ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELA CORTE DE ORIGEM, BEM COMO À IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ pela Corte de origem e à impossibilidade de invocação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Laíde Pinheiro da Silva contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e ao reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>A agravante, em suas razões, reitera a alegação de nulidade do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELA CORTE DE ORIGEM, BEM COMO À IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ pela Corte de origem e à impossibilidade de invocação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com supedâneo na Súmula n. 182/STJ, tendo por base a seguinte fundamentação (fls. 313/314, e-STJ):<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ; b) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, limitou-se a tecer argumentação genérica no sentido de que "as partes em nada divergiram (f. 284), no que se refere a provas ou ao relatado faticamente nos autos" sem indicar, tampouco demonstrar, a fixação de premissa fática que, à luz dos dispositivos indicados no recurso especial, fosse incompatível com a conclusão do acórdão recorrido.<br>Com relação à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria que não foi sequer abordada nas razões do agravo. Em lugar disso, a agravante admite expressamente a pretensão de discutir "a interpretação jurídica do art. 36 da LC 41/81, do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009) e, como consequência, da norma (f. 284-285," insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal negritei).<br>Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, que "o caso presente é questão de direito e não de fato, e mesmo que fosse de fato, seria mera revaloração da prova" (fl. 328, e-STJ), bem como que "os únicos dispositivos constitucionais foram mencionados apenas para relatar o histórico normativo e explicar a aplicação das normas federais" (fl. 329, e-STJ).<br>Sequer alega, contudo, que as razões do agravo em recurso especial teriam apresentado impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e à impossibilidade de invocação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Por último, registra-se que adendos e correções às razões do agravo em recurso especial, feitos em sede de agravo interno, não devem ser considerados, porque, além de preclusa a oportunidade, caracterizam indevida inovação recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.