ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 825):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão embargada vai em desencontro com o que tem sido decidido em relação à aplicação da Lei n. 14.230/2021, inclusive no tocante ao princípio da retroatividade da Lei, de sua aplicação subsidiária e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que as questões suscitadas pelo ora agravado não guardam correção lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos, sendo dispensáveis à satisfação da tutela jurisdicional. Além de que o recurso especial, no caso vertente, encontra óbice na aludida Súmula n. 7 do STJ.<br>Enfatiza inexistir nulidade a ser declarada quanto ao julgado dos embargos declaratórios, porquanto inexistentes vícios no acórdão recorrido.<br>Argumenta o cabimento de reexame necessário em sede de ação de improbidade administrativa somente na hipótese de improcedência da ação, o que não ocorreu. Ressaltando que a sentença modificada pela improcedência total da ação não prevê reexame de ofício da decisão.<br>Alfim, enfatiza a orientação desta Corte Superior no sentido de que a nomeação de parentes para exercer cargos de natureza eminentemente política, exceto em caso de fraude à lei, não viola a Súmula Vinculante n. 13.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Sustenta o agravante não ser hipótese para o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ocorre que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito das questões de fato e de direito deduzidas pelo embargante, ora agravado, em relação às quais o agravado argumento e requereu a manifestação expressa do órgão julgador.<br>Conforme já assinalado na decisão agravada, deve ser acolhida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não houve manifestação a respeito da aplicação por analogia do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 à ação de improbidade administrativa (questão de direito), nem sobre a necessidade de demonstração da capacidade do agente antes do ato de nomeação e não posterior, considerando-se o exercício do cargo (questão de fato), as quais foram deduzidas em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 584-588); e que se apresentam indispensáveis à solução do litígio.<br>No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos deduzidos, a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Por oportuno, consigne-se que, recentemente, a Primeira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema n. 1.284 - (REsp n. 2.120.300/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), fixou a seguinte tese:<br>A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.