ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pedro Afonso contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>A parte agravante alega que: (a) a prescrição do fundo de direito foi "efetivamente alegada pelo Município em contestação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins" (fl. 225, e-STJ); (b) as matérias discutidas no recurso especial não exigem reexame de fatos ou provas.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo por base a seguinte fundamentação: (a) incidência das Súmula 7/STJ; (b) ausência de prequestionamento dos artigos 30 e 492, do CPC/2015, bem como da alegação de que o direito reconhecido na sentença condenatória tem origem em lei revogada mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, resultando em prescrição do fundo de direito.<br>Por oportuno, transcrevo trecho da fundamentação relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos e tese referidos (fl. 215, e-STJ, negritei e sublinhei):<br>Discute-se nos autos as seguintes questões: (a) se, ante a ausência de periculum in mora, a concessão de tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau configurou julgamento ultra petita, (b) se houve prescrição do fundo de direito, uma vez que o direito reconhecido na sentença condenatória tem origem em lei revogada mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.<br>No que diz respeito aos artigos 300 e 492, do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem acerca da tese a eles vinculada, ou seja, da alegada ausência de periculum in mora.<br>A tese de prescrição total do direito ao adicional por tempo de serviço foi, por sua vez, rejeitada com base no reconhecimento de que a obrigação é de trato sucessivo, sem que o acórdão recorrido tenha se manifestado acerca da alegação de que a parcela decorre de lei municipal revogada mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda (fls. 175/176, e-STJ).<br>Tais constatações acarretam o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais, o que também resulta na incidência da Súmula 356/STF.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou o reconhecimento da ausência de prequestionamento dos artigos 300 e 492 do CPC/2015 e, quanto à tese de prescrição do fundo de direito, abordou a questão nos seguintes termos (fl. 225, e-STJ):<br>Embora tenha concluído pela ausência de prequestionamento, é certo que a matéria relativa à prescrição quinquenal do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) foi efetivamente alegada pelo Município em contestação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, ainda que de forma contrária à tese do ente público.<br>O acórdão recorrido expressamente reconheceu que se tratava de relação de trato sucessivo e aplicou a Súmula 85/STJ para afastar a prescrição total, limitando-a apenas às parcelas anteriores ao quinquênio.<br>Não houve, portanto, impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada, que, no que se refere à tese de prescrição total, reconheceu a falta de prequestionamento em razão da ausência de manifestação da Corte de origem "acer ca da alegação de que a parcela decorre de lei municipal revogada mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda".<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade , de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.