ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fls. 2.202/2.203):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ANCORADO NA EXEGESE DO SEU REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Quanto ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. Na origem, a prevenção do órgão fracionário foi assentada com base na exegese de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal a quo. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido dada a necessidade de exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Agravo interno não provido<br>A parte embargante alega que o aresto atacado padeceria de omissão, porquanto não teriam sido considerados os argumentos expostos na petição do agravo interno, na qual se demonstrou a não incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 280/STF.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 2.228/2.236.<br>Manifestação do Município de Belo Horizonte à fl. 2.239.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, não se verifica a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, não há falar em omissão, no caso concreto, pois o voto condutor do decisório colegiado ora embargado expôs os motivos pelos quais se concluiu que o apelo especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 280/STF. Confira-se (fls. 2.209/2.210):<br>Inicialmente, como indicado no decisum atacado, a Corte estadual não apreciou a controvérsia com enfoque no art. 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de modo que incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Na presente insurgência, argumenta o Estado de Minas Gerais que o referido dispositivo foi invocado, apenas, com o propósito de "reforçar a magnitude da violação ao princípio do juiz natural, já suficientemente fundamentada à luz do CPC/15" (fl. 2.160). Ocorre que, nas razões do apelo especial, o agravante desenvolveu tópico com o fim específico de demonstrar a alegada violação, conforme se constata das fls. 2.044/2.046 e, ao final, requereu o provimento do recurso especial "para, restabelecendo a vigência do artigo 381, § 3º ,  do CPC/2015 e do artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reformar o acórdão recorrido para manter a competência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (fl. 2.044).<br>O art. 8º da aludida convenção, contudo, carece do necessário prequestionamento.<br>Por outro lado, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes excertos (fls. 1.950/1.954):<br>Analisando detidamente os autos, com a devida vênia do em. Des. Relator, verifica-se a existência de prevenção da 7ª Câmara Cível deste eg. TJMG, em função do julgamento pelo em. Des. Washington Ferreira, então integrante daquela Câmara, da apelação cível n.º 1.0024.09.630133-8/006 - interposta nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n.º 6301338- 07.2009.8.13.0024, movida pela SOLUÇÃO COMERCIAL LTDA. E OUTROS em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG E OUTROS -, cujo acórdão que restou assim ementado:<br> .. <br>É de se ver que a referida Câmara julgou, ainda, o agravo de instrumento n.º 1.0024.09.630133-8/001, o agravo regimental n.º 1.0024.09.630133-8/002, e os embargos de declaração n.º 1.0024.09.630133-8/003 e n.º 1.0024.09.630133- 8 /007.<br>De acordo com o disposto no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, e no art. 930, parágrafo único, do CPC/15:  .. <br>Tanto é que, no memorial entregue por COBRASA CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA., FERNANDO VALLE CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. e SOLUÇÃO COMERCIAL LTDA-EPP, consta:<br> .. <br>Assim sendo, tratando-se de demanda derivada do mesmo "ato, fato, contrato, ou relação jurídica", e, à luz dos princípios da competência adequada, da segurança jurídica e da efetividade, constata-se que deve ser determinado o envio dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para a devida redistribuição à 7ª Câmara Cível, na forma regimental.<br>Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou-se (fl. 2.029):<br>Quanto à obscuridade na declinação da competência frente à inexistência de conexão ou continência, carece de amparo já que registrada a prevenção instituída no art. 79 do RITJMG, segundo fundamentação dos votos dos e. Vogais. Ademais, constou do voto do e. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda que "a demanda objeto destes autos deriva dos mesmos fatos que levaram ao ajuizamento da Ação Cautelar supramencionada, em cujos autos foi proferida decisão impugnada por meio de recursos processados e julgados pela colenda 7.ª Câmara Cível, configura-se, realmente, a prevenção afirmada pelo ilustre 1.º Vogal". Nesse contexto, os e. Des. Vogais ultrapassaram a norma processual civil considerando que a referência aos mesmos fatos enseja a aplicação do art. 79 do RITJMG. Assim sendo, fundamentada a prevenção no RITJMG, o acórdão não carece de obscuridade ou omissão a ser sanada. O Embargante busca o reexame da questão de ordem, o que é vedado na via dos embargos.<br>Como se vê, a prevenção do órgão fracionário foi assentada com base na exegese de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal a quo. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido dada a necessidade de exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Em razão disso, impõe-se a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Ora, inviabilizado o conhecimento do mérito do apelo nobre, em virtude da incidência dos supraditos verbetes sumulares, não caberia a esta Corte Superior analisar a aplicação de dispositivo legal que a parte embargante reputa aplicável à espécie.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no aresto embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.471. 797/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.