ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União  contra a decisão de fls. 9.760/9.766, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) quanto ao cabimento da ação rescisória, em razão da indigitada incapacidade técnica do perito que realizou o laudo e da apontada falsidade ideológica da referida prova, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), que " a  Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023), e que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a condenação da União e da Funai "se formou a partir da observação do contraditório e com a elaboração de estudos multidisciplinares, inclusive de antropologia" (fl. 9.141), demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (III) a aventada ofensa ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC enseja a interpretação de dispositivos constitucionais, matéria que extrapola a estreita via do recurso especial; (IV) a emissão de juízo de valor sobre a abrangência da área discutida na ação de desapropriação indireta pela ACO 304 também esbarra no supradito verbete sumular; e (V) a questão dos juros moratórios foi resolvida pelo Tribunal a quo com aplicação do Tema n. 1.073/STJ, de modo que o apelo nobre não pode ser conhecido no particular.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que não cabe a aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre a ACO 304 ser ou não prova nova, nem sobre a utilização de laudo elaborado por quem não detinha capacidade técnica para conceituar a ocupação imemorial indígena.<br>Por outro lado, defende que " t odos os dispositivos processuais violados, notadamente: arts. 145, §§1º e 2º, 424, I, e 437 do CPC/73; arts. 156, §1º, 468, I, e 480, §1º do CPC/2015, são de natureza infraconstitucional, e, portanto, de competência de análise deste Superior Tribunal de Justiça. Ao passo que a violação ao reconhecimento de se tratar de bem da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, art. 20, XI, e art. 231 da CF/88, é matéria constitucional" (fl. 9.780).<br>Em acréscimo, aduz que a discussão sobre a validade da perícia não estaria preclusa. Alega, ainda, que o "precedente refere-se à aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo, hipótese diversa da presente" (fl. 9.780). Ao fim, argumenta que a rescisória não pretende reexaminar provas, mas tem por fundamento a violação a normas jurídicas que tratam do direito probatório.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 9.787/9.806.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado, ao analisar o cabimento da ação rescisória em razão da alegada incapacidade técnica do perito que realizou o laudo e da afirmada falsidade ideológica da referida prova, aplicou jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), que " a  Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023), e que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a condenação da União e da Funai "se formou a partir da observação do contraditório e com a elaboração de estudos multidisciplinares, inclusive de antropologia" (fl. 9.141), demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a afirmar que a discussão sobre a utilização de laudo elaborado por quem não detinha capacidade técnica para conceituar a ocupação imemorial indígena não carece do reexame de matéria fática, nem haveria preclusão sobre o referido tema, e que a rescisória tem por fundamento violação a normas jurídicas que tratam do direito probatório.<br>Nesse panorama, evidencia-se que não foi impugnado o pilar amparado em jurisprudência desta Corte Superior, de que não há erro de fato passível de propiciar a rescisão do julgado quando sobre ele já tiver recaído controvérsia e pronunciamento judicial.<br>Por outro lado, vale registrar que o decisum agravado julgou que a emissão de juízo de valor sobre a abrangência da área discutida na ação de desapropriação indireta pela ACO 304 esbarra no susodito enunciado sumular. Nada obstante, a União se limitou a defender que a ACO 304 ser ou não prova nova não atrai a incidência da mencionada súmula. Assim, o descompasso entre o que foi decidido e o inconformismo é patente.<br>Sobre o não conhecimento da matéria pertinente ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em razão da aplicação no acórdão recorrido do Tema n. 1.073/STJ, o agravo interno, de forma genérica, ateve-se a negar a aplicação do repetitivo ao caso concreto, sem elaborar qualquer justificativa.<br>Em relação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, a decisão ora atacada firmou que o tema da inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação dos arts. 64 da CF/1891 e 216 da CF/1946, considerada incompatível pelo STF no julgamento da ACO 304, extrapolou a estreita via do recurso especial.<br>Por seu turno, a União argumentou, em desacordo com a fundamentação da decisória em tela, que " t odos os dispositivos processuais violados, notadamente: arts. 145, §§1º e 2º, 424, I, e 437 do CPC/73; arts. 156, §1º, 468, I, e 480, §1º do CPC/2015, são de natureza infraconstitucional, e, portanto, de competência de análise deste Superior Tribunal de Justiça. Ao passo que a violação ao reconhecimento de se tratar de bem da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, art. 20, XI, e art. 231 da CF/88, é matéria constitucional" (fl. 9.780).<br>Nesse contexto, a incidência do Enunciado n. 182/STJ é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.