ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STJ. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. VERBETE N. 126/STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.<br>1. A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à impossibilidade de execução da ordem demolitória, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Rejeitado o agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Sebastião desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) incide o Enunciado n. 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC; (II) o tema relacionado à impossibilidade de execução da ordem demolitória foi dirimido com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi interposto o respectivo recurso extraordinário; e (III) no que diz respeito aos requisitos para a concessão de uso especial do imóvel público, o exame da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o Enunciado n. 282/STF, porquanto "os arts. 141 e 492 do CPC foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, na medida em que a Corte Estadual proferiu julgamento ultra e extra petita, em afronta ao princípio da congruência" (fl. 337); (II) o apelo nobre não encontra óbice no Verbete n. 126/STJ, uma vez que " t oda a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação e aplicação de normas de natureza eminentemente infraconstitucional, como os arts. 141, 371 e 492 do CPC, o art. 78 do CTN e os arts. 1º e 6º da MP nº 2.220/2001" (fl. 337); e (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas. A edilidade insurge-se, ainda, contra a fixação de honorários advocatícios em grau recursal ao argumento de que a condenação "poderá superar R$ 30.000,00, sob pena de violação ao art. 85, § 8º, do CPC e de enriquecimento indevido da parte adversa" (fl. 342), razão pela qual pleiteia a redução da verba advocatícia, com base em apreciação equitativa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 363/366 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STJ. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. VERBETE N. 126/STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.<br>1. A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à impossibilidade de execução da ordem demolitória, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Rejeitado o agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Vanilda Miranda Santos com o fim de impedir o Município de São Sebastião de praticar atos relacionados à demolição do imóvel ocupado pela autora.<br>A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos, tendo sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu o pleito vestibular.<br>Nas razões do apelo raro, a parte insurgente apontou afronta aos arts. 78 do CTN; 141, 371 e 492 do CPC; 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.220/2001.<br>Sustentou que houve julgamento extra petita no caso concreto. Em acréscimo, defendeu a autoexecutoriedade do ato administrativo, com a possibilidade de demolição da edificação erigida no imóvel. Aduziu, ainda, que não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que incidem, na espécie, os obstáculos previstos nas Súmulas n. 282/STF, 126/STJ e 7/STJ.<br>No agravo interno, a parte recorrente discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem motivo, contudo.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, nota-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>Ressalte-se que, embora a parte agravante afirme que "os arts. 141 e 492 do CPC foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita" (fl. 337), não apontou em que trecho do decisum atacado a Corte estadual teria enfrentado os referidos dispositivos de lei federal.<br>De outro turno, o decisório ora agravado aplicou o empeço previsto no Verbete n. 126/STJ em relação à alegada autoexecutoriedade do ato administrativo. Isso porque a instância a quo assentou a impossibilidade de execução da ordem demolitória com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, e não foi interposto o respectivo recurso extraordinário. Confira-se, quanto ao ponto, os alicerces adotados no acórdão vergastado (fls. 210/217):<br>Embora o poder de polícia e o princípio da autoexecutoriedade constituam instrumentos legítimos à disposição da Administração Pública, sua aplicação deve restringir-se a casos de "desforço imediato" ou situações de urgência extrema.<br>Anoto que, embora a autoexecutoriedade possa ser atributo do ato administrativo, não é ele incondicionado ou, em outros termos, nem todo ato vem caracterizado por ele.<br> .. <br>Assim, conquanto - importante para a atuação da administração Pública, a autoexecutoriedade não é atributo geral do ato administrativo, mas condicionado à previsão legal e qualificada pela urgência, de modo a se evitar prejuízo ao interesse público, a tutela de segurança e saúde pública.<br> .. <br>Assim, conquanto a autoexecutoriedade seja elemento essencial à função administrativa, tem-se que só se legitima nas condutas estabelecidas em lei e na exata medida da urgência na tutela da segurança e saúde pública.<br>Em conclusão, a autoexecutoriedade não é atributo geral do ato administrativo. Pode ser permitida, em casos excepcionais, por necessidade urgente da tutela de valor jurídico de interesse público e, ainda assim, respeitado o vetor axiológico constitucional da proporcionalidade.<br>Por outro lado, o devido processo legal é um direito constitucional garantido a todo indivíduo, e a desocupação forçada de um imóvel por meio de simples notificação, sem o respectivo processo administrativo é arbitrária.<br>A ausência de oportunidade para o exercício da defesa e o não esgotamento das instâncias administrativas configuram nulidade do ato administrativo.<br>A desocupação sumária do imóvel, sem o devido processo legal, caracteriza flagrante violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tornando nulo o ato administrativo e desprovido de efeitos jurídicos.<br> .. <br>O Código Civil assegura ao possuidor o direito de utilizar o desforço imediato para a manutenção ou recuperação da posse, desde que o faça "logo" após a violação do direito. No entanto, no caso de bens públicos, o conceito de "logo" não deve ser interpretado de maneira rígida e inflexível, considerando-se apenas a data exata da violação. Deve-se, em vez disso, vincular ao momento em que a Administração Pública toma inequívoco conhecimento da ocupação e dispõe dos meios necessários para agir.<br>Este entendimento visa evitar que a Administração seja compelida a agir de forma precipitada ou inadequada, especialmente em circunstâncias onde a eventual demora não decorra de sua inércia, mas de fatores externos, como a necessidade de instauração prévia de processo administrativo ou a articulação de recursos operacionais necessários à execução da medida. A noção de "logo" deve, portanto, ser compreendida em um contexto que leve em conta tanto a diligência da Administração na adoção das providências necessárias quanto o respeito aos direitos fundamentais dos ocupantes.<br>Situação diversa se caracteriza quando há incontestável e prolongada inércia da Administração Pública e ausência de perigo aos ocupantes. Nessa hipótese, compete exclusivamente ao Poder Judiciário a tutela do conflito possessório, a fim de preservar tanto o bem público quanto os direitos fundamentais dos ocupantes, especialmente, o direito à dignidade humana.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que os ocupantes residem no imóvel em questão há mais de vinte anos, conforme comprovamos depoimentos anexados aos autos (fls. 20, 129 e 130). Considerando que a Municipalidade, em sua manifestação (f. 90), dispensou outras provas além daquelas juntadas na contestação (fls. 62- 75) e que tais provas não são suficientes para desqualificar os depoimentos mencionados, estes devem ser acolhidos em sua integralidade. Nesse contexto, constata-se que a ordem administrativa de reintegração de posse e demolição carece de fundamento legal, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para resolver a questão, garantindo a legalidade e a justiça na solução do conflito.<br>A ilegalidade da ordem administrativa torna-se ainda mais evidente pelo fato de ter sido emitida para cumprimento imediato e sem a prévia instauração de processo administrativo. A notificação, datada de 15/12/22 (f. 19), contrasta com o único processo administrativo anexado aos autos (Processo 2837/2023 fls. 62-75), que se refere ao ano de 2023. Ademais, não há qualquer evidência de que os ocupantes, ora apelantes, tenham sido devidamente intimados para se defender ou recorrer no referido processo.<br>Trata-se, pois, de um procedimento instaurado "ex post" e sem a devida publicidade à parte interessada, configurando um ato administrativo arbitrário e obscuro, postura absolutamente incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, conforme preconizado no art. 1º e no devido processo legal, inscrito no art. 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal de 1988.<br>Não há, pois, como afastar o entrave do Verbete n. 126/STJ.<br>Quanto aos requisitos para a concessão de uso especial do imóvel público, destacam-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 217):<br>É igualmente relevante ressaltar que a situação dos autos se enquadra nos requisitos para a concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM), conforme disposto na MP2.220/01. Trata-se de um imóvel com menos de 250 m , cuja posse tem sido ininterrupta por mais de cinco anos e que serve exclusivamente como moradia para a família dos ocupantes, ora apelantes, que não possuem qualquer outro imóvel. A prova negativa de propriedade ou da concessão especial sobre outro imóvel demandaria a apresentação de certidões imobiliárias de todo o país, o que seria uma exigência desproporcional para parte hipossuficiente. Ademais, por se tratar de fato negativo, deve-se reconhecer a inversão do ônus dessa prova, que, aliás, sequer foi cogitada pela Municipalidade.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravada preenche ou não os requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório agravado considerou o trabalho adicional em grau recursal e fixou a referida verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que " a  interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AO n. 2.063 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Luiza Fux, julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017).<br>No mesmo sentido, colhe-se aresto desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADOLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATODE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AINDA QUENÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local.<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal<br>de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no<br>ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.<br>4. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,<br>Quarta Turma, julgado em 27/6/202 2, DJe de 1/7/2022.)<br>Ressalte-se que a fixação dos honorários em grau recursal não depende de pleito da parte adversa, podendo o Tribunal estabelecê-los de ofício, conforme se extrai dos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA.<br>1. Embargos de declaração opostos nos quais a embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.539/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INADMISSÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO<br>PARCIAL.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto.<br>2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, fixando-se honorários recursais em favor da parte autora.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, Relator Ministro Ricardo Villas<br>Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No caso dos autos, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.