ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA contra acórdão, assim ementado (fl. 484):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão contém as seguintes omissões: (a) não enfrentou, de modo específico, os fundamentos deduzidos no Agravo Interno, limitando-se à aplicação genérica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que suas razões impugnaram, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, atendendo ao princípio da dialeticidade, e que a incidência da súmula pressupõe inércia recursal, o que não se verificou; e (b) quanto à análise da tempestividade do Recurso Especial, afirmando que esta foi comprovada no próprio recurso, com detalhamento das regras de contagem (arts. 219, 1.003, § 5º, e 183, § 1º, do CPC/2015), do marco inicial de intimação pessoal e das datas de feriados e suspensão de expediente.<br>Com impugnação (fls. 510-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se que o acórdão embargado resolveu a controvérsia, mantendo hígido o decisum monocrático que concluiu pelo não conhecido do agravo em recurso especial, em razão da incidência, na espécie, do teor da Súmula n. 182/STJ (fls. 456-457).<br>Para tanto, adotou-se a seguinte fundamentação (fls. 487-491):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Entretanto, constata-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a parte agravante não demonstrou ter se insurgido, especificamente, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 421-423):<br>Conforme relatado, o recurso especial foi manejado em face de acórdão exarado em agravo interno, que por sua vez fora interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, III do CPC.<br>Dessa forma, verifico, sem maiores delongas, a intempestividade do presente recurso especial.<br>Isto porque não houve a suspensão ou interrupção do prazo recursal com o protocolo dos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, os quais não foram conhecidos por ausência de dialeticidade.<br>Na decisão monocrática de não conhecimento daquele recurso, o eminente relator consignou (Id 35672146):<br>  <br>Como sabido, a oposição de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou que não indicam os vícios no julgado, não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>Nesse sentido:<br>  <br>Sendo assim, por intempestividade, o presente recurso excepcional não terá trânsito.<br>Ocorre que à parte agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ora, o acórdão que julgou as apelações foi publicado em 14/07/2020; aos 09/07/2021 foram opostos declaratórios, não conhecidos pelo decisum do qual o Município teve ciência em 17/11/2021; sobreveio acórdão no agravo regimental, para o qual foi o ora agravante intimado em 13/09/2022 (fl. 328). E, como visto acima, a decisão entendeu intempestivo, por inexistência de suspensão ou interrupção do prazo recursal, o recurso especial manejado em face de acórdão exarado em agravo interno, que por sua vez fora interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação.<br>Entretanto, o Município-agravante limitou-se em defender que "recebeu a Carta de Ordem Intimatória em 16/09/2022 (sexta-feira), o prazo em questão iniciou-se em 19/09/2022 (segunda-feira), vindo a se encerrar, dessa forma, em 03/11/2022 (quinta-feira)."<br>Imperioso registrar que é defeso à parte, nas razões de agravo interno, impugnar tardiamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, seja para retificar os termos do AREsp, seja para aditar-lhe fundamento.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obstam o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>Por oportuno, salienta-se que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo, a inadmissão do recurso, não possui capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.