ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EMIDIO JOSE DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, indicando que o agravo em recurso especial combateu, de forma específica, os óbices levantados; colaciona imagem das razões do agravo; defende ser "possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil."<br>Sem impugnação (fl. 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Entretanto, constata-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a parte agravante não demonstrou ter se insurgido, especificamente, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 757-770):<br>Não há como se conferir trânsito ao especial, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, verbis:<br>  <br>Não cabe o recurso, ademais, quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios, tal como disciplinados pela Lei 11.960/09, haja vista que o recurso especial encontra cabimento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, apenas quando alegada violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, não sendo a via adequada, portanto, para o enfrentamento de alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>  <br>Em prosseguimento, não cabe admitir o recurso tampouco naquilo em que pleiteada a condenação do INSS, por juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. No ponto, o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ, tal como sintetizada no enunciado da Súmula 204/STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".<br>No que se refere à pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, o acórdão resolveu a controvérsia pautando-se por fundamento de índole eminentemente constitucional, interpretando-se diretamente a norma contida no art. 100 da Carta Magna.<br>Dessa forma, não se admite seja conferido trânsito ao especial, por não ser da competência do STJ reexaminar a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias a dispositivos constitucionais.<br>  <br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.169.289-SC, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"".<br>  <br>À vista de tais considerações, no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", do art. 105, III, da Carta Magna.<br>No capítulo referente aos honorários advocatícios, há de se ressaltar, primeiramente, que a questão relativa à definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, foi objeto de afetação específica à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Recursos especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ), encontrando-se publicado o julgamento.<br>Contudo, o caso dos autos não se amolda à hipótese versada no tema em referência, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015, in verbis:<br>  <br>Feitas tais considerações, o recurso não merece admissão no tocante à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por tratar- se de pretensão que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, infringindo o óbice retratado na Súmula nº 7 do STJ.<br>  <br>Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020.<br>E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>  <br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br>  <br>Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis:<br> .. <br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial, apenas no que toca ao capítulo recursal objeto da retratação realizada pela Turma julgadora, e, no que sobeja, não o admito.<br>Ocorre que à parte agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A singela alegação de inaplicabilidade da súmula, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice.<br>A título ilustrativo, quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, para que seja tido por infirmado a contento, é preciso que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ atuais em sentido contrário ao do julgado recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada.<br>Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Imperioso registrar que é defeso à parte, nas razões de agravo interno, impugnar tardiamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, seja para retificar os termos do AREsp, seja para aditar-lhe fundamento.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obstam o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>Por oportuno, salienta-se que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo, a inadmissão do recurso, não possui capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à deficiência de cotejo analítico. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão agravada.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos dessa decisão, visto que se registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua totalidade.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos.<br>7. Agravo interno desprovido.  AgInt no AREsp n. 1.717.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022, grifei. <br>Ante o exposto, ne go provimento ao agravo interno.<br>É como voto.