ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Valter de Oliveira contra a decisão de fls. 359/362, que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "procedimentos especiais (previstos no CPC ou em leis especiais), como a ação monitória, por expressa disposição de lei federal (§1º do artigo 203 do CPC), são incompatíveis com as regras do rito sumaríssimo aplicáveis ao juizado especial da fazenda pública (Lei n. 12.153/2009), independentemente do valor da causa" (fl. 372).<br>Aduz que " o  legislador que elaborou a Lei n. 12.153/2009 pode ter previsto as causas que ele acredita serem importantes não tramitarem perante o juizado especial da fazenda pública, mas o jurista não pode desconsiderar que a incompatibilidade de ritos entre os procedimentos comuns e os procedimentos especiais pode gerar uma causa de incompetência do juizado especial da fazenda púbica não prevista no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 e que é desvinculada do valor da causa" (fl. 376).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nas razões do agravo interno, observa-se que a parte insurgente limitou-se a reiterar argumentos meritórios, sem empreender o combate efetivo ao alicerce que sustenta o decisum agravado, qual seja, o de que, "nos termos da jurisprudência do STJ, "a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa" (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, Dje de 27/4/2022.)" (fl. 360).<br>Com efeito, caberia à parte ora recorrente demonstrar, nas razões do presente recurso, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pelo decisum objurgado não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.<br>3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal "a quo", e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura do cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9.<br>3. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial da parte autora com base em precedentes recentes desta Corte no sentido de que não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Deve o agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.