ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hiperserve S.A. e Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda. contra a decisão de fls. 2.980/2.984, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que " o  que se pretende, no Recurso Especial interposto é apenas a resolução da questão de direito, ou seja, da correta subsunção da norma jurídica aos fatos, tais como retratados no v. acórdão. Conforme se depreende do r. acórdão recorrido, o objeto principal da Ação Rescisória foi o capítulo que fixou de forma incorreta os honorários sucumbenciais com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vez que, por se tratar de demanda cujo proveito econômico era inestimável, deveria ter sido aplicado o § 8º do art. 85 do CPC, utilizando-se o critério da equidade" (fls. 3.000/3.001).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.010/3.017 e 3.022/3.024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Observa-se que o Tribunal de Justiça mineiro solucionou a controvérsia na ação rescisória, nestes termos (fls. 2.495/2.499):<br>Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela sociedade autora visando obstar execução de honorários deflagrada pelo Estado de Minas Gerais, um dos réus na ação originária ajuizada por ela, na qual se questionou o Pregão Eletrônico n.º 93/2017, cujo objeto era o fornecimento de refeições e lanches prontos, na forma transportada, ao CERESP Gameleira e à Carceragem do Fórum Lafayette destinada a presos e servidores públicos, segundo termos do edital.<br>Argumentou naquela oportunidade que a requerida Cook Empreendimentos em Alimentação Coletiva Ltda (também ré desta demanda rescisória) sagrou-se a vencedora do pregão, mesmo existindo vícios nos documentos de habilitação, sobretudo no que se refere aos atestados de capacidade técnica e balanços patrimoniais.<br>Na demanda originária deu a causa o valor de R$ 5.000,00.<br>Em despacho inicial, o Juiz determinou a correção do valor da causa, que foi estipulado em R$ 503.340,30 pela autora.<br>Em contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, o valor da causa foi impugnado.<br>Transcorrida a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos e acolheu a impugnação do valor da causa, atribuindo este como sendo o valor de R$ 7.803.725,92.<br> .. <br>Diante do trânsito em julgado, pretende a autora a rescisão da sentença em execução para efeito de modificar o valor da causa e, consequentemente, os critérios de fixação da verba honorária.<br>Para tanto, ancora sua pretensão na hipótese rescisória prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, pressupõe uma violação frontal e direta da literal disposição de norma jurídica.<br>Isso significa que não cabe rescisória quando a violação da norma é reflexa, ou quando decorre de interpretação controvertida ou de sua má interpretação, pelos julgadores.<br>E não poderia ser de outra forma, na medida em que não se pode permitir a flexibilização da coisa julgada fazendo-a perder sua força e, por conseguinte, comprometer a própria segurança jurídica do nosso sistema processual e judicial.<br>Deve se afastar a possibilidade do uso da ação rescisória como sucedâneo de recurso, apenas para permitir mais um julgamento do mérito da causa.<br>No caso, a parte autora pretende, na realidade, a alteração do valor da causa com a finalidade de tão somente modificar os honorários que lhe estão sendo exigidos em cumprimento de sentença.<br>Seria necessário o revolvimento de questões fáticas e probatórias, o que não é possível através da presente via.<br>Além disso, verifica-se que a questão relativa à fixação dos honorários é subjacente, não existindo violação direta ao art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Diante desse contexto, tem-se que a Corte de origem analisou a querela posta nos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria objeto da rescisória. Dessa forma, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.149/ES, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE.<br>1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.263/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, II e XXXV, 150, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 468 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 489, § 1º, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 25 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001, e ao art. 12 da Lei Complementar 95/1998, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.<br>5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o v. acórdão não incidiu em violação literal à disposição legal, pois esta há de ser considerada como a que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. (..) Em síntese, o acórdão aqui guerreado entendeu que a contribuição impugnada na demanda somente era inconstitucional no período anterior à Lei nº 10.256/2001, norma legal que não teria sido objeto de análise pelo precedente do C. STF e cujas regras, editadas já sob a égide da nova redação constitucional dada pela Emenda 20/98, tornam legítima a exigência contributiva, nos termos da fundamentação expendida. Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima exposto. Anoto que carece de fundamento a afirmação no sentido de que os Ministros do Supremo Tribunal Federal teriam posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256/2001, pois entendimento contrário é possível verificar na seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, em 25/02/2011, no RE 585684, a qual afastou a contribuição sobre produção rural somente até a edição da Lei nº 10.256 /2001. Desta maneira, embora possa haver divergência jurisprudencial acerca da contribuição devida ao FUNRURAL sob a égide da Lei nº 10.256/2001, tal divergência não é permissivo para o ajuizamento da ação rescisória, mas bem ao contrário, tal divergência descaracteriza a hipótese de ofensa a literal disposição de lei (..) Não houve, assim, violação aos dispositivos legais invocados nesta ação rescisória. O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. Posto isso, julgo improcedente a Ação Rescisória nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil/2015 e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015" (fls. 639-658, e-STJ).<br>6. In casu, a análise da pretensão recursal, com vistas a verificar a ocorrência de violação da norma jurídica e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.806.316/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.