ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Caso no qual a Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice da Súmula n. 211/STH. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adejalmo de Moura contra decisão de fls. 423/425 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Os agravantes, em suas razões, argumentam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, visto não ser o caso de aplicação dos óbices reconhecidos na origem.<br>Sem impugnação (fl. 445, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Caso no qual a Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice da Súmula n. 211/STH. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito e declarou prejudicada a apelação do autor, nos seguintes termos (fl. 343, e-STJ, negritei):<br>Na hipótese, é indiscutível o decurso do lapso temporal quinquenal entre a inativação, ocorrida em 10/07/2009 ( evento 1, PROCADM6, fl.2, origem ), e o ajuizamento da demanda, em 30/04/2021.<br>Nesta senda, a pretensão demanda a modificação de situação jurídica fundamental, relativa ao reconhecimento de atividades especiais e atribuição de consequências sobre a contagem do tempo de serviço, culminando em revisão dos proventos, bem como incorporação de verbas que não teriam sido contempladas no ato de aposentadoria e percepção de proventos integrais.<br>Não se trata, portanto, de relação de trato sucessivo, renovável mês a mês, que atrairia o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>De tal sorte, é caso de reconhecer a prescrição de fundo de direito, restando prejudicado o mérito do apelo. Sem alteração dos ônus sucumbenciais.<br>A Vice-Presidência do Tribunal inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211/STJ, aos seguintes fundamentos (fls. 394/396, e-STJ, negritei):<br>2. Prequestionamento<br> .. <br>Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AR Esp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 25/09/2019).<br>Assim, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. " (AgInt no AR Esp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je 18/04/2022).<br>De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (R Esp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je de 10/4/2017.)<br> .. <br>No caso, a alegação de violação aos artigos 55, §2º, e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Dissídio jurisprudencial<br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>Em nova análise, evidencia-se que o ora agravante, de fato, não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação, limitando-se a tecer argumentação genérica acerca do requisito do prequestionamento (fl. 406, e-STJ).<br>Diga-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que "a tentativa de complementação das razões recursais em sede de Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.758/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.