ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VANDA DE MOURA TENORIO MADRUGA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante sustenta que: (a) houve omissão relevante (artigo 1.022, II, do CPC/2015) quanto à prevenção da presente ação, à inadmissibilidade de reconhecimento de litispendência na fase de execução (artigos 337, §§ 3º e 4º, e 485, § 3º, do CPC/2015) e à ausência de pagamento no outro processo (fls. 190-191); (b) o fundamento de preclusão foi devidamente impugnado no especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 191-192); e, (c) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia pode ser resolvida à luz de fatos incontroversos e de matéria incluída no acórdão por força do art. 1.025 do CPC/2015, além de haver violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (artigo 508 do CPC/2015), com pedido de reintegração da parte ora agravante no polo ativo da execução (fls. 192-193).<br>Sem impugnação (fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>De fato, em 28/08/2024, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que a decisão que reconheceu a litispendência foi proferida em 19/10/2022, não sendo impugnada no momento oportuno, razão pela qual a discussão pretendida pela parte ora agravante encontrava-se preclusa, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública.<br>Evidente que a preclusão da oportunidade de recorrer impede a reabertura da discussão sobre o mérito da controvérsia ou mesmo sobre questões processuais outras, relacionadas à decisão de 19/10/2022, como insiste sistematicamente a parte recorrente, tanto no agravo de instrumento e nos declaratórios opostos na origem, como no recurso especial e, agora, neste agravo interno.<br>Neste contexto, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal federal - certo ou errado - prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, oportunamente, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>E tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que precluso o debate sobre a litispendência, revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Para fins de evitar postergar indevidamente a solução da controvérsia, note-se que qualquer irresignação da parte ora agravante, antes de qualquer debate, deveria ser, exatamente, a preclusão reconhecida no Tribunal de origem. E não o fez.<br>Didaticamente e para espancar qualquer dúvida: No recurso especial, a parte alegou violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 (a) sob alegação de omissão "quanto à impossibilidade de se alegar os pressupostos da ação, a exemplo da LITISPENDÊNCIA, na fase de execução, afrontando os artigos 337, § 3º e § 4º, 485, § 3º e 508 do CPC" e (b) "de que a presente ação é preventa e a coisa julgada operou primeiramente, de forma que, a rigor da lei processual, a exequente, ora recorrente, não poderia ser excluída dos efeitos do título exequendo que a beneficia, em função de uma ação posterior onde não recebeu qualquer valor.".<br>E, no mérito, sustentou afronta dos artigos 337, §§ 3º e 4º, 485, § 3º, e 508 do CPC/2015, defendendo que "a litispendência não pode ser admitida na fase de execução, sendo permitido, tão só, o abatimento de valores porventura recebidos ao mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa"; "prevalece a COISA JULGADA QUE SE OPEROU EM PRIMEIRO LUGAR, mormente tendo sido constituída na ação preventa"; "ao modificar o título exequendo para excluir a ora recorrente dos efeitos do julgado, sem que a obrigação tenha sido cumprida pela parte Executada, o v. acórdão recorrido violou o art. 508 do CPC, que impede que a sentença seja restringida na fase de execução e, ainda, ensejou enriquecimento sem causa do Devedor, que se eximiu totalmente da obrigação decorrente do julgado"; e, "ficou comprovado que a recorrente não recebeu qualquer valor no âmbito da segunda ação, de forma que INEXISTE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, sendo que tal elemento integra acórdão local por força do art. 1025, do CPC."<br>Por tudo quanto disposto, a despeito do que tenta fazer crer a parte ora agravante, defender a violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, que, repita-se, já demonstrado ter inocorrido, e aos artigos 337, §§ 3º e 4º, 485, § 3º, 508 do CPC/2015 não é o bastante para impugnar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, ao qual se reconheceu ser apto a mantê-lo somente em sede de agravo interno - distorcendo inclusive a real alegação de que "o art. 485, § 3º, do CPC, estabelece que as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, a litispendência não pode ser admitida na fase de execuç ão" - , configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.<br>Desse modo, mantém-se também a parte de não conhecimento do recurso espec ial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.