ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade.<br>3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Codeme Engenharia S.A. desafiando decisão de fls. 1.527/1.531, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC, a incidência da Súmula n. 7/STJ é medida que se impõe.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>(I) o aresto recorrido padeceria de omissão em relação à alegação de que "a ação de outorga compulsória foi julgada improcedente sob o fundamento de que a agravante não comprovou o cumprimento do encargo de expansão da indústria, ponto este que nunca foi arguido pelo Recorrido em sede de contestação" (fl. 1.549);<br>(II) deve ser afastado o supradito anteparo sumular do STJ, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "já que estas  nem  sequer foram analisadas anteriormente" (fl. 1.543).<br>Requer, em consequência, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.560.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade.<br>3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação proposta por Codeme Engenharia S.A. em desfavor do Município de Betim, com o fim de obter, compulsoriamente, a escritura de doação de imóvel pertencente à edilidade, ao argumento de que foi cumprido o encargo estabelecido no termo de doação.<br>A sentença de piso julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões da insurgência especial, a parte ora recorrente apontou afronta aos arts. 341, 373, II, 374, III, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aduziu que ficou incontroverso nos autos o cumprimento do encargo estabelecido no momento da doação do imóvel, ressaltando que "o próprio Recorrido emitiu atestado de cumprimento dos encargos em 21.10.2019 (ID 105592074 - documento 03 da inicial)" (fl. 1.354), não se podendo falar em ausência de prova do direito alegado.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficou configurada a omissão e aplicou o empeço da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação de que a parte agravante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>A agravante, no agravo interno, discorda dos referidos argumentos.<br>Sem motivo, contudo.<br>Na espécie, a recorrente aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte estadual seria omisso em relação à alegação de que "a ação de outorga compulsória foi julgada improcedente sob o fundamento de que a Recorrente não comprovou o cumprimento do encargo de expansão da indústria, ponto este que nunca foi arguido pelo Recorrido em sede de contestação" (fl. 1.348).<br>Ocorre que o acórdão recorrido contém farta fundamentação sobre o tema, conforme se constata dos seguintes excertos (fls. 1.277/1.279):<br>In casu, em virtude do Decreto de Utilidade Pública 19.567, de 08 de julho de 2003, a Prefeitura de Betim/MG (apelada) desapropriou parte do Lote nº 06, da quadra nº 02, situado no lugar denominado Distrito Industrial Paulo Camilo, setor norte, com área de 17.880,00 m  (dezessete mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), matriculado sob nº 125.671.<br>Obtida a possibilidade de imissão provisória na posse, foi publicada a Lei Municipal 3.829/2003 do Município de Betim/MG, que autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar a doação, com encargos, da referida área ao Empreendimento Codeme Engenharia S/A (apelante), para fins de expansão de sua indústria.<br>Por conseguinte, em 19/12/2003, lavrou-se a Escritura Pública de Compromisso de Doação, conforme doc. 5/7. Vejamos as condicionantes para a doação dispostas na Lei Municipal 3.829 /2003:<br> .. <br>Em detida análise do acervo probatório (doc. 13), veja-se do PA 24099/2017 que a DPURB afirmou que até a data de 2019 a empresa estaria legal em relação aos itens "a", "c" e "e", de forma que os outros encargos não eram de competência daquela seção.<br>Lado outro, vejamos do Despacho SEADEC nº 210, datado em 10/2019, que "assim como constatado em vistorias anteriores, realizadas respectivamente em 2017 e 2018  ..  foi constatado que a empresa ainda se encontra com atividade em caráter bastante reduzido  .. ".<br>Neste compasso, observe-se que a documentação trazida com a petição inicial não demonstra o cumprimento integral dos encargos especificados na referida lei municipal, em especial as alíneas "f" e "h" do art. 3º do diploma.<br>Isso porque, embora a apelante argumente pela a veracidade do cumprimento destes requisitos, haja vista que tal argumento não fora especificamente impugnado pelo Município (apelado), a petição inicial por ela proposta não trouxe qualquer documento comprovando a expansão das atividades no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura da escritura da promessa de doação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Ora, se a própria empresa autora (apelante) trouxe documento comprovando que ela se encontrava com atividade em caráter bastante reduzido, na contramão do requisito de expansão das atividades, como poderia presumir que este requisito havia sido cumprido <br>Outrossim, salienta-se que os documentos trazidos posteriormente não suprem a ausência de documentação comprovando os requisitos supra, uma vez que visaram ilidir tão somente a realidade trazida pelo memorando 235/2020 (doc. 67), que reiterou a vistoria técnica antes realizada no sentido de que a empresa se encontrava inoperante.<br>Dessa forma, como bem apontado pelo douto sentenciante, uma vez que a "não paralisação total de atividades" difere de "expansão de atividades", ainda que fosse demonstrado que a empresa estivesse ativa com suas atividades, tal fato não demonstra que houve a destinação da área à expansão da empresa CODEME ENGENHARIA S/A.<br>Não bastasse isso, estes documentos só foram trazidos em alegações finais pela ora apelante, tendo sido produzidos após o ajuizamento da ação, o que, claramente, não afasta a realidade antes demonstrada, que constatava o descumprimento dos requisitos cumulativos bem como a inoperância da empresa.<br>Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, porquanto não ficou comprovado o cumprimento integral dos requisitos exigidos pela Lei Municipal 3.829/2003.<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, a questão foi revisitada nestes termos (fls. 1.335/1.336):<br>Tratam-se de questões de fato que não foram devidamente comprovadas nos autos pela embargante, como exaustivamente demonstrado no acórdão. Competia à ora embargante demonstrar nos autos que cumpriu com os encargos de modo a expandir as suas atividades no imóvel, o que não ocorreu. A propósito:<br> .. <br>Além de não realizar as obras de expansão industrial necessárias a ensejar a doação, a embargada abandonou as atividades no galpão, o que corrobora a ausência de cumprimento das obrigações que lhe competia.<br>Desta forma, restou claro o entendimento desta Turma Julgadora de que não foram comprovados nos autos o cumprimento dos encargos da doação de forma a obrigar ao município a outorgar a pretendida escritura do imóvel.<br>Em que pese tratar-se de prova a ser produzida pela embargante, também restou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos bens públicos.  .. <br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto aos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assevera que " a  presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados.<br>3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras.<br>4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato.<br>5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.<br>6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ.<br>7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Em reforço, cumpre registrar que "não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019).<br>Por fim, nota-se que a instância a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte ora agravante não comprovou o cumprimento de todos encargos da doação. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661 /RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.