feito.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorre em equívoco ao entender que o exame de constitucionalidade seria mera causa de pedir, pois o Ministério Público pretende, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei municipal n. 11.016/2016, com efeitos erga omnes, o que somente seria possível por controle concentrado; "O exame de constitucionalidade pretendido pelo MPMG não constitui mera causa de pedir, mas efetivo pedido da Ação Civil Pública" (fl. 1.009). Em relação a isso, sustenta que "o pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma é independente e autônomo, ou seja, figura como pedido principal da causa" (fl. 1.010); (II) não se trata de lei de efeitos concretos equiparável a ato administrativo, mas de norma geral e abstrata, dirigida à Administração e aos agentes políticos da legislatura 2017/2020, que cria direitos e fixa obrigações futuras, não exaurindo seus efeitos na própria edição.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.029/1.034.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Conforme bem observado no parecer ministerial (fls. 986/991), o representante do Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para questionar efeitos concretos advindos da edição da Lei municipal n. 11.016/2016, a qual teria promovido, de maneira alegadamente inconstitucional, o aumento do valor do subsídio dos vereadores para a legislatura 2017/2020, além de implementar mecanismo de revisão automática anual, bem assim assegurar a percepção de ajuda de custo no início e no final da legislatura, ato normativo "que não se submeteria ao controle concentrado ou abstrato" (fl. 991).<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é cabível ação civil pública para impugnar lei de efeitos concretos, com destinatários certos e objeto determinado, ainda que o exame da constitucionalidade incidental do ato normativo perpasse pela análise da causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial indispensável à resolução da demanda. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. "A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no R Esp n. 1.364.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019).<br>3. Ademais, não é possível reconhecer nulidade do acórdão a quo com base nos arts 934 e 935, ambos do CPC/2015. O Tribunal de origem declarou, em embargos de declaração, que as partes foram regularmente intimadas da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual. Logo, a revisão dessa premissa, a fim de se reconhecer eventual nulidade, imprescinde de revisão fática dos autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súm. n. 7 /STJ.<br>4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).<br>3. Hipótese em que o Parquet estadual questiona a constitucionalidade da Lei Municipal n. 5.998/2006 - que dispõe sobre a desafetação de áreas de uso comum do povo e institucionais de loteamento -, pela via difusa, objetivando a nulidade de eventuais negócios jurídicos que envolvam a transferência da posse ou propriedade a particulares, bem como a condenação do município às obrigações de fazer, consistentes na desocupação da área e reposição dos danos ambientais porventura causados.<br>4. A ação civil pública, no caso, não combate diretamente a inconstitucionalidade da lei municipal, mas os efeitos concretos e imediatos decorrentes desse ato normativo - impactos no planejamento urbano da cidade e probabilidade de riscos irreversíveis -, sob o prisma ambiental e urbanístico.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.345.995/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.364.679/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPDFT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.155/DF, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 542-B DO CPC). APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao rito da repercussão geral (art. 542-B do CPC), decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objeto de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.<br>3. Aplicação do mesmo entendimento à hipótese em tela, na qual se busca, pela via da ação civil pública, a anulação de ato administrativo de efeitos concretos praticado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, autorizando a concessão de empréstimo para pagamento de ICMS como consequência da adesão da empresa beneficiada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ- DF, com suposta renúncia fiscal por parte daquele ente federativo.<br>4. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.<br>5. Impossibilidade de aferir a alegada ilegitimidade passiva do Banco Regional de Brasília - BRB sem análise da legislação distrital pertinente e do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280 /STF.<br>6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 871.473/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)<br>Ademais, em homenagem às combativas razões recursais, registra-se que a exordial indica como paradigmas de controle incidental de constitucionalidade/legalidade não só o art. 29, IV e V, da CF, mas também dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal (arts. 128 e 156), da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, I) e do Decreto Legislativo n. 276/2014 (art. 1º).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.