ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA CORREA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega que: (a) "Trata-se de um Agravo em Recurso Especial, no qual o Ministro Relator decidiu conhecer do agravo, para não conhecer do Recurso especial alegando incidência da Súmula n. 7/STJ.  ..  a aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica no presente caso. O Recurso Especial não pretende reexaminar matéria fática, tampouco rediscutir provas. A controvérsia jurídica é eminentemente de direito e consiste na correta interpretação e aplicação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)  ..  Portanto, trata-se de questão de direito acerca da interpretação normativa e jurídica das disposições legais vigentes, já reconhecida e delimitada pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de qualquer revolvimento do acervo probatório dos autos" (fls. 370-372); (b) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e adequada fundamentação legal, não incidem os óbices previstos nas Súmulas 182, 5 e 7 do STJ. No caso em tela, o Recurso Especial discorre sobre teses jurídicas devidamente prequestionadas, com base em dispositivos de lei federal, e não exige reexame de matéria fática ou de cláusulas contratuais. Assim, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se a reforma da decisão agravada para viabilizar o regular processamento do Recurso Especial" (fls. 374-375); e, (c) "A decisão monocrática deste STJ não conheceu do recurso especial, entendendo que a decisão do Tribunal de origem foi baseada em fundamentos constitucionais. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1339 sob Repercussão Geral, afirmou que a questão das diferenças remuneratórias é matéria infraconstitucional  ..  Considerando a interposição conjunta do recurso extraordinário e a conclusão do relator desta Corte de que a questão atinente ao pagamento das diferenças retroativas possui natureza essencialmente constitucional - ao contrário do que estabelece o Tema 1339 do Suprema Corte- requer-se, de forma subsidiária, a aplicação do art. 1.031 do Código de Processo Civil" (fls. 375-376).<br>Sem impugnação (fl. 386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com supedâneo na Súmula n. 182/STJ, tendo por base a seguinte fundamentação (fls. 362-363):<br>De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 .<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula n. 7/STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, o seguinte: (a) "Trata-se de um Agravo em Recurso Especial, no qual o Ministro Relator decidiu conhecer do agravo, para não conhecer do Recurso especial alegando incidência da Súmula n. 7/STJ  ..  a aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica no presente caso. O Recurso Especial não pretende reexaminar matéria fática, tampouco rediscutir provas. A controvérsia jurídica é eminentemente de direito e consiste na correta interpretação e aplicação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)  ..  Portanto, trata-se de questão de direito acerca da interpretação normativa e jurídica das disposições legais vigentes, já reconhecida e delimitada pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de qualquer revolvimento do acervo probatório dos autos" (fls. 370-372); (b) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e adequada fundamentação legal, não incidem os óbices previstos nas Súmulas 182, 5 e 7 do STJ. No caso em tela, o Recurso Especial discorre sobre teses jurídicas devidamente prequestionadas, com base em dispositivos de lei federal, e não exige reexame de matéria fática ou de cláusulas contratuais. Assim, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se a reforma da decisão agravada para viabilizar o regular processamento do Recurso Especial" (fls. 374-375); e, (c) "A decisão monocrática deste STJ não conheceu do recurso especial, entendendo que a decisão do Tribunal de origem foi baseada em fundamentos constitucionais. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1339 sob Repercussão Geral, afirmou que a questão das diferenças remuneratórias é matéria infraconstitucional  ..  Considerando a interposição conjunta do recurso extraordinário e a conclusão do relator desta Corte de que a questão atinente ao pagamento das diferenças retroativas possui natureza essencialmente constitucional - ao contrário do que estabelece o Tema 1339 do Suprema Corte- requer-se, de forma subsidiária, a aplicação do art. 1.031 do Código de Processo Civil" (fls. 375-376).<br>Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.