ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA O PROJETO "CASAS VIVAS". INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Viva Rio contra a decisão de fls. 974/979, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " c omo apontado no especialíssimo e não enfrentado pela decisão ora agravada, mesmo após a oposição de aclaratórios, a decisão colegiada deixou de esclarecer em que medida cláusula contratual ajustada entre VIVA RIO e LESHAKEN - que atribui responsabilidade à própria LESHAKEN - poderia isentar o MUNICÍPIO de sua responsabilidade pela inadimplência que ele próprio causou - questão que não demanda a releitura da cláusula por este TRIBUNAL SUPERIOR, mas o reconhecimento de que o argumento não foi analisado" (fl. 992).<br>Aduz que " n ão se pretendia, pelo recurso especial, alterar as premissas fáticas, mas que fosse reconhecida a negativa de vigência a dispositivos de Lei Federal, especialmente aquelas de ordem processual e a interpretação legal atribuída ao art.46, §1º, da Lei 13.019/2014. São suficientes para análise das violações os fatos estabelecidos no acórdão, de que (i) a existência de Termo de Colaboração entre VIVA RIO e MUNICÍPIO e (ii) a inadimplência do Poder Público no pagamento das parcelas do Termo de Colaboração pactuado com a VIVA RIO, caracterizando a interpretação equivocada do teor do art.46, §1º. da Lei 13.019/2014, segundo a qual só seria aplicável em caso de inadimplência das obrigações assumidas diretamente pelo Poder Público" (fl. 994).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 997/1.006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA O PROJETO "CASAS VIVAS". INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 671/675):<br>O juízo de primeira instância houve por bem, na sentença de fl. 416/418, julgar procedente o pedido inicial, tornando certo o débito e constituindo o título executivo judicial em favor da autora no valor histórico de R$ 33.600,00, julgando-se também procedente a denunciação da lide apresentada pela organização social ré, que já havia sido deferida na decisão de fl. 293, para condenar o Município ao pagamento da dívida.<br>Para tanto, o magistrado a quo amparou-se na regra do art. 46 § 1º da Lei nº 13.109/14, segundo a qual: "A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios".<br>O sentido da norma não pode ser extraído, porém, sem o cotejo com o artigo 41, incisos XIX e XX, verbis:<br>Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:  .. <br>XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;<br>XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.<br>As duas regras - artigos 42 e 46 - indicam tratar-se de situações diversas, que somadas revelam a lógica do isolamento da responsabilidade. É dizer, pelo artigo 46 dispõe-se que não são transferíveis à OS as obrigações assumidas pela Administração na parceria. Assim, por exemplo, tendo sido pactuado que certo hospital seria gerido por organização social, prevendo o ajuste que a remuneração dos médicos seria paga pelo Estado, não há que exigir da OS que assuma a responsabilidade em caso de inadimplemento.<br>Mas o contrário também é verdadeiro, segundo o artigo 42. A lei não pretende sujeitar perigosamente a Administração nos contratos celebrados pelas OS. De modo que estes, se assinados, o são ao seu próprio risco. Naturalmente, as OS podem exigir da Administração que façam os repasses contratados. Sucede apenas que tais repasses não podem ser cobrados por denunciação, como se houvesse uma responsabilidade da Administração Geral resultante da falta de repasses.<br>Sobre a temática, ensina o ilustre administrativista José dos Santos Carvalho Filho em sua obra:<br>"O encargo de gerenciar administrativa e financeiramente compete exclusivamente à organização, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento e pessoal. Por outro lado, os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do termo de colaboração ou de fomento são de exclusiva responsabilidade da entidade, afastando-se responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração.<br>Nesse aspecto, contudo, é imperioso fazer uma ressalva. Apesar dos termos da lei, deve aplicar-se aqui a mesma orientação adotada para os contratos administrativos, na interpretação do art. 71 e §1º, do Estatuto das Licitações. A ratio é idêntica: a responsabilidade subsidiária da Administração poderá ocorrer, mas não é automática, dependendo da prova de culpa do órgão administrativo." (grifei)<br>Logo, o inadimplemento do contrato por organização social não transfere para o Município a responsabilidade pelas obrigações assumidas por aquela junto aos seus fornecedores, sobretudo por constar expressamente no convênio estabelecido entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Vivo Rio, o que se segue (fl. 253):<br>CLÁUSULA DÉCIMA (EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE): O CONVENENTE assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento da mão-de-obra necessária à boa e perfeita execução do presente CONVÊNIO, e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Município ou a terceiros.  .. <br>PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo CONVENENTE com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente CONVÊNIO, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados.<br>Ademais, o contrato de locação de veículos celebrado entre a autora e a ré originária, estabelecia o seguinte (fl. 32):<br>CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA executará o objeto em questão por sua exclusiva conta e responsabilidade, inclusive a referente a perdas e danos contra terceiros, ônus e obrigações concernentes à Legislação Fiscal, Socia, Trabalhista e Tributária.<br>Com isso, existem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar a denunciação da lide requerida pela mesma organização social que é parte neste processo (Viva Rio), conforme se colaciona abaixo:<br> .. <br>Nesse sentido, não caberia a denunciação da lide na hipótese dos autos, entretanto, tal matéria processual está preclusa, eis que deveria ter sido objeto de recurso no momento próprio. Nada obstante, o resultado da demanda perfaz-se na improcedência da condenação do Município pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor.<br>Isso porque, a organização social atua em nome próprio em regime de cooperação com o Estado, concretizada, na hipótese, por meio da celebração de termo de convênio com o Município. Ao contrair obrigações perante fornecedores de produtos e prestadores de serviços, cabe à própria organização, neste caso a Viva Rio, a responsabilidade integral pelos compromissos por ela assumidos perante terceiros.<br>Tendo isso em vista, afastando-se a responsabilidade da Municipalidade nesse caso, deixo de apreciar as demais alegações feitas em suas razões recursais.<br>Destarte, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos de cobrança em face do Município do Rio de Janeiro, diante da ausência de responsabilidade do ente.<br>Assim, condena-se a ré Viva Rio aos honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>Ainda, no aresto dos declaratórios, constou o seguinte (fl. 695):<br>A decisão embargada ressalva, primeiramente, que o art. 46, § 1º da Lei nº 13.109/14, destacado pela embargante, não pode ser interpretado sem o cotejo com o artigo 41, incisos XIX e XX.<br>Nesse contexto, como já desvendado no aresto, as duas regras - dos artigos 42 e 46 - indicam tratar-se de situações diversas, que somadas revelam a lógica do isolamento da responsabilidade.<br>Cumpre ressaltar que a organização social atua em nome próprio em regime de cooperação, concretizada, na hipótese, por meio da celebração de termo de convênio com o Município. Ao contrair obrigações perante fornecedores de produtos e prestadores de serviços, portanto, cabe à própria organização, neste caso a Viva Rio, a responsabilidade integral pelos compromissos por ela assumidos perante terceiros.<br>Logo, o acórdão objurgado foi cristalino em elucidar que mesmo em atraso com seus repasses, não está o Município obrigado, pela lei ou pelo contrato, a ressarcir as organizações sociais pelas condenações a ela impostas em função dos contratos por elas celebrados, diante do que dispõe o art. 42, incisos XIX e XX da Lei nº 13.019/14.<br>Também não há qualquer obscuridade na indicação de cláusula contratual atinente à exclusão da responsabilidade do Município pelas obrigações assumidas pela Vivo Rio junto aos seus fornecedores, sendo certo que é exatamente esta a hipótese dos autos.<br>Dessarte, observa-se, pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Pretório precedente motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia mediante a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por sua vez, vale destacar, do aresto proferido pelo TJRJ, o trecho adiante (fl. 673):<br>Logo, o inadimplemento do contrato por organização social não transfere para o Município a responsabilidade pelas obrigações assumidas por aquela junto aos seus fornecedores, sobretudo por constar expressamente no convênio estabelecido entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Vivo Rio, o que se segue (fl. 253):<br>CLAUSULA DÉCIMA (EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE): O CONVENENTE assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento da mão-de-obra necessária à boa e perfeita execução do presente CONVÊNIO, e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Município ou a terceiros. (..)<br>PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo CONVENENTE com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente CONVÊNIO, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados.<br>Ademais, o contrato de locação de veículos celebrado entre a autora e a ré originária, estabelecia o seguinte (fl. 32):<br>CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA executará o objeto em questão por sua exclusiva conta e responsabilidade, inclusive a referente a perdas e danos contra terceiros, ônus e obrigações concernentes à Legislação Fiscal, Socia, Trabalhista e Tributária.<br>Dessa forma, de fato, desconstituir essas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessária interpretação de cláusulas contratuais, bem como nova análise de fatos e provas.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TERMO DE FOMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP PARA GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL CAPS. POSTERIOR ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A AESC, GAMP E O MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR DÍVIDAS DO GAMP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. Os arts. 84 da Lei 13.019/2014; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 299 do Código Civil; 37, § 6º, da Constituição Federal; e 116 da Lei 8.666/1993, tidos por violados, e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, nem mesmo implicitamente. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou: "As contratações discutidas no feito não preveem a responsabilização do ente público, nos moldes postulados e, também, a própria legislação incidente, no caso, a Lei nº 13.019 /2014, também exclui a responsabilização financeira da Administração Pública quanto ao gerenciamento da verba repassada pela entidade parceira, encargos trabalhistas e comerciais. Sobre a fiscalização do contrato, havia previsão de ser realizada por uma comissão mista, que detinha representatividade também, de membros da municipalidade, mas que não eram os únicos componentes e, consequentemente, exclusivos responsáveis, pois de acordo com a Cláusula Quarta, do Termo de Fomento em questão, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Instrumento, era composta por membros titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal da Saúde, por membro titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde e membro titular e suplente da ProcuradoriaGeral do Estado. Motivos, datado de 27 de setembro de 2017, elaborado pela então Secretária Municipal da Saúde e demais documentos juntados (Outros - Instrução Processual 22), que demonstram ter o Município de Canoas ter apontado irregularidades e o descumprimento dos Termos de Fomento firmados com a entidade, dando origem a processo administrativo para a aplicação da penalidade cabível, qual seja, rescisão. Outrossim, sabe-se que a contratação com o GAMP, está sendo investigada, tendo repercussão até na esfera criminal, com o ajuizamento da ação competente, pois verificada a participação de exsecretário municipal da saúde, bem como na ação civil pública mencionada pelo juízo de origem, em âmbito civil. E, em conformidade com o Termo de Fomento, já mencionado, dentre as obrigações do ente público, existe a de realizar mensalmente o repasse mensal à entidade, no caso, o GAMP, não havendo menção expressa para que o mesmo seja responsabilizado na forma disposta na sentença. (..) Por conseguinte, no contexto dos autos, não é possível concluir pela responsabilização do ente público pelo pagamento de responsabilidades exclusivas do GAMP".<br>4. Consoante se verifica dos excertos copiados, o exame da tese defendida no Apelo Nobre demanda apreciação de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.692/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.