ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Ceará, desafiando decisório da Presidência do STJ, às fls. 9.060/9.069, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n. 284 (razões dissociadas), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento); (II) o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>A parte agravante sustenta que "as razões recursais do especial combateram efetivamente os fundamentos cruciais do aresto impugnado, especialmente os fundamentos relacionados ao reconhecimento da legitimidade da parte ora agravada, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF" (fl. 9.079).<br>Discorre, ainda, que "o prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem. No caso em tela, a alegação de decisão ultra petita decorre do fato de o Tribunal de origem ter decidido pela inclusão da ACCIONA como assistente simples nos autos, o que não foi requerido pela CETENCO" (fl. 9.082)<br>Aduz que "cumpriu os requisitos mínimos para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual o Recurso Especial deve ser conhecido e devidamente apreciado pelo STJ" (fl. 9.078).<br>As agravadas apresentaram impugnação às fls. 9.088/9.104 e 9.107/9.116.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no apelo, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 17 e 18 do CPC, aduzindo que "em momento algum a empresa demonstrou esforço conjunto e sequer convocou a outra empresa para integrar o processo, o que corrobora a ausência de defeito da decisão que acatou os argumentos da preliminar de ilegitimidade ativa aventada nos Embargos Monitórios" (fl. 6.038).<br>(II) arts. 7º e 503, II, do CPC, ao reformar parcialmente a sentença, em acórdão, foi proferido decisum ultra petita, visto que divergente do pedido da parte requerente/apelante, ora requerida, e em evidente ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia posta nos autos, nestes termos (fls. 6.009/6.014):<br>O procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e foi pensado como alternativa ao credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, para que consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de litigar em juízo para, tão somente, reconhecer a dívida.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a parte Autora alega que fazia parte do Consórcio CETENCO-ACCIONA, e que após o consórcio sagrar-se vencedor em processo licitatório, firmou com o Estado do Ceará, em 11/10/2013, o Contrato Administrativo nº 018/SEINFRA/2013. Acrescenta que já em agosto de 2014, o ente contratante passou a atrasar os pagamentos devidos, mês após mês, superando seis meses de atraso de pagamento, o que autorizou que a execução contratual fosse suspensa em fevereiro de 2015, por força do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93.<br>A promovente esclareceu que tramitam na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza as ações nº 0146319-67.2015.8.06.0001, Ação de Rescisão Contratual c/c Pedidos de Cobrança, Indenização e Antecipação dos Efeitos da Tutela, em que a CETENCO pede a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos advindos do contrato, e o nº 0109266-18.2016.8.06.0001, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, que visa apurar outros valores devidos à CETENCO por força do contrato celebrado com o Réu.<br>Ademais, é de se ressaltar que em novembro de 2015 o Réu e a ex-consorciada ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S/A firmaram o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 18/SEINFRA/2013 (Id 12276345), que excluiu a Autora do consórcio, substituindo-a por outra empresa (CONSTRUTORA MARQUISE S/A).<br>Além disso, ressalta-se que no Instrumento de Constituição do Consórcio CETENCO-ACCIONA, documento de Id 12276359, cláusula 4.1, está disposto que as empresas participam igualmente, cada uma representando 50% e assumindo, nesta proporção, os direitos e as obrigações do consórcio.<br> .. <br>Contudo, convém destacar as cláusulas 4.2 e 4.2.1 do referido Contrato:<br>4.2 A liderança do Consórcio será exercida pela CETENCO, que será a responsável principal, perante o Cliente, pelos atos praticados pelo Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária das Partes, com plenos poderes para requerer, transferir, receber e dar quitação.<br>4.2.1 Não obstante o estabelecido acima, todos os atos de representação perante o Cliente e terceiros, deverão ser aprovados previamente e por escrito, por ambas as Partes, ficando vedado à empresa líder, comprometer ACCIONA, sem consentimento prévio e por escrito da ACCIONA. Além disso, todas as informações enviadas e/ou recebidas em nome da empresa líder e/ou em nome da outra Parte deverão ser divulgadas à outra integrante do Consórcio. - negritei<br>Já na Cláusula Sexta, há previsão de responsabilidade solidária; se não, vejamos:<br> .. <br>Por outro lado, no Id 12516866, a empresa ex-consorciada, ACCIONA CONSTRUCCIÓN S. A., na qualidade de terceira interessada, informa que move a Ação Monitória nº 0161346- 51.2019.8.06.0001, ajuizada em 09/08/2019, com a finalidade de cobrar exclusivamente a sua quota-parte, ou seja, os outros 50% dos valores confessados como devidos pelo Estado do Ceará. No mesmo sentido, a Apelante aduziu: "Da mesma forma, a outra consorciada (Acciona Construcción S. A.) pleiteia em Ação Monitória própria (Processo nº 0161346-51.2019.8.06.0001) a mesma quantia também referente à sua quota-parte no consórcio (50%), ou seja, cada uma das consorciadas persegue, em processos autônomos, o pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo Estado do Ceará, sem que haja qualquer conflito ou ilegalidade".<br>Desta maneira, considerando-se a exclusão da Autora do Consórcio, é evidente a sua legitimidade ativa para ajuizar a presente Monitória em nome próprio, distinto do extinto consórcio.<br>No mais, considerando-se que ambas as empresas ex-consorciadas ajuizaram ações monitórias cobrando 50% do valor devido tido como incontroverso, vez que confessado pela SEINFRA, devem ambas as ações serem julgadas simultaneamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo ente contratante.<br>Como alegado pela ACCIONA CONSTRUCCIÓN S. A., "o resultado da lide poderá atingir diretamente a demanda proposta por si contra o Estado do Ceará", devendo referida empresa integrar a lide em análise, na condição de assistente simples, não podendo o processo tramitar à sua revelia.<br>De toda forma, a legitimidade da autora para propor a presente ação é inconteste.<br> .. <br>De mais a mais, se a Administração recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não poderá abster-se de realizar o pagamento, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. Há diversos julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo:<br> .. <br>Portanto, imperiosa a anulação da sentença, pois há legitimidade da autora, cabendo observar que a causa não está madura para julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC) porquanto há solidariedade entre as empresas Recorrente e Interessada, em razão do Instrumento Particular de Constituição de Consórcio de Id. 12276359.<br>Diante da existência da Ação Monitória nº 0161346-51.2019.8.06.0001 devem os autos retornar à origem, para julgamento conjunto das ações sob pena de pagamento em duplicidade pelo Estado do Ceará.<br>Deve, ainda, a empresa ACCIONA CONSTUCCIÓN S. A. integrar a presente Ação na qualidade de assistente simples, ocorrendo a devida instrução processual, sem prejuízo às partes. E, como ingressou nos autos como assistente simples, sanada está essa exigência a fim de evitar, como dito, eventual pagamento dúplice pelo Poder Público.<br>Por fim, importante destacar que todos os documentos que lastreiam a Ação Monitória demonstram que eventuais valores serão devidos ao Consórcio formado por ambas as empresas. E ainda, o documento de Id 12276343 comprova o reconhecimento do débito no valor de R$ 23.223.357,43 (vinte e três milhões, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), pela SEINFRA, quantia incontroversa, cobrada metade por cada empresa ex-consorciada, como já aduzido; veja:<br> .. <br>Assim, é de rigor a presença da ex-consorciada, já presente no feito na qualidade de assistente simples.<br>Isso posto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da apelante e anular a sentença de primeiro grau, nos termos expostos, determinando o retorno dos autos à origem para que o processo tenha regular trâmite, incluindo-se a empresa ex-consorciada ACCIONA CONSTUCCIÓN S. A. na qualidade de assistente simples, em virtude da solidariedade entre a Recorrente e a interessada prevista no Instrumento Particular de Constituição de Consórcio.<br>É como voto, submetendo à consideração de meus pares.<br>Dessa forma, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, no que tange à querela acerca da legitimidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a legitimidade da agravante, demanda o reexame das cláusulas contratuais, dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 349.113/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. o Tribunal de origem , ao declarar a legitimidade da ativa da ora agravada, sob fundamento de que "afigura-se mera irregularidade que não leva à inépcia da inicial a impetração do mandado de segurança em nome do consórcio se a procuração foi outorgada pelo representante legal da empresa-líder", o fez com com base na interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. O decisum de origem declarou nulo o ato que proclamou os agravantes como vencedores, por não terem preenchidos os requisitos do edital licitatório, quanto à apresentação da proposta do preço.<br>Rever este entendimento necessariamente passa por análise de matéria fática, bem como, cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame.<br>4. Também, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando os recorrentes não realizam o necessário cotejo analítico, bem como não apresentam, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.<br>6. Outrossim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 458.436/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)<br>De outra parte, as matérias pertinentes aos arts. 7º e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. A respeito do tema: AgInt no AREsp n. 183.816/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.