ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ibitiúva Energética S.A. contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 938):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega que o aresto atacado padece de omissão, porquanto não foram considerados os argumentos expostos na petição do agravo interno, no qual se demonstrou a não incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, ressaltando que o apelo especial discute "se está correto o e. TJSP em considerar adequado o laudo pericial que apurou indenização por servidão para implantação de linha de transmissão aérea com base em metodologia para passagem de oleoduto com elevado coeficiente de servidão" (fl. 952).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Impugnação ofertada às fls. 956/958.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, não há falar em omissão, no caso concreto, pois o voto condutor do decisório colegiado ora embargado expôs os motivos pelos quais se concluiu que o apelo especial esbarra no empeço da Súmula n. 7/STJ. Confira-se (fls. 942/943):<br>Ocorre que essas questões não passaram a largo do acórdão recorrido, conforme se constata dos seguintes trechos (fls. /605):<br>O laudo pericial de fls. 3041319, com os complementos de $R fls. 4911495, reúne informações técnicas suficientes para esclarecer a dimensão, as características e o valor das restrições suportadas pelo imóvel. O estudo desenvolvido pelo perito judicial compreendeu vistorias, constatações, registros fotográficos e as pesquisas do mercado imobiliário. O percentual alcançado pela perícia tomou como base todas as possíveis restrições que o imóvel poderia sofrer com a intervenção da autora na propriedade alheia para a consecução de seus serviços. O experto esclarece que, em regra, a constituição da servidão não acarreta a completa proibição de exploração do entorno para culturas agrícolas, mas que, no caso presente, considerando as características da área remanescente, a utilização do imóvel para este fim fica severamente prejudicada. A fls. 494, afirma:<br>"Embora a proibição de culturas não tenha sido considerada no coso de linhas de transmissão, somente uma condição de limitação de culturas, verifica-se que no presente caso a limitação imposta pela servidão aproxima-se muito de uma condição de proibição de culturas quase que total, uma vez que na região de Pitangueiras a exploração predominante, e que atinge a maior parte das propriedades rurais, se refere a plantações de cana-de-açúcar, e considerando também que uma faixa de terras com largura aproximada de apenas 15,00m ano proporciona tecnicamente condições de cultivo para qualquer outro tipo de plantação.<br>Considerando que na restrição imposta pela servidão não é permitido o plantio de cultura de cana, e considerando também que o faixa atingida pela servidão possui uma largura média de apenas 15,00m, o signatário considera justo, ao invés da porcentagem de 10% referente à limitação de culturas, adotar a porcentagem de 33% referente à proibição de culturas existente na Tabela Phillipe Westin referente à situação de servidão provocada no caso de oleodutos. "<br>Forte nessas razões, o perito chegou à conclusão de que o valor da indenização deve corresponder a 78% do valor da terra. Os fundamentos do laudo não foram infirmados pelas alegações da parte, notadamente porque o perito esclareceu, de modo acurado, que as condições específicas do imóvel acarreta a necessidade de adaptações nos modelos de avaliação comumente adotados<br> .. <br>De todo modo, verifica-se que a Corte a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu pela regularidade do laudo pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de inconsistência na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 /STJ.<br>Ora, inviabilizado o conhecimento do mérito do apelo nobre, em virtude da incidência do supradito verbete sumular, não caberia a esta Corte Superior analisar questões relacionadas a alegadas inconsistências no laudo pericial.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de apontada omissão no aresto embargado, traduzem, na verdade, inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.471. 797/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.