ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a respeito da existência de interesse e legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra a decisão de fls. 1.311/1.315, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ; (II) aplicação do óbice do Verbete n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165 e 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem a recorrente, nas razões do especial apelo, indicou possível ofensa ao art. 1.022 do CPC; (III) pelos mesmos motivos, obstado o recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.378/1.380).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) " a  recorrente não pretende que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analise questões probatórias e de fato, mas requer apenas que analise a questão de direito relativa à violação ao artigo 21 da Lei 12.016/09, uma vez que o acórdão exigiu requisitos não previsto em lei para reconhecer a ilegitimidade ativa e o interesse processual da associação" (fl. 1.396); (II) " a  r. decisão merece reforma em razão da oposição de embargos de declaração prequestionadores em face v. acórdão recorrido do Egrégio Tribunal a quo, em que de forma expressa, a recorrente requereu a aplicação dos artigos 165 e 168 do CTN e 74 da Lei 9.430/96" (fl. 1315).<br>Sem impugnação (fl. 1.427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a respeito da existência de interesse e legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 506/507):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou o processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse processual da Impetrante.<br>2. A hipótese é de ação mandamental coletiva, ajuizada na forma preventiva, em favor dos filiados da impetrante na modalidade substituição processual, conforme prevê o art. 5º. inciso LXX, alínea "b" a Constituição Federal de 1988 e Lei 12.016/2009. Pretende ver assegurado o direito líquido e certo dos filiados à utilização dos créditos em debate, mediante escrituração, calculados através da aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS), sobre o valor da nota fiscal de bens adquiridos diretamente do fabricante para revenda, totalizando um benefício de 9,25% pertinente a soma das alíquotas supracitadas dos tributos PIS e COFINS.<br>3. A legitimação das Associações tem previsão Constitucional e legal. A Constituição prevê, em seu art. 5º, inciso XXI, que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Igual previsão estabelece o art. 21 da Lei nº 12.016/09. Já o mandado de segurança coletivo é instrumento previsto no art. 5º, inciso LXX, que autoriza a impetração por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.<br>4. A imposição de tais requisitos tem por objetivo evitar lides temerárias por associações despreparadas e sem representatividade expressiva, estabelecendo-se um parâmetro mínimo de representatividade. Por outro lado, o fato de uma associação preencher tais requisitos não a legitima como adequada representante dos interesses sociais, podendo sim, o magistrado fazer a necessária avaliação de outros elementos que indiquem que não estão sendo efetivamente cumpridos os ditames legais e princípios jurídicos que regem a atuação associativa.<br>5. Embora o modelo de atuação coletiva seja ope legis, a doutrina e a jurisprudência admitem a avaliação ope judicis para o controle da adequada representação em casos excepcionais. Frise-se que não se trata de limitar a liberdade associativa prevista na Constituição, mas de garanti-la, de dar-lhe efetividade. Em caso semelhante, o Ministro Luis Felipe Salomão (REsp 121.314/RS), deixou claro ser "plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representação) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação."<br>6. O STF, no julgamento do RE 573.232/SC em sede de repercussão geral, deu tratamento processual distinto às associações quando promovem demandas em favor de seus associados e quando impetrantes em mandado de segurança coletivo. Concluíram que, na promoção de demandas em favor de seus associados, a associação atua na qualidade de representante processual, razão pela qual lhe seria exigida a autorização expressa dos mesmos. Já quando impetra mandado de segurança coletivo, atua na qualidade de substituto processual, sendo inexigível tal requisito, conforme o enunciado nº 629 da Súmula do STF. E, a inexigibilidade permanece, ainda que a pretensão atinja apenas parcela dos associados (Enunciado 630 da Súmula do STF).<br>7. Se inexigível a autorização dos associados e, estando a Impetrante regularmente constituída e funcionando há mais de ano, em princípio, estariam preenchidos dois dos requisitos legais que lhe conferem legitimidade.<br>8. A análise do requisito que exige que o direito a ser tutelado deve ser compatível com as finalidades institucionais (interesse dos associados) não se prende somente a uma conferência objetiva do estatuto da associação. Fazer constar como finalidade estatutária a tutela de inúmeros direitos coletivos, sem cuidado, ou ainda, ampliar demasiadamente o universo de candidatos à filiação, englobando praticamente todas as atividades econômicas, não pode ser considerado como satisfatório ao cumprimento dos requisitos legais, indicando evidente abuso no uso da personalidade associativa.<br>9. Além disso, o mandado de segurança coletivo se presta à defesa dos interesses dos associados no momento da impetração, na forma do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que podem se beneficiar de sentença coletiva proposta por associação os associados que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiado e que constavam de lista que instruiu a inicial (RE 612.043 Rel. Min. Marco Aurélio, D Je 05/10/2017). Assim, embora não se exija a autorização dos associados para a impetração, é certo que a sentença prolatada não poderá alcançar aqueles ainda não associados e não apresentados junto com a petição inicial.<br>10. O objeto social da Impetrante engloba praticamente todos os setores da atividade econômica e praticamente todos os contribuintes do país, o que é por demais genérico para permitir que sua legitimidade se respalde apenas em seu objeto social. Entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias existentes no país, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema.<br>11. Tratando-se de defesa de interesses individuais homogêneos, cuja titularidade é individualizada, impunha-se a demonstração pela Impetrante, na petição inicial, do cumprimento não só da previsão genérica do estatuto social, como também a demonstração de que possui, em seus quadros, associados que, na data da impetração, seriam beneficiados pelo questionamento, a comprovar a existência de efetivo interesse na movimentação da máquina judicial.<br>12. Não se nega a importância e necessidade de se fomentar a iniciativa de lides coletivas por parte de associações, o que muitas vezes impõe a aplicação do princípio da primazia do exame do mérito em detrimento da forma, dada a importância e alcance do direito coletivo em debate. No entanto, tal não dispensa o exame dos necessários requisitos legais para a demanda coletiva, sendo certo que, no caso dos autos, há agravantes que efetivamente impedem a aplicação desse princípio.<br>13. No caso, como concluiu o Magistrado a quo, não se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos legais, a permitir a atuação da Impetrante em mandado de segurança coletivo.<br>14. A falta de interesse de agir é evidente e a ilegitimidade ad causam, nesse caso, se revela clara, na medida em que a associação pretende defender interesse e direito individual homogêneo, de natureza tributária, em favor de quaisquer pessoas físicas, jurídicas e de direito público interno, sujeitas a qualquer regime de tributação, sem minimamente apresentar qualquer indicação de existência prévia de associados que efetivamente enfrentam a situação de tributação que aponta. O "Termo de Filiação à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT" e os contratos sociais juntados aos autos não permitem aferir com clareza o regime de tributação ao qual se submetem as empresas associadas, impossibilitando, por via de consequência, concluir se tais contribuintes poderiam de fato vir a sofrer a tributação em debate nos autos.<br>15. Precedentes: TRF2- AC Nº 5025575-86.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/05/2021; AC Nº 5007942- 71.2019.4.02.5001/ES, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 1º/12/2021; TRF4: AC. 5004612-64.2017.4.04.7205. Relator Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. 1ª Turma. Juntado aos autos em 28/10/2020; TRF5: AC. 0806987-02.2014.4.05.8100. Relator Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO. 3ª TURMA. julgado em 11/03/2015.<br>16. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 809/816).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 21, da Lei 12.016/2009 e divergência em relação à interpretação dos arts. 165 e 168, I, do CTN; 74 da Lei 9.430/1996. Sustenta que: (I) "Na hipótese dos autos, é notório e incontroverso que a associação demandante atua na defesa tributária de seus membros e filiados, cuja união indissociável e umbilical entre o ente associativo e os seus filiados se dá, exatamente, pelo ponto nodal de convergência presente no caso dos autos, qual seja, DEFESA DOS CONTRIBUINTES, tudo objetivando minimizar a carga tributária e promover restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos. Diante do exposto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação uma vez que atua na forma de seu Estatuto, em defesa dos interesses de seus associados, não existindo óbices legais à sua atuação, conforme a previsão do artigo 21 da Lei 12.016/09 que restou violado pelo acórdão recorrido" (fl. 876); (II) o v. acórdão recorrido deu interpretação diversa do entendimento do STJ no REsp 1.111.164/BA - Tema 118, haja vista que "não há a necessidade de prova pré- constituída do crédito dos filiados da recorrente para realizar a compensação dos valores pagos indevidamente, uma vez que a prova será realizada no transcurso do processo administrativo" (fl. 885).<br>Contrarrazões às fls. 1.017/1.039.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.299/1.307, pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 498/502 - g.n.:<br>No caso, como concluiu o Magistrado a quo, não verifico o efetivo preenchimento dos requisitos legais, a permitir a atuação da Impetrante em mandado de segurança coletivo.<br>Pelo exame do estatuto social da Impetrante, art. 3º e 7º (Evento 1- Out-4), verifica-se que o seu objetivo é por demais amplo, podendo se associar "qualquer pessoa física, jurídica e de direito público interno, que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados e Municípios".<br>Como se vê, o objeto social engloba praticamente todos os setores da atividade econômica e os mais diversos tipos de contribuinte, inexistindo elementos identidade entre os diversos grupos.<br>A finalidade da Impetrante não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas a praticamente todos os contribuintes do país, o que é por demais genérico para permitir que sua legitimidade se respalde apenas em seu objeto social. Entendimento contrário daria à associação o direito de todas as questões tributárias existentes no país, como agora intenta, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, criando o risco da obtenção de decisão sem o respaldo fático que a justifique.<br>A falta de interesse de agir é evidente e a ilegitimidade ad causam, nesse caso, se revela clara, na medida em que a associação pretende defender interesse e direito individual homogêneo, de natureza tributária, em favor de quaisquer pessoas jurídicas empresárias, sujeitas a qualquer regime de tributação, sem minimamente apresentar qualquer indicação de existência prévia de associados que efetivamente enfrentam a situação de tributação que aponta.<br>Friso que o "Termo de Filiação à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT" (Evento 1 - OUT-7) e os contratos sociais juntados aos autos não permitem aferir com clareza o regime de tributação ao qual se submetem as empresas associadas, impossibilitando, por via de consequência, concluir se tais contribuintes poderiam de fato vir a sofrer a tributação em debate nos autos.<br>Verifica-se, portanto, a não observância ao disposto no art. 21 da Lei nº 12.016/2009 c. c. art. 5º, inc. LXX, alínea b, da Constituição Federal/88, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se íntegra a sentença.<br>Em verdade, o que fica evidente é que a associação busca a extensão subjetiva da presente demanda a todo e qualquer associado com domicílio fiscal na territorialidade de competência da autoridade impetrada, sem necessidade de demonstração dos filiados para vinculação da coisa julgada, e independentemente da data de filiação.<br>Da leitura dos trechos grifados do excerto extraído do acórdão recorrido, verifica-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165 e 168, I, do CTN; 74 da Lei 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Compulsando novamente os autos, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela falta de interesse de agir e pela ilegitimidade ad causam da ora agravante para a impetração do mandado de segurança coletivo, nos seguintes termos (fls. 498/502, g.n.):<br>No caso, como concluiu o Magistrado a quo, não verifico o efetivo preenchimento dos requisitos legais, a permitir a atuação da Impetrante em mandado de segurança coletivo.<br>Pelo exame do estatuto social da Impetrante, art. 3º e 7º (Evento 1- Out-4), verifica-se que o seu objetivo é por demais amplo, podendo se associar "qualquer pessoa física, jurídica e de direito público interno, que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados e Municípios".<br>Como se vê, o objeto social engloba praticamente todos os setores da atividade econômica e os mais diversos tipos de contribuinte, inexistindo elementos identidade entre os diversos grupos.<br>A finalidade da Impetrante não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas a praticamente todos os contribuintes do país, o que é por demais genérico para permitir que sua legitimidade se respalde apenas em seu objeto social. Entendimento contrário daria à associação o direito de todas as questões tributárias existentes no país, como agora intenta, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, criando o risco da obtenção de decisão sem o respaldo fático que a justifique.<br>A falta de interesse de agir é evidente e a ilegitimidade ad causam, nesse caso, se revela clara, na medida em que a associação pretende defender interesse e direito individual homogêneo, de natureza tributária, em favor de quaisquer pessoas jurídicas empresárias, sujeitas a qualquer regime de tributação, sem minimamente apresentar qualquer indicação de existência prévia de associados que efetivamente enfrentam a situação de tributação que aponta.<br>Friso que o "Termo de Filiação à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT" (Evento 1 - OUT-7) e os contratos sociais juntados aos autos não permitem aferir com clareza o regime de tributação ao qual se submetem as empresas associadas, impossibilitando, por via de consequência, concluir se tais contribuintes poderiam de fato vir a sofrer a tributação em debate nos autos.<br>Verifica-se, portanto, a não observância ao disposto no art. 21 da Lei nº 12.016/2009 c. c. art. 5º, inc. LXX, alínea b, da Constituição Federal/88, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se íntegra a sentença.<br>Em verdade, o que fica evidente é que a associação busca a extensão subjetiva da presente demanda a todo e qualquer associado com domicílio fiscal na territorialidade de competência da autoridade impetrada, sem necessidade de demonstração dos filiados para vinculação da coisa julgada, e independentemente da data de filiação.<br>Dessa forma, correta a decisão objurgada ao registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.<br>4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.<br>3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus.<br>4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).<br>2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, objetivando a escrituração dos créditos vincendos de PIS/COFINS, decorrentes das aquisições para revenda dos produtos monofásicos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.<br>3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>4. Não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 2.018.415/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>No mais, o Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996. Assim, ante a inexistência do necessário prequestionamento, obstáculo intransponível à sequência recursal, a questão suscitada não pode ser conhecida no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Em uma releitura das razões do especial apelo, verifica-se que, de fato, conforme consignado no decisum alvejado, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial (fls. 867/886 ), o que impossibilita eventual admissão de prequestionamento ficto, nos termos do que acima explicitado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.