ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, no âmbito de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e ADPF n. 190), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>3. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei n. 7.303/1997 - Código Tributário do Município de Londrina), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A. contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) inviável o exame da ofensa ao art. 110 do CTN, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (II) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de pilares eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e n. 190, Tema n. 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 7.303/1997), pretensão incapaz de ser apreciada em insurgência excepcional, conforme a Súmula n. 280/STF; e, (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante sustenta que: (i) o Sodalício de origem, " ao denegar a segurança pleiteada sob estes fundamentos, acabou por contrariar leis federais - quais sejam - a LC nº 116/03 e o CTN, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "a", da CF/88 " (fl. 974); (ii) "ao interpretar o artigo 7º da LC 116/03 à luz das ADPFs nº 189 e 190, o r. Acórdão proferiu decisão divergente daquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ("TJ/SE"), conforme exposto no dissídio jurisprudencial da petição de Recurso Especial e abordado novamente nos itens seguintes desta petição, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "c" 16 da CF/88" (fl. 977), não havendo falar em irregularidade formal do recurso com amparo na alínea c do permissivo constitucional; (iii) "o acórdão recorrido viola normas de legislação complementar, ultrapassando o âmbito do direito local" (fl. 978), defendendo que "a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal e autorizando o controle pelo STJ em sede de Recurso Especial" (fl. 978); (iv) "o art. 110 do CTN, ao proibir que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de conceitos de direito privado utilizados para definição de competência tributária reforça sobremaneira a violação ao art. 7º da LC nº116/03" (fl. 979). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido.<br>Impugnação às fls. 1.246/1.256.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, no âmbito de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e ADPF n. 190), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>3. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei n. 7.303/1997 - Código Tributário do Município de Londrina), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 208):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCLUSÃO DO ISS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. IMPOSSIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. APLICAÇÃO, POR LÓGICA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 190. EFEITO VINCULANTE. TEMA Nº 69, DO STF, QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 228/233.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º da Lei n. 116/2003 e 110 do CTN, ao argumento de que a base de cálculo do ISS deve ser apenas o preço do serviço, não incluindo o próprio ISS, de modo que "não cabe à lei municipal, no caso a Lei Municipal nº 7.303/97, legitimar a atuação do Recorrido para permitir que a base de cálculo do ISS inclua o próprio tributo" (fl. 249).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 297/310.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 326/348, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 402/404.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 953/955.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, relativamente à apontada ofensa ao art. 110 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISS. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA OS SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel.<br>Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 8/10/2009). Precedentes: AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 747.997/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016.<br>3. A análise da violação do 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que, na espécie, trata-se de serviço o fato tributado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e concluir em sentido contrário, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, as partes recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não procederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.359.570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 05/02/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO COLENDO STF. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE OFENSA A NORMAS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO-CABIMENTO. ANÁLISE DE OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO EXCLUSIVO DO RELATOR.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração manejados por Alfa Arrendamento Mercantil S/A.<br>2. O art. 110 do CTN deve ser analisado à luz de matéria constitucional, por ser mera explicitação do princípio da supremacia da CF/1988, tornando inviável, por conseqüência, a análise da violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74.<br>3. Os dispositivos de lei tidos por violados, ainda que com a oposição de embargos declaratórios, não foram abordados em momento algum, como suporte da decisão recorrida. Não há que se cogitar, assim, em prequestionamento se o acórdão não apreciou as normas legais tidas como violados. Incidência, in casu, da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O dissenso pretoriano não foi devidamente demonstrado. Não merece conhecimento o recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>5. Mesmo havendo fundamento predominante constitucional no acórdão recorrido, a aplicação do disposto no art. 543, § 2º do CPC, é ato de discricionariedade do relator.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.040.878/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)<br>Além disso, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 210/215):<br>Na espécie, a Impetrante alega que "a cobrança do tributo vai além da delimitação fixada pela LC nº 116 /03 e extrapola a competência conferida pela CF/88, já que o conceito de receita bruta (mais amplo, por incluir elementos como estranhos ao preço do serviço) não se confunde com o conceito de preço do serviço (mais restrito, tomado como o valor que remunera o serviço prestado), o que já evidência, de plano, a impossibilidade de se exigir a cobrança do ISS sobre elementos alheios ao preço do serviço".<br>Como se sabe, o art. 156, inc. III, da Constituição Federal, dispõe que será competência dos Municípios a legislação sobre impostos sobre serviços de qualquer natureza, verbis:<br> .. <br>Já a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), em seu art. 7º, caput, dispõe o seguinte:<br> .. <br>Ainda, o Código Tributário do Município de Londrina:<br> .. <br>Assim, observa-se que a legislação do Município de Londrina instituiu a previsão legal de que o ISS deverá ser calculado sobre o preço do serviço, que, de acordo com o art. 112, caput, é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções.<br>Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 190, entendeu não ser possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS, tendo em vista que incompatível com o texto constitucional. Confira-se:<br> .. <br>Sabe-se que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tem caráter vinculante e eficácia erga omnes e, por isso, os entendimentos alcançados devem ser seguidos, para o fim de garantir maior segurança jurídica.<br>Além disso, considerando que a ADPF nº 190 entendeu ser inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, é de se concluir que essa inclusão é constitucional.<br>O STF concluiu, também, que "os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional" (ADPF 189 AgR, Relator(a): MARCOAURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02- 12-2020 PUBLIC 03-12-2020).<br>Respeitando o caráter vinculante do que foi decidido na referida ADPF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, assim se posicionou:<br> .. <br>Esse, também, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Inclusive, em caso semelhante ao presente, em que se a legislação discutida era do Município de Curitiba:<br> .. <br>Nesse julgamento, foi externado o entendimento, aqui reafirmado, no sentido de que "se o preço do serviço engloba determinados tributos, como o próprio ISS, o PIS e a COFINS, em linhas gerais não há falar em dedução das referidas quantias da base de cálculo do ISSQN, uma vez que, em princípio, a lei municipal não excede as disposições da lei federal."<br>Por fim, a Impetrante/apelante busca a aplicação do entendimento manifestado no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69/STF), mesmo que por analogia. Entretanto, isso não se faz possível, na medida em que a conclusão lá alcançada não se aplica ao presente caso.<br>Com efeito, no referido julgamento discutiu-se quanto à inclusão do ICMS na receita bruta para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, diferentemente do que se discute no presente caso, que trata da situação contrária (exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do tributo local).<br>Outrossim, colhe-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 232):<br>Destaca-se aqui, que o Código Tributário de Londrina disciplina que o ISS deve ser calculado de acordo com o serviço prestado, e o conceito deste, segundo a legislação municipal vigente, é que "a receita bruta a ele correspondente sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto  .. "<br>É notório, portanto, que a legislação municipal, dotada de eficácia, tem aptidão para regular a aplicação do ISSQN no âmbito municipal, não havendo que se falar em violação ao artigo 110, do CTN.<br>Ainda, é de se ressaltar que a aplicação do dispositivo municipal não é contrária ao determinado no CTN ou na Constituição Federal, uma vez que não há qualquer alteração à definição ou conceito de serviços prestados.<br>E mesmo que assim não fosse, o Órgão encontrou fundamentação suficiente para manter a sentença ora apelada, motivo pelo qual, "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos" (RT 689 /147).<br>Nesse sentido orienta a jurisprudência também deste Estado, citando-se, como mera exemplificação, o acórdão nº 15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita:<br> .. <br>Desse excerto extraem-se duas conclusões: A primeira de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, TEMA 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; A segunda de que o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 7.303/97), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme relatado, a parte agravante sustenta que "o art. 110 do CTN, ao proibir que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de conceitos de direito privado utilizados para definição de competência tributária ,  reforça sobremaneira a violação ao art. 7º da LC nº116/03" (fl. 979).<br>No entanto, a Primeira Seção já teve a oportunidade de estabelecer que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.168.038/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 16/6/2010), de modo que não pode ser conhecida a alegação de desrespeito ao citado dispositivo legal.<br>Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação).<br>2. A análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Em relação à alegada violação ao art. 97 do CTN, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).<br>4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>5. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66, § 2º, da Lei 8.383/91; 74 da Lei 9.430/96, estes não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022.)<br>Além disso, conforme já assinalado no decisório alvejado, o Tribunal de origem, ao deliberar sobre a questão controvertida, a saber, a impossibilidade de a base de cálculo do ISS incluir esse mesmo tributo, amparou-se em alicerces eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a reforma do decisum local na via do especial apelo, sob pena de usurpar a competência do STF.<br>Confiram-se, uma vez mais, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 210/215 - g.n.):<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da inclusão do ISS na sua própria base de cálculo.<br>Na espécie, a Impetrante alega que "a cobrança do tributo vai além da delimitação fixada pela LC nº 116 /03 e extrapola a competência conferida pela CF/88, já que o conceito de receita bruta (mais amplo, por incluir elementos como estranhos ao preço do serviço) não se confunde com o conceito de preço do serviço (mais restrito, tomado como o valor que remunera o serviço prestado), o que já evidência, de plano, a impossibilidade de se exigir a cobrança do ISS sobre elementos alheios ao preço do serviço".<br>Como se sabe, o art. 156, inc. III, da Constituição Federal, dispõe que será competência dos Municípios a legislação sobre impostos sobre serviços de qualquer natureza, verbis:<br> .. <br>Já a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), em seu art. 7º, caput, dispõe o seguinte:<br> .. <br>Ainda, o Código Tributário do Município de Londrina:<br> .. <br>Assim, observa-se que a legislação do Município de Londrina instituiu a previsão legal de que o ISS deverá ser calculado sobre o preço do serviço, que, de acordo com o art. 112, caput, é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções.<br>Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 190, entendeu não ser possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS, tendo em vista que incompatível com o texto constitucional. Confira-se:<br>7. Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante".<br> .. <br>(ADPF 190, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)<br>Sabe-se que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tem caráter vinculante e eficácia erga omnes e, por isso, os entendimentos alcançados devem ser seguidos, para o fim de garantir maior segurança jurídica.<br>Além disso, considerando que a ADPF nº 190 entendeu ser inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, é de se concluir que essa inclusão é constitucional.<br>O STF concluiu, também, que "os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional" (ADPF 189 AgR, Relator(a): MARCOAURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02- 12-2020 PUBLIC 03-12-2020).<br>Respeitando o caráter vinculante do que foi decidido na referida ADPF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, assim se posicionou:<br> .. <br>Esse, também, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Inclusive, em caso semelhante ao presente, em que se a legislação discutida era do Município de Curitiba:<br> .. <br>Nesse julgamento, foi externado o entendimento, aqui reafirmado, no sentido de que "se o preço do serviço engloba determinados tributos, como o próprio ISS, o PIS e a COFINS, em linhas gerais não há falar em dedução das referidas quantias da base de cálculo do ISSQN, uma vez que, em princípio, a lei municipal não excede as disposições da lei federal."<br>Por fim, a Impetrante/apelante busca a aplicação do entendimento manifestado no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69/STF), mesmo que por analogia. Entretanto, isso não se faz possível, na medida em que a conclusão lá alcançada não se aplica ao presente caso.<br>Com efeito, no referido julgamento discutiu-se quanto à inclusão do ICMS na receita bruta para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, diferentemente do que se discute no presente caso, que trata da situação contrária (exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do tributo local).<br>Inarredável, pois, o óbice previsto na decisão alvejada ao conhecimento do apelo raro na espécie.<br>Pertinente destacar que a própria argumentação do agravante ("a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal e autorizando o controle pelo STJ em sede de Recurso Especial" (fl. 978) denota o caráter constitucional do debate, ex vi do art. 102, III, d, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  ..  III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  ..  c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição).<br>Outrossim, da leitura do trecho do julgado a quo transcrito alhures e do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 228/232), não há dúvidas de que, para decidir a contenda, a Corte local levou em consideração a letra da legislação local (Lei municipal n. 7.303/1997 - Código Tributário do Mu nicípio de Londrina), matéria que não pode ser revista pelo STJ, o que igualmente obsta o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 280/STF.<br>Por fim, mantidos incólumes os óbices ao conhecimento da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.