ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 3.159-3.160):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal de origem registrou que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes, não merecendo prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação. Para infirmar referida conclusão seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios (fls. 3.181-3.182):<br>(i) das decisões monocráticas proferidas em casos idênticos, nos autos do REsp 2103467/RJ, REsp 2145756/RJ, REsp 2125018/RJ, REsp 2103515/RJ, AREsp 2546532/RJ, REsp 2108774/RJ, REsp 2108816/RJ e REsp 2103505/RJ, pelos Relatores Ministros Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, e Francisco Falcão;<br>(ii) omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que o referido não verificou os requisitos da compensação, conforme os arts. 368 e 369, do Código Civil;<br>(iii) omissão quanto ao desnecessário reexame fático-probatório, que impede a incidência da súmula 7/STJ, eis que não se requer nestes autos a rediscussão sobre o tema e sim a análise da (im)possibilidade de decisão divergente das normas legais;<br>(iv) omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 283/STF, eis que não há que se falar em ausência de impugnação específica quanto à matéria.<br>Sem impugnação (fl. 3.205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se que o acórdão embargado resolveu a controvérsia, mantendo hígido o decisum monocrático que concluiu pela inocorrência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência, na espécie, do teor das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 3.107-3.117).<br>Para tanto, adotou-se a seguinte fundamentação (fls. 3.161-3.172 ):<br>Como assinalado, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, condizente com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.<br>Frise-se, pois, que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que (fls. 2.992-2.997):<br>No que diz respeito, vê-se que a parte Apelante entendeu, equivocadamente, que a compensação dos créditos havidos pela UFRJ decorreu dos pagamentos realizados indevidamente por erro administrativo, entre os anos de 2003 e 2017. Todavia, os pagamentos realizados pela UFRJ, no referido período, tiveram origem no cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, contida no ( evento 366, OUT39, fls. 98/101), daqueles autos. Vejamos o teor desse decisum:<br> .. <br>Portanto, não se trata de erro administrativo, mas de pagamentos realizados por força de decisão judicial precária, isto é, de cumprimento de sentença em sede de tutela antecipatória, que posteriormente foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101.<br>Dessa forma, resta afastada a alegada nulidade da r. sentença.<br>No mérito, consoante cediço, o título judicial formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.<br>O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em , sem resolução de mérito, sendo determinado que os03/01/2020 servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado. Pois bem, verifica-se que o caso vertente se assemelha a inúmeros outros julgados pelas Turmas Especializada em matéria Administrativa desta Egrégia Corte Regional, nos quais, analisando pontualmente os argumentos e documentos adunados pelas partes, chegou-se à conclusão de que, de fato, a pretensão dos exequentes foram integralmente satisfeitas pela Universidade Federal no âmbito administrativo.<br>Na hipótese, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, estou em que conclusão semelhante deve ser adotada. Vejamos.<br>Sobre o direito à execução de valores remanescente, inerente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento), concedido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, peço vênia para valer-me dos esclarecimentos aduzidos pelo Em. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, em seu voto condutor, julgando a apelação interposta nos autos do Processo nº 5095629-09.2021.4.02.5101, em 01/08/2023, in verbis:<br>  <br>Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.<br>Verifica-se, assim, que a UFRJ já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.<br>O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T.E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).<br>Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:<br>  <br>No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 712 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de (evento 40, PARECERTEC63), extrai-se que não há valores a executar, eis que restou apurado o saldo residual negativo no valor de R$ 213.212,57 (em março/2021), vejamos:<br>  <br>Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, na rubrica 15277, sequência 2, conforme (evento 40, OUT21, fls. 34/92), ( evento 40, OUT27, fls. 33/89) e (evento 40, OUT33, fls. 31/82).<br>Por essa razão, a União afirmou, em contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), que "houve cumprimento de obrigação de fazer, com implementação de percentual em folha de pagamento, o que não era devido, considerando a extensão administrativa do reajuste de 28,86% concedida pela Medida Provisória n. 1704/98, após o julgamento do ROMS n. 22.307-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal".<br>Nessa toada, importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela, vejamos:<br>  <br>Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.<br>Importa consignar que a r. sentença objurgada (evento 52, SENT1, 1º grau), bem aplicou o Direito ao caso concreto, nos termos seguintes:<br>"No caso em análise, a compensação não tem qualquer relação com a hipótese do Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de compensação entre os índices de reajustes específicos de cada categoria e o índice de 28,86%, mas sim a compensação entre valores pagos na execução coletiva a título de "obrigação de fazer" com os cobrados nas execuções individuais a título de "obrigação de pagar".<br>Como exposto acima, os servidores substituídos já receberam da Administração valores em monta superior ao devido em razão do título executivo coletivo, ainda que sob a forma de uma "obrigação de fazer" indevida já que posterior à recomposição determinada pela Medida Provisória nº 2169-43/2001.<br>Não se pode invocar igualmente uma suposta boa-fé dos servidores como fundamento para que seja feito pagamento em duplicidade.<br>O título executivo já redundou no pagamento de todas as diferenças que eram devidas. Pretender o recebimento a maior é o que atenta contra a boa-fé.<br>Não há que se falar em incontrovérsia quanto a valores apurados pela UFRJ em 2005, pois houve pagamentos posteriores a esse cálculo até o ano de 2017. Logo, aqueles valores - mesmo se efetivamente devidos naquele momento - ficaram superados em razão dos pagamentos realizados depois da data desse cálculo."<br>  <br>Nesses termos, vale ressaltar que a compensação encontra amparo no art. 520, II, e § 5º, do CPC. Ademais, é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos.<br>Releva anotar, neste aspecto, que a jurisprudência desta Eg. Corte Regional firmou-se no sentido de admitir a compensação do montante já percebido administrativamente como devida, na medida em que não desconstitui a coisa julgada, mas apenas impede o pagamento indevido de valores da mesma natureza de outros já pagos.<br>Confiram-se, exemplificativamente, os julgados cujas ementas transcrevo:<br>  <br>Por fim, não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos havidos pela UFRJ, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso.<br>Inclusive, esse é o entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 95, §§ 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015. ( ) 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. ( ) 7. Recurso especial parcialmente<br>conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo nosso)<br>Outrossim, a compensação se aperfeiçoou quando dos depósitos dos respectivos créditos nas contas dos exequentes, fazendo extinguir naquele momento a obrigação, isto é, no momento em que coexistiram os créditos, operou-se a compensação.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Esse, a propósito, o posicionamento adotado por esta Corte no exame de similares controvérsias. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do sindicato ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença ante a inexistência de valores a executar. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016 , DJe 15/6/2016. <br>III - Quanto à matéria constante nos arts. 535, VI, do CPC e 368 e 369 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021 .<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019 ); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019 , DJe 24/9/2019.)<br>V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.187.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da prescrição e da decadência, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. REsp 2.188.236/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 27/05/2025, DJEN de 28/05/2025, grifei.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.184.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN 23/04/2025, grifei.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.650.843/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes.<br>3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "( ) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ).<br>4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.103.337/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 29/5/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal de origem registrou que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes, não merecendo prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.573/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 20/08/2024, grifei.)<br>Como se não bastasse, os recorrentes não impugnaram, especificamente, a supra referida fundamentação do acórdão nas razões do recurso especial, razão pela qual mantém-se a aplicação da Súmula Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.187.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.465/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Ora, há muito consabido ser a jurisprudência pátria firme no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017).<br>Outrossim, o inconformismo fundamentado em erro de julgamento (error in judicando) é insuscetível de revisão pela via dos Embargos Declaratórios.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DACONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participarem outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1,CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)"(fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, visto que não houve manifestação acerca da alegada afronta aos princípios da confiança, da razoabilidade e da proibição de comportamento contraditório, bem como sobre a dissidência entre a decisão recorrida e o precedente qualificado proferido no REsp 1.143.216/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. O acórdão embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses das embargantes, ao seguir a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, de que (i) a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo (Recurso Especial Repetitivo 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e Súmula 360/STJ); e (ii) o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário (Recurso Especial Repetitivo 1.102.577/DF, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN).<br>4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração das contribuintes rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 1.626.581/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2022).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>V - Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.906.375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar que os créditos de ICMS reclamados não decorrem de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular, mas da aplicação da sistemática de diferimento de recolhimento do imposto devido em etapa anterior (substituição tributária para trás), o qual seria exigível quando da saída da mercadoria para outro estado.<br>3. Alegado equívoco do Tribunal de origem na compreensão do acervo fático probatório dos autos não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade do julgado, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.922.410/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021).<br>Portanto, no caso, a alegação de omissões se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósitos estes para os quais não se prestam os aclaratórios.<br>Finalmente - apenas com o fito de evitar a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios -, anote-se que, além dos inúmeros julgados colegiados colacionados com o mesmo entendimento firmado nos presentes autos , os Declaratórios não têm por finalidade resolver eventual discordância existente entre julgados desta Corte, tanto em relação ao juízo de admissibilidade do recurso, quanto à interpretação da lei federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.