ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. TRIBUTO NÃO É INSUMO. CONFORMIDADE COM A LEI E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, ao apreciar os temas 780 e 779, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com o pagamento de IPVA não se enquadram no conceito de insumo para o exercício da atividade de locação de veículos, mas com a obrigação tributária própria do contribuinte proprietário de veículo automotor.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BRASFROTAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade atribuir a qualidade de insumo às despesas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, uma vez que o pagamento do imposto seria necessário ao regular exercício de sua atividade empresarial, e a consequente possibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quanto aos respectivos valores.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 808/813):<br>Houve equívoco na aplicação do recurso repetitivo, REsp 1.221.170/PR, e sua consequente negativa de vigência. Isso porque, conforme explanado no Recurso Especial, é a consolidação do termo "insumos", assentado no REsp 1.221.170/PR, que vincula insumo à essencialidade e à relevância de uma determinada despesa - ou seja, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes - que consubstancia o direito buscado  ..  a não cumulatividade do PIS e da Cofins foi regulamentada pelas leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, as quais autorizam, em seus artigos 3º, incisos II, o desconto de créditos das referidas contribuições calculados em relação aos insumos utilizados para a produção, fabricação e prestação de serviços.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. TRIBUTO NÃO É INSUMO. CONFORMIDADE COM A LEI E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, ao apreciar os temas 780 e 779, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com o pagamento de IPVA não se enquadram no conceito de insumo para o exercício da atividade de locação de veículos, mas com a obrigação tributária própria do contribuinte proprietário de veículo automotor.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 661/670):<br>No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br> .. <br>Embora as despesas com IPVA e licenciamento possam perfazer um valor significativo no caso concreto, dada a existência de uma frota de automóveis para fins de locação, elas se relacionam ao objeto social da impetrante apenas de forma indireta, não consubstanciando um elemento essencial ou relevante a um processo produtivo ou à prestação de serviços, mas uma obrigação tributária devida aos respectivos órgãos estatais em razão da propriedade de veículos automotores.<br>Tais despesas possuem, portanto, natureza operacional, não comportando a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 716/723).<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com o pagamento de IPVA não se enquadram no conceito de insumo para o exercício da atividade de locação de veículos, mas com a obrigação tributária própria do contribuinte proprietário de veículo automotor (tributo não é insumo).<br>Nessa linha de entendimento, confira-se:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.<br>6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa exploradora.<br> .. <br>(REsp n. 2.192.714/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.