ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR REFORMADO PMRJ. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA PMRJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em sede do recurso ordinário em mandado de segurança, por conta da vedação à inovação recursal, não é dado ao STJ conhecer de teses que deveriam ter sido apresentadas à Corte de origem, mas são articuladas pelo recorrente somente na petição do apelo. Precedentes.<br>2. A possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar é fartamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Elias Edvaldo Mariano contra a decisão de fls. 415/420, mediante a qual, acolhido o parecer ministerial, se negou provimento ao subjacente recurso ordinário interposto pelo ora agravante, por inovação recursal e conformidade do acórdão recorrido ao entendimento do STF.<br>Consta dos autos que o impetrante, policial reformado, foi excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, por isso, teve cassados os correspondentes proventos da inatividade.<br>Como destacado pelo decisório ora reexaminado, as razões recursais articuladas na correspondente petição foram de duas ordens.<br>Em primeiro lugar, buscam a desconstituição do ato sancionador sob a perspectiva da incompetência da autoridade que o expediu. A isso, acrescentam a tese de impossibilidade de cassação dos proventos, estes alegadamente alcançados pelo direito adquirido.<br>Todavia, a anunciada nulidade da exclusão por vício de incompetência não foi arguida na petição exordial e, porque articulada somente no apelo ordinário, não foi conhecida, por inovação recursal, na linha de precedentes do STJ elencados no decisum combatido.<br>A segunda tese, de impossibilidade de cassação dos proventos sob a perspectiva da violação a direito adquirido, foi repelida com fundamento em consolidada jurisprudência do STF, seguida em precedentes deste Sodalício.<br>Nas razões recursais, fls. 431/435, o recorrente exterioriza seu descontentamento com a decisão desfavorável, buscando desconstituir seus dois pilares.<br>Quanto à inovação recursal, alega o agravante que " a  arguição de incompetência da autoridade para promover a perda da graduação ou exclusão de militar inativo  ..  não é uma nova causa de pedir factual, mas sim a especificação jurídica do vício de ilegalidade que já era objeto da impetração original", pois, segundo defende, o argumento veiculado na petição recursal "é o aprofundamento da análise do porquê o ato é ilegal, ou seja, a base legal que fundamenta a ilegalidade já suscitada. O Mandado de Segurança buscou a suspensão/anulação do ato coator em si. A questão da competência é um dos fundamentos pelos quais esse ato é ilegal, sendo uma questão de direito que se desdobra do pedido original de anulação por ilegalidade. Não se trata de introduzir fatos novos, mas de qualificar juridicamente a ilegalidade já combatida" (fl. 433).<br>No tocante ao alicerce remanescente, da constitucionalidade da cassação dos proventos, insiste o agravante na tese de que "a cessação automática dos proventos de Elias, que tinha sua aposentadoria já incorporada ao patrimônio jurídico, configurou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme Art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88", sem apresentar nenhum precedente em favor do argumento.<br>Em contrarrazões, fls. 443/451, o Estado do Rio de Janeiro rememora os fatos que levaram à exclusão do ex-militar e indica precedente (ADPF n. 418) em que o STF "decidiu pela constitucionalidade do dispositivo de estatuto funcional que prevê a aplicação de sanção disciplinar mesmo após o envio à inatividade" (fl. 444), bem como julgados desta Corte Superior que autorizam a cassação de proventos, como se deu no caso.<br>Agravo tempestivo e representação regular (fl. 106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR REFORMADO PMRJ. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA PMRJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em sede do recurso ordinário em mandado de segurança, por conta da vedação à inovação recursal, não é dado ao STJ conhecer de teses que deveriam ter sido apresentadas à Corte de origem, mas são articuladas pelo recorrente somente na petição do apelo. Precedentes.<br>2. A possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar é fartamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo do recorrente com a decisão desfavorável, a meu sentir, não se justifica.<br>A rigor, as alegações recursais não seguem nenhum precedente judicial para sustentar a irresignação do agravante, pelo que não mereceriam avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>Não obstante, passo em revista aos fundamentos do decisório combatido, submetendo-os, por óbvio, ao crivo dos eminentes Pares.<br>1. Da inovação recursal<br>Segundo o recorrente, "a arguição de incompetência da autoridade para promover a perda da graduação ou exclusão de militar inativo  ..  não é uma nova causa de pedir factual, mas sim a especificação jurídica do vício de ilegalidade que já era objeto da impetração original" (fl. 433).<br>Ocorre que a ilegalidade arguida na inicial foi outra: "o próprio Estatuto da Polícia Militar - Lei 443/81, em seu Art. 120, inciso I, declara, de forma inequívoca, que a exclusão dos seus referidos servidores somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal, o que não ocorreu no caso dos autos, pois que pendente de julgamento o Recurso Especial no STJ" (fl. 4). A alegação de incompetência do Comandante-Geral da PMRJ, veiculada tão somente no recurso ordinário, não foi submetida ao exame da Corte estadual. Daí a intolerável inovação recursal, denunciada no decisum revisitado e repelida por precedentes do STJ, aos quais adiciono:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. Acerca da alegação de "fato novo", consubstanciada na sanção da Lei Estadual n. 10.516/2024, não é suficiente para desconstituir a decisão agravada. A uma, por ser indevida inovação recursal. A duas, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.739/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/5/2025.)<br>Como se vê, em sede do recurso ordinário em mandado de segurança, por conta da vedação à inovação recursal, não é dado a este Pretório conhecer de teses que deveriam ter sido apresentadas à Corte de origem, mas são articuladas pelo recorrente somente na petição do apelo.<br>2. Da constitucionalidade da cassação de proventos de ex-militar em casos de expulsão da corporação castrense<br>Apesar de externar seu descontentamento com este específico fundamento e de afirmar que "os precedentes frequentemente se referem à cassação de aposentadoria por faltas disciplinares praticadas "na atividade"" (fl. 433), o que não seria o seu caso, certo é que o impetrante não apresenta um só julgado para sustentar seu argumento.<br>De outra mão, a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar é fartamente reconhecida pela jurisprudência do STJ. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.730/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada.<br> .. <br>6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.375/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.)<br>Eis por que a irresignação autoral, também nesse ponto, não merece acolhimento.<br>ANTE O EXPOSTO, nenhum reparo merece a decisão combatida. Portanto, encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.<br>É como voto.