ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 933, 934 do CPC, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, apontar omissão na análise dos referidos dispositivos legais ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>3. Os arts. 10, 933 e 934 do CPC, apontados como violados, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da configuração de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra a decisão de fls. 1.316/1.320, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do Verbete n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 933 e 934 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegar a existência de possível omissão em relação à análise de tais dispositivos legais, providência da qual não se desincumbiu; (III) ainda, os arts. 10, 933 e 934 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF; (IV) quanto à apontada violação aos arts. 80 e 81 do CPC, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.375/1.377).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "demonstrou que o acórdão foi omisso quanto à realidade dos autos pois utilizou fundamentos para condenação em litigância de má-fé que sequer existiram nos autos, quais sejam, imputação de crime e requerimento de ofício ao MP" (fl. 1.410); (II) "a recorrente, nos termos da jurisprudência pacífica desde C. STJ, preencheu os requisitos para configurar o prequestionamento ficto" (fl. 1.411); (III) "os dispositivos legais apontados possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os argumentos do órgão julgador, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula 284/STF" (fl. 1.415); (IV) " d esnecessário o reexame de fatos e provas em relação à violação aos artigos 80 e 81 do CPC, que justificou a condenação em litigância de má-fé, em razão da associação supostamente atuar em conduta processual abusiva para prejudicar o Procurador da Fazenda" (fl. 1.416).<br>Sem impugnação (fl. 1.426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 933, 934 do CPC, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, apontar omissão na análise dos referidos dispositivos legais ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>3. Os arts. 10, 933 e 934 do CPC, apontados como violados, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da configuração de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 807):<br>QUESTÃO DE ORDEM. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ART. 7, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB.<br>- O pedido formulado pela ANCT, para que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal a fim de que apure a ocorrência de crime de difamação praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, deve ser indeferido.<br>- Da leitura das notas taquigráficas mencionadas, se verifica que a exposição oral do Procurador da Fazenda Nacional mostrou-se técnica e coerente com as provas que apresenta, de forma que não se pode considerar que atuou fora dos limites legais e regimentais, razão pela qual é de rigor a aplicação da prerrogativa prevista no Estatuto da Ordem que estabelece a imunidade material do advogado em sua atuação no exercício de sua função. Art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>- Deve ser atendido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público Federal, em razão dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos na resposta à presente petição, como já fora estabelecido pelo Colegiado na sessão de julgamento de 22/03/2022, o que deve ocorrer independentemente de já ter havido determinação no mesmo sentido em outros autos, tendo em vista a possível alteração do contexto probatório.<br>- Indeferimento do pedido da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS , formulado na petição do evento 52, e deferimento dos pedidos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, formulados na petição do evento 55.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 951/957).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, 80, 81, 933, 934, 1.022 do CPC. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre as questões neles apontadas, a saber, sobre qual conduta abusiva foi cometida pela Associação, qual tática intimidatória foi praticada contra o Procurador da Fazenda Nacional (cf. fl. 980), quais provas e fatos justificaram o entendimento de suposta alteração do contexto probatório (cf. fl. 981) e sobre a inexistência de imputação de crime ao procurador, bem como de pedido de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime (cf. fl. 982); (II) "As petições apresentadas pela Associação e pela União Federal foram levadas a julgamento como questão de ordem, na data de julgamento dos embargos de declaração pendentes de análise, SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES sobre o julgamento da questão de ordem" (fl. 983); (III) "o tribunal a quo deu interpretação extensiva ao artigo 80 do CPC, ao afirmar que a suposta conduta processual abusiva para prejudicar o Procurador da Fazenda, justificaria a condenação em litigância de má-fé" (fl. 991)<br>Contrarrazões às fls. 1.017/1.039.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.299/1.307, pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à demanda, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 952/953 - g.n.:<br>Não merece acolhida a alegação de nulidade do julgamento arguida pela Embargante. O objeto da petição da ora Embargante não impõe ao Relator do feito a obrigatoriedade levar a questão à decisão colegiada. Ou seja, o pedido veiculado em sua petição, juntada no Evento 52, poderia ser decidido regularmente por meio de simples decisão monocrática. No entanto, dadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade das imputações, e tendo em vista que a discussão se iniciou com a manifestação do Colegiado em sessão de julgamento, decidiu-se por levar o inconformismo da ora Embargante e da União Federal à decisão da Turma. E neste caso não há falar em cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação, na medida em que a sessão que analisou a demanda da ora Embargante foi mesma para a qual já estava devidamente intimada, em razão dos embargos de declaração opostos pela própria Embargante, como mostram os Eventos 48 a 51 do sistema Eproc. Veja-se o que consignei na Sessão em que analisei as petições e, subsequentemente, foram julgados os embargos de declaração, conforme consta das Notas Taquigráficas (Evento 63):<br>DF MARCUS ABRAHAM (RELATOR): Como eu mencionei, estamos no julgamento do processo pautado número 58. São embargos de declaração cujo colégio votante, além de mim como Relator, é composto pela Desembargadora Cláudia Neiva e pelo Desembargador William Douglas. A propósito, chamo aqui, conclamo ao Ministério Público Federal a sua atenção, hoje na pessoa da eminente Doutora Denise Lorena. Há uma questão de ordem que foi posta. Há, na realidade, duas petições, como eu disse no início. Vou, então, fazer aqui a leitura da minha decisão em relação às duas petições, decisão esta que vou colocar ao colegiado - à Desembargadora Cláudia Neiva, ao Desembargador William Douglas -, para que seja tomada como questão de ordem em relação aos embargos de declaração, que, logo em seguida, irei relatar e votar.<br>O voto condutor, inclusive, não foi omisso quanto a esta questão, conforme se verifica da seguinte passagem:<br>"De toda sorte, como já mencionado, tendo em vista que a presente discussão se iniciou com a manifestação do Colegiado em sessão de julgamento, trago em questão de ordem tais questões para apreciação desta Colenda Turma, já apresentando minha posição."<br>E aqui faço dois registros importantes: o primeiro é que a oportunidade de se manifestar sobre a condenação em litigância de má-fé requerida pela Fazenda Nacional não se deu em função da ausência da própria Embargante à Sessão de Julgamento para a qual já havia sido previamente intimada; o segundo é que permanecem hígidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a Embargante, como teve ciência do acórdão que apreciou as petições como questão de ordem, poderá impugnar a conclusão do acórdão pelos recursos cabíveis, como o faz agora.<br>Portanto, rechaço a tese de que houve privilégio à União Federal/Fazenda Nacional em detrimento das garantias processuais da Embargante.<br>No que diz respeito à sua condenação em litigância de má-fé, não há qualquer omissão ou contradição. O voto condutor assentou que a exposição oral do Procurador da Fazenda Nacional, questionado com veemência pela ora Embargante, mostrou-se técnica e coerente com as provas que apresentadas, de forma que não se considerou que o Procurador atuou fora dos limites legais e regimentais.<br>O julgado embargado concluiu pela procedência do pleito do ente fazendário, haja vista que a Embargante, de fato, atuou em conduta processual abusiva, com nítida intenção de prejudicar o Procurador da Fazenda que cumpria sua função constitucional sem qualquer abuso. Assim, foi-lhe aplicado o preceito dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, condenando-a em litigância de má-fé em razão da atuação temerária (art. 80, V do CPC/15), tal como requerido pela Fazenda Nacional na petição do Evento 55.<br>Transcrevo outro trecho do voto condutor, no ponto:<br>"De fato, da leitura das notas taquigráficas mencionadas, se verifica que a exposição oral do Procurador da Fazenda Nacional mostrou-se técnica e coerente com as provas que apresenta, de forma que não se pode considerar que atuou fora dos limites legais e regimentais, razão pela qual é de rigor a aplicação da prerrogativa prevista no Estatuto da Ordem que estabelece a imunidade material do advogado em sua atuação no exercício de sua função.<br>Por outro lado, deve ser atendido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público Federal, em razão dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos na resposta à presente petição, como já fora estabelecido pelo Colegiado na sessão de julgamento de 22/03/2022, o que deve ocorrer independentemente de já ter havido determinação no mesmo sentido em outros autos, tendo em vista a possível alteração do contexto probatório.<br>Por fim, requer a Fazenda Nacional a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, com a condenação da ANCT por litigância de má-fé.<br>A meu ver, também este pedido da Fazenda Nacional deveria ser atendido, haja vista que a peticionante, de fato, atua em conduta processual abusiva, com a intenção de prejudicar o Procurador da Fazenda que cumpria sua função constitucional sem qualquer abuso."<br>Deve ser destacado que a prova referida pelo voto condutor foi trazida aos autos pela Fazenda Nacional, por ocasião dos esclarecimentos prestados em relação à petição da ora Embargante (Petição- Evento 55), não havendo qualquer omissão ou contradição quanto ao ponto. Veja-se que o voto condutor fez expressa menção a isso, conforme se observa do seguinte trecho :<br>"Por outro lado, deve ser atendido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público Federal, em razão dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos na resposta à presente petição, como já fora estabelecido pelo Colegiado na sessão de julgamento de 22/03/2022, o que deve ocorrer independentemente de já ter havido determinação no mesmo sentido em outros autos, tendo em vista a possível alteração do contexto probatório."<br>Por fim, não se sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório à realidade dos autos, no que tange ao motivo utilizado para condenar a Embargante em litigância de má-fé. Pelas razões já expostas, entendeu-se que a conduta processual da Embargante foi abusiva, com clara intenção de afetar o Procurador da Fazenda, conforme restou satisfatoriamente provado nos autos, o que, na forma da lei processual civil, é conduta apta a impor a sanção que foi aplicada.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter a Corte a quo solucionado a contenda em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 933, 934 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegar a existência de possível omissão em relação a análise de tais dispositivos legais, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ainda que assim não fosse, com relação aos arts. 10, 933, 934, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 80 e 81 do CPC, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre a controvérsia dos autos (fls. 952/953, g.n.):<br>Não merece acolhida a alegação de nulidade do julgamento arguida pela Embargante. O objeto da petição da ora Embargante não impõe ao Relator do feito a obrigatoriedade levar a questão à decisão colegiada. Ou seja, o pedido veiculado em sua petição, juntada no Evento 52, poderia ser decidido regularmente por meio de simples decisão monocrática. No entanto, dadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade das imputações, e tendo em vista que a discussão se iniciou com a manifestação do Colegiado em sessão de julgamento, decidiu-se por levar o inconformismo da ora Embargante e da União Federal à decisão da Turma. E neste caso não há falar em cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação, na medida em que a sessão que analisou a demanda da ora Embargante foi mesma para a qual já estava devidamente intimada, em razão dos embargos de declaração opostos pela própria Embargante, como mostram os Eventos 48 a 51 do sistema Eproc. Veja-se o que consignei na Sessão em que analisei as petições e, subsequentemente, foram julgados os embargos de declaração, conforme consta das Notas Taquigráficas (Evento 63):<br>DF MARCUS ABRAHAM (RELATOR): Como eu mencionei, estamos no julgamento do processo pautado número 58. São embargos de declaração cujo colégio votante, além de mim como Relator, é composto pela Desembargadora Cláudia Neiva e pelo Desembargador William Douglas. A propósito, chamo aqui, conclamo ao Ministério Público Federal a sua atenção, hoje na pessoa da eminente Doutora Denise Lorena. Há uma questão de ordem que foi posta. Há, na realidade, duas petições, como eu disse no início. Vou, então, fazer aqui a leitura da minha decisão em relação às duas petições, decisão esta que vou colocar ao colegiado - à Desembargadora Cláudia Neiva, ao Desembargador William Douglas -, para que seja tomada como questão de ordem em relação aos embargos de declaração, que, logo em seguida, irei relatar e votar.<br>O voto condutor, inclusive, não foi omisso quanto a esta questão, conforme se verifica da seguinte passagem:<br>"De toda sorte, como já mencionado, tendo em vista que a presente discussão se iniciou com a manifestação do Colegiado em sessão de julgamento, trago em questão de ordem tais questões para apreciação desta Colenda Turma, já apresentando minha posição."<br>E aqui faço dois registros importantes: o primeiro é que a oportunidade de se manifestar sobre a condenação em litigância de má-fé requerida pela Fazenda Nacional não se deu em função da ausência da própria Embargante à Sessão de Julgamento para a qual já havia sido previamente intimada; o segundo é que permanecem hígidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a Embargante, como teve ciência do acórdão que apreciou as petições como questão de ordem, poderá impugnar a conclusão do acórdão pelos recursos cabíveis, como o faz agora.<br>Portanto, rechaço a tese de que houve privilégio à União Federal/Fazenda Nacional em detrimento das garantias processuais da Embargante.<br>No que diz respeito à sua condenação em litigância de má-fé, não há qualquer omissão ou contradição. O voto condutor assentou que a exposição oral do Procurador da Fazenda Nacional, questionado com veemência pela ora Embargante, mostrou-se técnica e coerente com as provas que apresentadas, de forma que não se considerou que o Procurador atuou fora dos limites legais e regimentais.<br>O julgado embargado concluiu pela procedência do pleito do ente fazendário, haja vista que a Embargante, de fato, atuou em conduta processual abusiva, com nítida intenção de prejudicar o Procurador da Fazenda que cumpria sua função constitucional sem qualquer abuso. Assim, foi-lhe aplicado o preceito dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, condenando-a em litigância de má-fé em razão da atuação temerária (art. 80, V do CPC/15), tal como requerido pela Fazenda Nacional na petição do Evento 55.<br>Transcrevo outro trecho do voto condutor, no ponto:<br>"De fato, da leitura das notas taquigráficas mencionadas, se verifica que a exposição oral do Procurador da Fazenda Nacional mostrou-se técnica e coerente com as provas que apresenta, de forma que não se pode considerar que atuou fora dos limites legais e regimentais, razão pela qual é de rigor a aplicação da prerrogativa prevista no Estatuto da Ordem que estabelece a imunidade material do advogado em sua atuação no exercício de sua função.<br>Por outro lado, deve ser atendido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público Federal, em razão dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos na resposta à presente petição, como já fora estabelecido pelo Colegiado na sessão de julgamento de 22/03/2022, o que deve ocorrer independentemente de já ter havido determinação no mesmo sentido em outros autos, tendo em vista a possível alteração do contexto probatório.<br>Por fim, requer a Fazenda Nacional a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, com a condenação da ANCT por litigância de má-fé.<br>A meu ver, também este pedido da Fazenda Nacional deveria ser atendido, haja vista que a peticionante, de fato, atua em conduta processual abusiva, com a intenção de prejudicar o Procurador da Fazenda que cumpria sua função constitucional sem qualquer abuso."<br>Deve ser destacado que a prova referida pelo voto condutor foi trazida aos autos pela Fazenda Nacional, por ocasião dos esclarecimentos prestados em relação à petição da ora Embargante (Petição- Evento 55), não havendo qualquer omissão ou contradição quanto ao ponto. Veja-se que o voto condutor fez expressa menção a isso, conforme se observa do seguinte trecho :<br>"Por outro lado, deve ser atendido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de extração de cópias dos presentes autos e encaminhamento ao Ministério Público Federal, em razão dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos na resposta à presente petição, como já fora estabelecido pelo Colegiado na sessão de julgamento de 22/03/2022, o que deve ocorrer independentemente de já ter havido determinação no mesmo sentido em outros autos, tendo em vista a possível alteração do contexto probatório."<br>Por fim, não se sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório à realidade dos autos, no que tange ao motivo utilizado para condenar a Embargante em litigância de má-fé. Pelas razões já expostas, entendeu-se que a conduta processual da Embargante foi abusiva, com clara intenção de afetar o Procurador da Fazenda, conforme restou satisfatoriamente provado nos autos, o que, na forma da lei processual civil, é conduta apta a impor a sanção que foi aplicada.<br>Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese vertente, que o v. aresto recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Adiante, o novo compulsar dos autos revela que, de fato, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 933 e 934 do CPC. Assim, ante a inexistência do necessário prequestionamento, obstáculo intransponível à sequência recursal, a questão suscitada não pode ser conhecida no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Em uma releitura das razões do especial apelo, verificou-se que, conforme registrado na decisão objurgada, a agravante não apontou omissão do Sodalício de origem em relação à análise dos arts. 10, 933 e 934 do CPC, o que impossibilita eventual admissão de prequestionamento ficto, nos termos do que acima explicitado.<br>Ainda, com relação aos mencionados dispositivos legais, registrou-se que, nos termos do que decidido pela instância a quo (constante dos trechos grifados no excerto do acórdão recorrido acima transcrito), observa-se que os referidos artigos do Codex processual não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>Por fim, correta a decisão agravada ao assinalar que a eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de "não estar satisfatoriamente comprovado nos autos que a conduta se enquadra no rol do artigo 80 do CPC, bem como ausente o dolo, culpa grave ou demonstração do efetivo prejuízo pelo órgão julgador" (fl. 992), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.