ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.048/STF ("é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), para solucionar a contenda relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da CPRB.<br>2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. Inteligência do art. 1.039 do CPC.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agro Máquinas Peças e Serviços Ltda. contra a decisão de fls. 319/320, que não conheceu do recurso especial, pois o Tribunal de origem decidiu pela inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da CPRB com amparo em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (RE n. 1.187.264 - Tema n. 1.048/STF), de modo que fica prejudicada a análise do especial apelo, inclusive no que concerne à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "não se pode entender que o Tema 1.048, julgado pelo STF tenha aplicação imediata a todo e qualquer ICMS em toda e qualquer sistemática, isso porque o ICMS-ST nunca foi julgado no Tema 1.048 e a forma de contabilização e recolhimento é completamente distinto" (fl. 330).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 340).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.048/STF ("é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), para solucionar a contenda relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da CPRB.<br>2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. Inteligência do art. 1.039 do CPC.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agro Máquinas Peças e Serviços Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 213):<br>TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1048 DO STF.<br>"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (Tema 1048 do STF).<br>As premissas fixadas pela Suprema Corte no Tema 1.048 devem ser aplicadas também ao ICMS-ST, que nada mais é do que o valor devido a título de ICMS na operação, recolhido antecipadamente por força de técnica arrecadatória.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para correção de erro material (fls. 226/229).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I, II, do CPC; 8º da Lei n. 12.546/2011; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Sustenta, em resumo, que: (I) "o acórdão que julgou a Apelação da ora Recorrente restou eivado de contradição e omissão, vícios causados pela fundamentação deficiente na aplicação do Tema 1.048 do STF, que trata matéria diversa" (fl. 238), e que não foram sanados após o aclaratórios opostos; (II) "O presente caso versa única e exclusivamente sobre a exclusão de ICMS- ST da base de cálculo da CPRB, o que distingue a matéria do Tema 1.048 é justamente a sistemática de recolhimento do ICMS" (fl. 244).<br>Contrarrazões às fls. 266/286.<br>Recurso extraordinário às fls. 246/259.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 311/316.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que, no tocante à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da CPRB, o Tribunal de origem ancorou-se em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (RE 1.187.264 - Tema 1.048/STF - v. fl. 215).<br>Nesse panorama, fica prejudicada a análise do recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no recurso representativo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br> A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IPVA.  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  APELO  ESPECIAL.  MATÉRIA  COINCIDENTE.  RECURSO  JULGADO  PREJUDICADO.<br>1.  No  tocante  à  legitimidade  da  exigência  pelo  Estado  de  São  Paulo  do  IPVA  sobre  os  veículos  discutidos,  a  Corte  paulista  manteve  o  aresto  recorrido,  que  reconheceu  a  higidez  da  exação  ancorando-se  em  entendimento  firmado  pelo  STF  no  Tema  708/STF.<br>2.  Sendo  a  questão  trazida  no  especial  apelo  coincidente  com  a  tratada  no  aludido  tema  de  repercussão  geral,  com  o  qual  já  houve  juízo  de  conformação  pelo  Tribunal  local,  resta  prejudicado  o  exame  do  recurso.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.996.265/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Como mesmo reconhece a parte agravante, seu intento com a interposição do especial apelo é justamente questionar a aplicação, pelo Sodalício de origem, de entendimento firmado em repercussão geral para solucionar a contenda.<br>Ocorre que o debate acerca da existência de distinguishing ou de má aplicação de recurso representativo da controvérsia ao caso concreto, como mesmo já ficou assentado pela Corte Especial, encerra-se nas instâncias ordinárias.<br>Realmente, há muito, o STJ, no que se refere ao recurso especial repetitivo, quando do julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/20 11, submetida à apreciação da Corte Especial, firmou a compreensão de que, uma vez sedimentado nos Juízos locais entendimento à luz de temas julgados pelo STJ pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, não cabem mais recursos direcionados a este Sodalício.<br>Realmente, o STJ, a esse respeito, assentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Essa mesma intelecção se alinha àquela albergada pelo STF, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, hipótese dos autos, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019 - g.n.).<br>Assim,  escorreito  o  decisum  agravado  ao  pontuar  que,  já  tendo  sido  aplicado  ao  caso  o  posicionamento  consolidado  pelo  STF  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da repercussão geral,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  suscitada  no  presente  apelo  raro,  inclusive no que se refere  à  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  CPC,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  representativo da controvérsia constitucional.  <br>Nessa  linha  de  raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 141 do CPC, apontado como violado, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ.<br>2. A respeito do alegado indébito relativo a imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o posicionamento do Sodalício a quo se alinha com o do STJ no sentido de que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).<br>3. Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.310/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.