ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL.<br>5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JRG TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de comprovação do ato coator para a impetração preventiva de mandado de segurança; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 295/310):<br>Em sua inicial a Impetrante/ora Agravante expôs que é contribuinte de ICMS perante o Estado de Santa Catarina e que também figura como contribuinte de tributos federais incidentes sobre o resultado positivo (lucro) decorrente de sua atividade (IRPJ e CSLL). A pretensão deduzida, assim, visou o reconhecimento do direito de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o valor relativo ao benefício fiscal de ICMS que lhe é outorgado pelo Estado em forma de diferimento, nos termos do art. 30, caput e § 4º, da Lei nº 12.973/2014. Mas não foi apenas isso. A Agravante também requereu expressamente na petição inicial que lhe fosse autorizado refazer seus registros contábeis e, também, reconhecido o direito à compensação de recolhimentos a maior nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se desde já que a Autoridade Coatora prestou informações e sustentou a exigibilidade do IRPJ e CSLL sem o que contribuinte pudesse excluir (das respectivas bases de cálculo) o valor dos benefícios de ICMS  ..  a conclusão adotada pela decisão agravada não pode subsistir no caso dos autos, mostrando-se incorreta a chancela dada ao Acórdão do TRF4 que, entendendo pela inexistência de ato coator e de justo receio de dano, deixou de conceder a segurança preventiva pleiteada pela contribuinte. Não é difícil perceber o equívoco, até por que i) o aludido argumento já foi corrigido no âmbito do próprio TRF4; ii) o mandado de segurança tem caráter preventivo e o justo receio de dano à direito líquido e certo decorre inclusive da notória postura da SRFB e PGFN; iii) a pretensão deduzida pela contribuinte está de acordo com as premissas traçadas por esse STJ no julgamento do Tema 1.182.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL.<br>5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve ser mantida, com o destaque para o fato de a questão recursal se limitar à necessidade de apresentar, no mandado de segurança, prova do ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, ou da efetiva ameaça de sua prática, para pedir o reconhecimento de direito líquido e certo de excluir benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.<br>Como efeito, como descrito na decisão monocrática, o recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegada da Receita Federal em exercício do Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, objetivando "apurar e recolher o IRPJ e a CSLL através da dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, dos valores correspondentes aos benefícios fiscais de Diferimento no despacho aduaneiro e Diferimento Parcial de ICMS que lhe é outorgado pelo Estado de Santa Catarina nas operações de Importação Direta e/ou por Encomenda, por meio do TTD n. 409 citado, em observância e para os fins expostos no art. 30, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014 e cláusula 1ª, § 4º, do Convênio n. 190/2017 do CONFAZ (já considerando-se, portanto, a necessidade de observância aos requisitos legais - escrituração em reserva de lucros e destinação exclusiva a aumento de capital ou à absorção de prejuízos)" (fl. 22).<br>Conforme causa de pedir, "a Impetrante é empresa que se dedica ao ramo de exportação e importação de mercadoria em geral, tal como se extrai de seu contrato social. Nas operações de importação direta e/ou por Encomenda de mercadorias, a Impetrante constitui-se como contribuinte de ICMS ao Estado de Santa Catarina,  ..  a Autoridade Impetrada exige IRPJ e CSLL sem considerar a possibilidade de dedução de tal benefício do tributo estadual, desprezando que a legislação federal o elevou à condição de subvenção para investimento e, assim, autorizou sua exclusão por conta da apuração da base de incidência dos tributos federais incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL)  ..  a Impetrante necessita de provimento jurisdicional que, concedendo-lhe a segurança pleiteada, declare seu direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL, valendo-se da possibilidade de dedução, sobre as respectivas bases de incidência, do valor correspondente ao benefício fiscal de Diferimento no despacho aduaneiro e Diferimento Parcial das importações concedido pelo Estado de Santa Catarina e descrito no já citado TTD - Tratamento Tributário Diferenciado" (fl. 4).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente porque, "no caso do diferimento total e do diferimento parcial do ICMS, o valor do ICMS segue sendo devido pelo contribuinte, e, como se sabe, o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de acordo com o restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.108" (fl. 112).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência, mas adotando fundamento diverso, relacionado à ausência de ato coator. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 160/163):<br>A respeito da exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1945110/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as teses do Tema nº 1.182.<br> .. <br>Dessa forma, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, o cumprimento de todos os requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Assim, são requisitos legais indispensáveis para fruição do benefício fiscal, entre outros, aqueles constantes do próprio caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II: absorção de prejuízos ou aumento do capital social.<br>Cabe observar aqui que, no julgamento do referido Tema 1.182, o STJ estabeleceu que o efetivo cumprimento desses requisitos deve ficar sujeito à fiscalização da Receita Federal, cabendo ao Judiciário somente declarar o direito nessas condições.<br>Daí porque é desnecessária a verificação das provas do preenchimento das condições.<br>No caso concreto, a impetrante requer a declaração de seu direito, "em observância e para os fins expostos no art. 30, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014 e cláusula 1ª, §4º do Convênio nº 190/2017 do CONFAZ (já considerando-se, portanto, a necessidade de observância aos requisitos legais - escrituração em reserva de lucros e destinação exclusiva a aumento de capital ou à absorção de prejuízos)".<br>Entretanto, apesar de o pedido estar em conformidade com o entendimento desta Turma, na medida em que pretende cumprir todas as exigências do artigo 30 da Lei 12.973 para usufruir dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento, a impetrante não aponta qualquer ato da autoridade coatora que restrinja a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.<br>Observe-se que no capítulo da inicial "I - O ATO IMPUGNADO" não há indicação de ato da autoridade coatora que esteja compelindo, sem amparo legal, a impetrante a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para usufruir da pretendida subvenção (caso em que haveria afronta ao princípio da legalidade, cf. CF/1988, art. 5º, II).<br>Daí porque inexiste no presente caso violação a direito líquido e certo, ou mesmo justo receio de sofrê-la por parte da autoridade impetrada (art. 1º, Lei 12.016, de 2009), impondo-se, ainda que por fundamento diverso, a confirmação da sentença que denegou o mandado de segurança.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 190/191; 212/213).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, como afirmado na decisão agravada, se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo.<br>A respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.<br> .. <br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.<br>3. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.<br>4. No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.<br>2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.<br>3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.476.507/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.<br>No caso dos autos, a parte impetrante afirma que "a autoridade impetrada exige IRPJ e CSLL sem considerar a possibilidade de dedução de tal benefício do tributo estadual, desprezando que a legislação federal" e, portanto, deveria haver prova (pré-constituída, em mandado de segurança) de que a autoridade apontada como coatora está praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL.<br>A propósito, é oportuno mencionar que esse direito está condicionado à comprovação dos requisitos legais autorizadores como definido pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, repetitivo (tema 1182) (v.g.: EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>Cumpre anotar que, na via do especial, não é adequada a análise do acervo probatório para conferir a comprovação do ato coator ou do perigo de sua prática pela autoridade coatora, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista as Súmulas 7 e 83 do STJ impedirem o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.