ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Caso em que não houve contraponto efetivo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que afastou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 com base no entendimento de que o acórdão recorrido apreciou expressamente o depoimento invocado pela parte, rejeitando as teses e alegações fundadas no respectivo conteúdo.<br>4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 3.953, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão contém omissão, sob o argumento de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado satisfatoriamente os trechos da decisão de inadmissibilidade destacados na fundamentação do acórdão embargado.<br>Com impugnação (fls. 3.986/3.988, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Caso em que não houve contraponto efetivo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que afastou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 com base no entendimento de que o acórdão recorrido apreciou expressamente o depoimento invocado pela parte, rejeitando as teses e alegações fundadas no respectivo conteúdo.<br>4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se que o acórdão embargado resolveu a controvérsia, mantendo hígido o decisum monocrático proferido por este Relator e que concluiu pela incidência, na espécie, do teor da Súmula n. 182/STJ, uma vez que as razões do agravo em recurso especial não apresentaram contraponto efetivo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que afastou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 com base no entendimento de que o acórdão recorrido: (a) analisou expressamente o depoimento da testemunha Danilo Freire Ferreira; (b) rejeitou tanto a tese de que as respectivas declarações configurariam prova nova de coação de testemunhas, mediante tortura, quanto a de que elas seriam aptas para, isoladamente, alterar o resultado do acórdão rescindendo" (fl. 3.906, e-STJ).<br>Para tanto, adotou-se a seguinte fundamentação (fls. 3.956/3.957, e-STJ, negritos no original):<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos:<br> ..  constata-se que a alegada ofensa ao dispositivo infraconstitucional - federal - art. 1.022 do CPC não restou caracterizada, haja vista que o Pleno do TJMMG, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, quando do julgamento não desconsiderou o depoimento prestado, nos autos da ação rescisória, pela testemunha Danilo Freire Ferreira, todavia, não o considerou apto a ensejar o resultado pretendido pelo recorrente. Saliente-se que a Administração Militar amparou a decisão de excluir o recorrente das fileiras da PMMG em diversos outros elementos, entre os quais, o depoimento do civil Daniel de Oliveira Costa, citado pelo próprio recorrente, o qual, frise-se, não foi questionada a validade.<br>Saliente-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br> .. <br>Assim, constata-se que não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, bem como que não restou demonstrada a incidência das situações previstas nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos dispositivos apontados pelo recorrente.<br>Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.  .. <br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.