ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 /STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa neste ponto.<br>4. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, no caso vertente, persiste o dever de recompor o erário, em razão da efetiva lesão ocorrida, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3- 2025.<br>5. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.2.961):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE DAR-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante alega que, embora haja atipicidade superveniente das condutas enquadradas no artigo 11, I, da LIA, em sua redação original, deve subsistir a imposição do dever de ressarcimento ao erário, na hipótese.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 /STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa neste ponto.<br>4. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, no caso vertente, persiste o dever de recompor o erário, em razão da efetiva lesão ocorrida, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3- 2025.<br>5. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual, não sendo possível o reenquadramento da conduta em outra norma, "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos)<br>A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA, não transitado em julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024, grifos nossos)<br>Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, destacamos)<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação do recorrente ocorreu com fundamento no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por violação dos princípios da administração pública, em razão da nomeação de agente público pelo Prefeito para ocupar cargo em comissão na Prefeitura, mas que atuava, em desvio de finalidade, fora das funções de direção, chefia e assessoramento, em Cooperativa de crédito, embora recebesse seus vencimentos pela Municipalidade, consoante se infere do excerto do acórdão recorrido (fls. 2.829-2.836 - com destaques apostos):<br> ..  Verifica-se que o v. acórdão de fls. 208112100 negou provimento ao recurso do réu e deu provimento em parte ao recurso do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e, de conseguinte, condenar o corréu José Antônio Barros Munhoz, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei no 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano ocasionado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, diante da ilegalidade caracterizada e qualificada pelo elemento subjetivo dolo, bem como da lesão ao erário evidenciada, diante do dano real, correspondente aos m vencimentos despendidos pela Municipalidade no período, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Itapira - Nomeação para o cargo comissionado de "Chefe da Seção de Turismo" com a imediata cessão da servidora para Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais, e custeio dos vencimentos pela Municipalidade - Ato praticado pelo Prefeito com evidente desvio de finalidade, em desrespeito ao elemento "confiança", previsto na Constituição Federal, na medida em que exercício do cargo comissionado se deu em funções diversas daquelas para as quais houve a nomeação, alheio à atribuição de chefia, direção e assessoramento originalmente estatuída - Ilegalidade caracterizada qualificada pelo elemento subjetivo dolo - Existência de lei municipal que não pode ser tomada como argumento para a prática de atos contrários aos princípios da legalidade, moralidade, da impessoalidade e do concurso público - Reconhecimento da conduta prevista no art. 11, I, da Lei n 8.429/92, em relação ao então Prefeito. Ausência de interesse público - Cessão, ademais, operada em favor de instituição privada e que atua unicamente no interesse econômico-financeiro de seus associados - Lesão ao erário evidenciada - Dano real, correspondente aos vencimentos despendidos pela Municipalidade no período, a ser apurado em liquidação de sentença -Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido em parte.<br>No caso, é incontroverso que o réu José Antônio Barros Munhoz, então prefeito do Município de Itapira, nomeou, em 12 de agosto de 1999, por meio da Portaria n0 452199 (f/s. 64 e 65), a ré Odavina para o cargo em comissão na Prefeitura ("Chefe da Seção de Turismo") e, incontinenti, essa servidora foi cedida à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos de Itapira (Credita), também ré nesta ação e à época dirigida pelos corréus Ademir, Sandra, Wilson e Celso. Assim, Odavina passou a trabalhar na Cooperativa, embora recebesse seus vencimentos pela Prefeitura.<br>Em se tratando de nomeação para cargo comissionado, irretorquível o entendimento do juízo a quo no sentido de que "a finalidade que fundamenta esse ato é justamente o exercício, pelo comissionado, das funções do cargo em que foi investido. Daí se concluir que a cessão de funcionário comissionado, para o exercício de funções diversas daquelas relativas ao cargo, enseja desvio de finalidade e, por conseguinte, a nulidade".<br>A esse respeito, o corréu José Antônio Barros Munhoz alega a inexistência de nulidade na cessão de servidor comissionado, visto que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapira (Lei Municipal n 1.056172) e a Lei Municipal n 3.394102 expressamente autorizam a cessão de servidores municipais para outros entes da Administração, para entidades 1, beneficentes e também para a iniciativa privada, sem fazer qualquer distinção entre servidores comissionados e de cargo efetivo.<br> .. <br>Sem razão, contudo.<br>Os elementos existentes nos autos não deixam dúvidas de que a ré Odavina sequer chegou a exercer as funções de "Chefe da Seção de Turismo" cargo comissionado para o qual foi investida, sendo imediatamente cedida a entidade privada - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos Municipais de Itapira - na qual, saliente-se, exerceu serviço eminentemente técnico e burocrático como auxiliar administrativa, elaborando contratos, controle de arquivos e atendimento de balcão (fls. 109), o que demonstra cabalmente o desvio de finalidade no ato de sua nomeação, porquanto deveria necessariamente exercer função de diretoria, chefia ou assessoria superior.<br>Diante desse contexto, resta óbvio que o ato praticado pelo corréu José Antônio Barros Munhoz está eivado de ilegalidade, devendo ser considerado nulo, tendo em vista que a nomeação da ré Odavina para o cargo em comissão em nenhum momento se deu para atribuições de chefia, direção ou assessoramento, em nítido desvio de finalidade, nos moldes da conceituação prevista no art. 20 da Lei n 4.717/65.<br> .. <br>É dentro desses parâmetros que a questão deve ser analisada.<br>Todavia, diferentemente do que consignou a r. sentença, reputo que em relação ao corréu José Antônio Barros Munhoz não há como desvencilhar a ilegalidade (desvio de finalidade que ensejou a nulidade do ato) do cometimento de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, I, da Lei n 8.429/92)<br> .. <br>As circunstâncias supramencionadas, além de possibilitarem um juízo de convicção de que o corréu José Antônio Barros Munhoz praticou ilegalidade, também são suficientes à configuração do elemento subjetivo essencial à qualificação do referido ato de improbidade administrativa (dolo, consubstanciado pela má-fé).<br>É inegável que o agente político não tem o dever de ser especialista nos diversos assuntos que envolvem a administração pública - o que seria humanamente impossível -, tem o dever do conhecimento básico, com base no qual, sendo diligente, poderá identificar as ilegalidades flagrantes. Diante delas, ser-lhe-á defeso alegar o desconhecimento da lei.<br>Na espécie, não há como afastar o entendimento de que o corréu José Antônio Barros Munhoz, na qualidade de prefeito de Itapira, ao proceder à nomeação da corré Odavina ao cargo comissionado e imediata cessão à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos Municipais de Itapira -- CREDITA, tinha comprovada ciência da ilicitude e que tal prática, em flagrante desvio de finalidade, violou os princípios da Administração Pública.<br>Mesmo durante e após a efetivação do ato de cessão, o corréu José Antônio Barros Munhoz não esboçou o mínimo de preocupação em aferir as atribuições que seriam ou que foram desempenhadas pela servidora, a corré Odavina, perante a entidade privada.<br>Em reforço, não se vislumbra "relevante interesse para a população" (requisito previsto na lei municipal) no ato de cessão de servidora comissionada em  favor de uma entidade privada, instituição financeira que é, mais especificamente Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos Municipais, e que possui interesses econômico-financeiros unicamente voltados a seus associados (contrato social - fls. 103/120).<br>Ao revés do que consignou a r. sentença, a cessão de servidor comissionado, ao resultar na quebra da fidúcia pelo não exercício das funções do cargo a que foi investido, importa na ilegalidade do ato, o que impede que a matéria seja considerada "inserida no âmbito da discricionariedade do administrador". Cabe ao administrador, isto sim, respeitar os mandamentos constitucionais e legais, zelando para que a  finalidade do cargo comissionado, com o exercício das funções para a qual se nomeia especificamente o servidor, seja atendida.<br>Em linhas gerais, a nomeação para o cargo em comissão, que imprescinde do elemento "confiança, seguida da cessão incontinenti da servidora (desconsiderando-se, assim, o elemento "confiança") para entidade privada, é o suficiente para que a finalidade buscada com o ato de sua nomeação fosse completamente desvirtuada, sendo que ao conhecimento da ilegalidade bastavam noções elementares sobre os princípios e regras da Administração Pública, dependendo de razoável domínio do direito constitucional e administrativo.<br>Nesse ponto, o extenso currículo do corréu José Antônio Barros Munhoz - advogado e experiente político - obtido em consulta à sua página na internet, rechaça em definitivo qualquer alegação a respeito da inexistência do caráter volitivo da conduta, falta de conhecimento técnico ou mesmo de mera inabilidade do gestor público, porquanto é formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi prefeito de Itapira por três vezes, deputado estadual, presidente da Assembleia Legislativa, Secretário de Estado e Ministro, entre outros cargos de relevância.<br>Logo, com o reconhecimento de ato de improbidade administrativa disposto no art. 11, I, da Lei n0 8.429192, é de rigorosa justiça a condenação do corréu José Antônio Barros Munhoz ao integral ressarcimento do dano ao erário, nos moldes dos arts. 37, §50 da CF e 50 e 12, III, da Lei nº 8.429192 - afastadas as demais sanções previstas na Lei de Improbidade, consoante deliberado nos autos do Agravo de Instrumento n0 927.662-518-00 (Fls. 1102/1119).<br>Isso porque a prática do ato com desvio de finalidade fez com que corré Odavina passasse a trabalhar na CREDITA, mas com vencimentos suportados pelo Município de Itapira. Desta feita, considerando a ilegalidade perpetrada e a ausência de interesse público na prestação dos serviços (por servidora comissionada em funções burocráticas em entidade privada), indisputável o pleito ressarcitório, por tratar-se de dano real, correspondente aos valores despendidos pelo Município a título de vencimentos da corré Odavina, durante o período em que laborou na CREDITA, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Como dito, o fato de a servidora ter efetivamente prestado os serviços não interfere de maneira alguma no ressarcimento, porquanto o dano ao erário decorreu do desvio de finalidade, na medida em que a cessão afastou o exercício da função de chefia para a qual a servidora foi nomeada e, consequentemente, violou o interesse público almejado com a prática do ato, onerando indevidamente os cofres públicos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento em parte ao recurso do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e, de conseguinte, condenar o correu, Antônio Barros Munhoz, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da, Lei n 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano ocasionado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Ou seja, a conclusão alcançada por esta Câmara está de acordo com o entendimento pacificado pelo Pretório Excelso no tema no 1199, não havendo motivos para a modificação ou adequação do julgado.<br>Com efeito, tendo em vista a condenação com base no art. 11, I, da LIA, e diante da impossibilidade de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor improcedência da presente ação de improbidade neste ponto.<br>Nessa mesma linha de percepção, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024; AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2024.<br>Nesse mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.183.187, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 9/5/2024; AREsp n. 2.037.956, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.089.521, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.005.509, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.109.890, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.003.897, Min. Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; REsp 1.994.533, Min. Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.894, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/5/2024; REsp n. 1.509.043, Min. Teodoro Silva Santos, DJe 4/6/2024; AREsp n. 1.882.665, Min. Francisco Falcão, DJe 11/6/2024; AREsp n. 1.194.868, Min. Afrânio Vilela, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.003.897, Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; REsp n. 1.994.533, Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; REsp n. 1.978.286, Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024.<br>Outrossim, merece prosperar a alegada necessidade de manutenção do dever de ressarcimento ao erário.<br>Ora, a despeito da atipicidade superveniente da conduta, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário, in verbis: " ..  Lesão ao erário evidenciada - Dano real, correspondente aos vencimentos despendidos pela Municipalidade no período, a ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 1989), motivo pelo qual há de ser reconhecido o prosseguimento da demanda quanto a este ponto.<br>Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que "(..) A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário (..). Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado (com destaques apostos):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025)<br>Sob esse prisma, cumpre elucidar que o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 dispõe que o ressarcimento integral do dano patrimonial, quando efetivo, deve ocorrer independentemente das demais sanções aplicáveis, porquanto "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado (..)" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).<br>Com efeito, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.<br>Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025.<br>Corroborando, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Hipótese em que há vício a ensejar integração do que decidido no julgado, porquanto, a despeito da atipicidade superveniente da conduta no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar parcialmente o acórdão embargado, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte, no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se a absolvição das imputações de improbidade administrativa.<br>3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025.<br>4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário. (AgInt no AREsp n. 1.994.350/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para seja mantido o prosseguimento da demanda quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>É como voto.