ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que não apresentou um só argumento para afastar a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória, denunciada no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Adilson Batista dos Santos desafiando a decisão de fls. 239/242, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 145/164, proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 248/270, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do decisório colegiado: "o Recurso Ordinário enfrentou de forma expressa e detalhada a questão da prova pré-constituída, instruindo os autos com contracheques e decisão administrativa denegatória, suficientes para comprovar, de plano, a violação a direito líquido e certo" (fl. 250). No mais, aponta quais seriam os pilares do acórdão e os argumentos opostos pelo recorrente em um quadro comparativo às fls. 250/251.<br>O Estado de Goiás apresentou, às fls. 277/285, impugnação ao agravo. Argumenta que "o RMS restringiu-se a insistir nas teses da impetração original, sem refutar os motivos pelos quais o Tribunal a quo concluiu pela inadequação da via mandamental em razão da complexidade probatória e fática" (fl. 281). Afirma, ainda, que "a mera discordância do Agravante com o entendimento do Relator, reiterando as mesmas teses já afastadas em sede de juízo de admissibilidade, não constitui fundamento suficiente para reformar a decisão agravada" (fl. 282). Por fim, requer a manutenção da decisão para não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que não apresentou um só argumento para afastar a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória, denunciada no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação do agravante, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou na decisão agravada, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, " p elo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018)", entendimento jurisprudencial esse expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe ao recorrente o dever de impugnar especifica e integralmente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 41.710/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/3/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 51.728/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS n. 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que se limitou a argumentar que "não há que falar em verificação de legislação aplicável em cada contrato de empréstimo firmado pelo impetrante, pois a legislação e a jurisprudência são claras quando prevê que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (fl. 327).<br>Entretanto, as razões do recurso ordinário não declinaram uma única palavra tendente a impugnar especificamente a tese endossada pelo acórdão recorrido, a saber (fl. 160):<br>Como se vê, o exame da pretensão deduzida perpassa pela aplicação, a cada contrato, da disciplina vigente à época (tempus regit actum), de sorte que não é possível reunir todas as consignações - para fins de análise de eventual transborde de margem - sob um teto unificado, de 30% ou 35%.<br>Além disso - e essa é circunstância mais significativa - não há dúvidas de que o exame da observância da margem consignável no caso concreto implica a verificação linear e gradativa de como cada contrato alterou o valor líquido da margem disponível ao longo do tempo, principalmente a partir do momento em que houve a majoração do limite para consignações (35%), pelo advento da Lei Estadual n. 21.063/2021.<br>Esse vício de fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 283/STF.<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.