ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sarah de Sousa Martins contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.058/1.059):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Sustenta a embargante que a controvérsia dos autos versa acerca da regra contida no art. 3º da Lei n. 12.990/2014, que assegura a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros.<br>Nesse fio, aduz que (fl. 1.073):<br> ..  a Súmula 284 do STF não deveria ter sido invocada para negar provimento ao recurso de Agravo Interno, uma vez que as questões objeto deste prélio recursal - contrariedade, assim como interpretação diversa do artigo 3º da Lei 12.990/2014 - encontram-se presentes nos dois acórdãos proferidos pela C. Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se depreende das seguintes passagens:<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>Sem impugnação (fl. 1.095).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o Tribunal de origem não adentrou o exame da questão de fundo deduzida pela autora, ora embargante - presença ou não de características fenotípicas capazes de enquadrá-la como pessoa negra, para os fins dos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 -, haja vista a conclusão de que essa questão estaria interditada ao exame do Poder Judiciário, porquanto vinculada ao mérito administrativo.<br>Nessa toada, consignou-se que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, acerca da inviabilidade de o Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do decisório colegiado embargado (fls. 1.063/1.066):<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do recurso especial com base no Enunciado n. 284/STF, pois: (a) a tese de ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 não guarda pertinência temática com o quanto decidido pelo Tribunal de origem, já que ele "não adentrou ao exame da questão de fundo - presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar a autodeclaração da recorrente, como pessoa parda/negra - limitando-se a consignar que o procedimento de heteroidentificação foi realizada entro dos limites da legalidade" (fl. 967); (b) "a tese de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano, nem do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (fl. 968); (c) houve apenas "alegação genérica de existência de cerceamento de defesa, sem que fosse apontado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado" (fl. 968).<br>Pois bem.<br>Como antecipado, a Corte a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que, em primeiro lugar, não poderia adentrar ao exame do mérito administrativo; e, em segundo lugar, que consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 826/827):<br>A presente análise não adentrará no mérito administrativo da banca examinadora, este entendido como os motivos subjetivos que levaram à comissão de heteroidentificação a negar a condição de parda da parte autora e o seu prosseguimento no concurso em que inscrita, mas apenas em aspectos de legalidade e regularidade adotados na condução da avaliação.<br>Assim, sem adentrar no mérito da decisão da comissão, o que não cabe ao Poder Judiciário, identifico que o ato administrativo que eliminou a apelada revestiu-se de legalidade, na medida em que, além de ter obedecido as cláusulas editalícias estabelecidas, também está de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 41, quando firmou o seguinte entendimento: "2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e. g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".<br>A apelante demonstrou que, além da verificação presencial/pessoal perante uma comissão isenta, oportunizou à parte apelada o exercício eficaz do contraditório e ampla defesa - com o manejo de recurso administrativo -, para que pudesse demonstrar que era merecedora de concorrer pelas cotas reservadas para candidatos negros e de prosseguir no certame, seja nessa condição, seja na lista de ampla concorrência, com a apresentação de documentos complementares, tais como os apresentados nos autos.<br>Conforme os itens 6.2.4, 6.2.5 e 6.2.5.1 (Id 33021014 - pág. 69), a avaliação de heteroidentificação é feita a partir do comparecimento do candidato em local, data e horário previamente divulgados, momento em que a comissão integrada por 5 membros avaliará as características fenotípicas (visíveis) daquele que se autodeclarou negro (preto/pardo) no ato de inscrição do certame.<br>Ficou bem evidente nos autos, e nas alegações e argumentos da apelante e também da apelada, os critérios ou parâmetros que foram utilizados pela comissão para a avaliação física da candidata, de modo pormenorizado, consistentes na verificação visual externa da cor de sua pele, textura de seu cabelo e sua fisionomia.<br>Desse modo, demonstrando ter cumprido o edital, a Cebraspe cumpriu aqui também com seu ônus de infirmar o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe prova e argumentos suficientes para a manutenção da conclusão a que chegou a comissão de heteroidentificação ao avaliar o fenótipo (características externas) da apelada.<br>Impende acrescentar que, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, não houve modificação do cenário acima mencionado, pois a Câmara Julgadora não se pronunciou acerca das características fenotípicas da autora, ora agravante. Veja-se (fls. 876/877):<br>2 Linhas argumentativas do voto<br>Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos não comportam acolhimento, por não restarem configurados os vícios alegados (omissão e erro material), tendo em vista que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>A embargante alega, primeiramente, omissão quanto à sua manutenção na lista de ampla concorrência, mesmo após a eliminação do concurso por não ter sido considerada negra no procedimento de heteroidentificação. Contudo, o acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, abordou essa questão, concluindo, com base em item do edital, pela impossibilidade de manutenção da candidata na lista de ampla concorrência, com base, ainda, no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que preveem a eliminação do candidato que não for considerado negro, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. Portanto, não há que se falar em omissão quanto a esse ponto.<br>A embargante também alega erro material quanto à aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que já teria sido contratada pela CODEVASF. Contudo, não houve, no acórdão embargado, qualquer menção ou argumentação expressa acerca da aplicação da teoria do fato consumado, não se tratando, portanto, de erro material, mas sim de mera insurgência quanto ao mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada, o qual exige a demonstração de obscuridade, contraditoriedade, omissão ou erro material da decisão embargada.<br>Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal.<br>Desse modo, rejeito os embargos de declaração.<br>De se ver, portanto, no que concerne ao não conhecimento da tese deduzida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional - ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 -, nenhum reparo há de ser feito à decisão atacada.<br>Os referidos dispositivos legais assim dispõem:<br> .. <br>Como efeito, esses dispositivos não possuem comando normativo capaz de infirmar o primeiro fundamento adotado pela Corte estadual, no sentido de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário.<br>De igual modo, os arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 também não guardam pertinência temática com a tese segundo a qual a banca examinadora teria agido em desacordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Daí o acerto na aplicação da Súmula n. 284/STF em relação a tais pontos.<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.