ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. MERCADORIA EM ESTOQUE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF.<br>1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.<br>2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>3. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber: a "impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n.).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Star Agritech - Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda. desafiando decisão de fls. 678/682, que negou provimento ao seu agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) o recurso especial não é via recursal adequada para exame de violação à legislação estadual (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989); e (III) ausência de impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula n. 283/STF).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração no Tribunal de origem teria mantido contradição interna quanto à legitimidade ativa da agravante; (II) houve contrariedade ao art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a insurgente busca ver declarado o direito de o terceiro "que vier adquirir os seus créditos de ICMS - exportação possam utilizá-los na sua escrita fiscal sem qualquer restrição da legislação tributária estadual" (fl. 696); (III) não incide o óbice do Enunciado n. 283/STF, porque a controvérsia devolvida cinge-se à legitimidade ativa da recorrente "para postular em juízo o afastamento das restrições ilegais impostas pelo RICMS/RS para o aproveitamento do crédito decorrente das exportações por contribuinte cessionário (que recebe os créditos)" (fl. 696).<br>Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 719/725, postulando o desacolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. MERCADORIA EM ESTOQUE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF.<br>1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.<br>2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>3. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber: a "impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n.).<br>4. Agravo interno não provido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Star Agritech - Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 516):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. AUTOAPLICABILIDADE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS DE MERCADORIA EM ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 129 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO.<br>- A norma do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 é autoaplicável, não cabendo ao Estado, através de decreto, estabelecer restrições ao seu exercício. Segundo orientação pacífica do STJ, "não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º" (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2/6/03).<br>- Entretanto, a transferência dos créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque está condicionada à efetiva operação de exportação. A esse propósito, a Súmula 129 do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto, e não ao estocar a matéria-prima." Quer dizer, não se trata de uma limitação temporal, a qual já foi devidamente afastada porquanto incabível, mas sim da ausência do direito de transferência antes de realizada a exportação.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 564/568).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação: (I) ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "deixou de analisar a contradição apontada em trechos da fundamentação do acórdão dos aclaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (eventos 71 e 72). Isso porque, a referida decisão, ao mesmo tempo em que afasta a tese de ilegitimidade ativa da empresa Embargante, ora Recorrente para postular o afastamento das restrições impostos pelo RICMS ao cessionário ou adquirente do crédito, reconhece a ilegitimidade da Recorrente, tendo em vista que ao final desproveu o recurso de Apelação interposto pela Recorrente, mantendo integralmente a sentença combatida, cuja decisão apenas declarou o direito da Embargante de "realizar operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar no 87/96, sem a imposição de requisitos previstos em norma estadual"" (fl. 585); e (II) aos arts. 25, §1º, II, da LC n. 87/1996 e 22 da Lei Estadual n. 8.820/1989, ao sustentar que "seja reconhecido em seu favor o direito de transferir o seu saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (artigo 25, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado do RS, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente, de modo a afastar as imposições constantes no artigo 37 e 58 do Livro I, do RICMS (Decreto Estadual n. 37.699/97)" (fl. 587), sendo certo que "inexiste limitação, pela Lei Kandir (LC nº 87/96 e diploma competente para disciplinar as normas gerais em relação ao ICMS, conforme exige a Constituição Federal no seu artigo 146), ao direito de transferência e de aproveitamento de créditos de ICMS incidente em produtos exportados, sendo ilegais as previsões em sentido contrário nas legislações estaduais" (fl. 588).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, acerca da questão tida por omissa, a saber, a contradição apontada em sede de embargos aclaratórios, assim se manifestação o Tribunal de origem no acórdão integrativo (fl. 565):<br>No caso, por mais que o embargante alegue contradição no acórdão, de leitura da decisão recorrida não se vislumbra o aludido vício, sobretudo porque, ao contrário do que tentar fazer crer o embargante, o decisum embargado apenas afastou a possibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, mantendo, no mais, a vedação contida na sentença quanto a limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual que ofenda o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96.<br>Não por outro motivo o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento dos aclaratórios, motivo pelo qual rogo vênia para transcrever os argumentos declinados pelo il. Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, inclusive para afastar tautologia desnecessária (evento 93, PARECER1):<br>"Não merece prosperar o recurso, posto que somente pode ser possibilitado o direito de a parte impetrante transferir o montante dos seus saldos credores de ICMS - na proporção que as saídas de exportação representem do total das saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em sua integralidade, conforme o art. 25 da LC 87/96, excetuados os créditos das mercadorias em estoque (não exportadas).<br>Aliás, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado restabeleceu o entendimento contido na sentença a qual, ao conceder parcialmente a segurança, entendeu por "concluir que qualquer limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual, viola o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96. Todavia, deve ser ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas. Esse é o teor da Súmula no 129 do STJ: SÚMULA N. 129. O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (..) Essa conclusão - impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, § 1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (Evento 28 dos autos de origem, grifou-se).<br>Nesse contexto, correta a conclusão do acórdão embargado de que há omissão quanto à legitimidade do terceiro adquirente do direito ao aproveitamento integral do crédito, devendo ser "ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas".<br>Portanto, não merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios opostos por STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, pois ausente contrariedade, uma vez que o direito ao aproveitamento integral do crédito, deve ressalvar a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas". - Grifos do original.<br>Da mesma forma, a alegação de que a execução fiscal não está garantida em virtude das negativas de aceite do credor também não prospera, sobretudo porque foi possível, a partir da recusa, a constrição de valores financeiros, os quais, tal qual mencionei na decisão embargada, tem preferência segundo previsão da LEF.<br>Ressalto que, na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa, mas a interna, quer dizer, entre os elementos estruturais da decisão, e isso porque em tais casos estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão do julgado.<br>No mérito, quanto à alegação de violação ao art. 22 da Lei Estadual n. 8.820/1989, cumpre destacar que o recurso especial não é via recursal adequada para exame de violação à legislação estadual, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (g.n)<br>Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.  ..  Essa conclusão - impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão estadual, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em pilares suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no decisório colegiado, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se que a Corte a quo motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que: (I) " a  norma do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 é autoaplicável, não cabendo ao Estado, através de decreto, estabelecer restrições ao seu exercício" (fl. 516); e (II) nos moldes da Súmula n. 129/STJ, entretanto, "a transferência dos créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque está condicionada à efetiva operação de exportação" (fl. 516).<br>Destacam-se, a propósito, os seguintes trechos do aresto integrativo (fl. 565):<br>No caso, por mais que o embargante alegue contradição no acórdão, de leitura da decisão recorrida não se vislumbra o aludido vício, sobretudo porque, ao contrário do que tentar fazer crer o embargante, o decisum embargado apenas afastou a possibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, mantendo, no mais, a vedação contida na sentença quanto a limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual que ofenda o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96.<br>Não por outro motivo o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento dos aclaratórios, motivo pelo qual rogo vênia para transcrever os argumentos declinados pelo il. Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, inclusive para afastar tautologia desnecessária (evento 93, PARECER1):<br>"Não merece prosperar o recurso, posto que somente pode ser possibilitado o direito de a parte impetrante transferir o montante dos seus saldos credores de ICMS - na proporção que as saídas de exportação representem do total das saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em sua integralidade, conforme o art. 25 da LC 87/96, excetuados os créditos das mercadorias em estoque (não exportadas).<br>Aliás, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado restabeleceu o entendimento contido na sentença a qual, ao conceder parcialmente a segurança, entendeu por "concluir que qualquer limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual, viola o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96. Todavia, deve ser ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas. Esse é o teor da Súmula no 129 do STJ: SÚMULA N. 129. O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.  ..  Essa conclusão - impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (Evento 28 dos autos de origem, grifou-se).<br>Nesse contexto, correta a conclusão do acórdão embargado de que há omissão quanto à legitimidade do terceiro adquirente do direito ao aproveitamento integral do crédito, devendo ser "ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas".<br>Portanto, não merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios opostos por STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, pois ausente contrariedade, uma vez que o direito ao aproveitamento integral do crédito, deve ressalvar a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas". - Grifos do original.<br>Da mesma forma, a alegação de que a execução fiscal não está garantida em virtude das negativas de aceite do credor também não prospera, sobretudo porque foi possível, a partir da recusa, a constrição de valores financeiros, os quais, tal qual mencionei na decisão embargada, tem preferência segundo previsão da LEF.<br>Ressalto que, na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa, mas a interna, quer dizer, entre os elementos estruturais da decisão, e isso porque em tais casos estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão do julgado.<br>Adiante, quanto à contradição alegada, é de se registrar que a jurisprudência do STJ, para fins de reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo vício da contradição, só admite aquela interna ao próprio julgado embargado.<br>Vejam-se os julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.766.555/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que não conheceu de embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e acórdãos proferidos pelas Segunda, Terceira e Sexta Turmas.<br>2. Não há que se falar em necessidade de cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções.<br>3. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015).<br>4. Não há omissão em acórdão que, por não conhecer dos embargos de divergência, deixa de se manifestar acerca das divergências alegadas pelo recorrente.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 11/3/2015).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019.)<br>Observa-se que a fundamentação do aresto regional (fls. 511/516 e 564/568) guarda correspondência com a parte dispositiva, não havendo, assim, contradição a solver. Assim, não há falar no vício do art. 1.022, I, do CPC no acórdão embargado, uma vez que não houve contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Ademais, ainda que a parte agravante aponte malferimento de dispositivos de lei federal (art. 25, § 1º, II, da LC n. 87/1996), o exame de eventual afronta demandaria a interpretação de dispositivo de lei local - art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989, insuscetível de exame na via especial, pelo obstáculo do Enunciado n. 280/STF, aplicável por analogia.<br>Ilustrativamente, em igual sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ESTORNO DE CRÉDITO DE MERCADORIAS EM ESTOQUE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a controvérsia sub judice à luz dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da segurança jurídica. Diante dessa conjuntura, é inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local (Leis Estaduais n. 8.820/89 e n. 15.056/2017 e regulamento do ICMS), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.)<br>Por fim, na hipótese, a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que a impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado não resulta de vedação prevista em instrução normativa estadual, nem de interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas decorre da constatação de que a finalidade (mens legis) do art. 25, § 1º, da referida norma abrange exclusivamente as mercadorias efetivamente exportadas. Nesse passo, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.