ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 654):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega contradição mediante os seguintes argumentos (fls. 864-866):<br>O acórdão proferido nos autos, data venia é contraditório, pois o Estado indicou, expressamente, no seu Agravo em Recurso Especial a legislação federal violada, o que impugna o entendimento da Corte de origem.<br>Nas razões do agravo em REsp é possível verificar o tópico "3 - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA", no qual o agravante aborda a não incidência da Súmula 284/STF. Foi indicada ofensa a legislação federal, em especial aos arts. 142 e 150 do CTN. Vejamos trecho do agravo em REsp (página 10):<br> .. <br>Conforme demonstrado, houve impugnação específica da decisão de inadmissão do Recurso Especial, logo, data venia, não incide a Súmula 284.<br> .. <br>Assim, com todo respeito, tendo em vista que o Estado/agravante impugnou a decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando que, ao contrário do entendimento da Corte de origem, impugnou a ofensa à legislação federal, em especial aos arts. 142 e 150 do CTN, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, o acórdão ora embargado é contraditório.<br>Por fim, requer "o provimento dos presentes declaratórios, para eliminar a contradição e, conceder-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno do Estado, bem como ao agravo em recurso especial, para que o recurso especial do Estado seja conhecido e provido" (fl. 866).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, a questão apontada pelo embargante não constitui ponto contraditório do julgado, cuidando-se de mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Importante consignar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.<br>No caso em exame, o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016), e o embargante, por sua vez, pretende a alteração do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.<br>Portanto, não se vislumbra a contradição apontada. Ao contrário do alegado pelo embargante, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em sua conclusão, inexistindo vício a ser sanado. A toda evidência, o embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende se valer dos embargos de declaração para discutir questões de mérito lançadas no recurso especial que sequer foi examinado por esta Corte, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.