ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade da União, pelos indenizáveis danos à saúde gerados no presente caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante aos juros moratórios, o Tribunal de origem considerou como termo inicial a data do evento danoso, a qual consistiu na data de admissão do servidor e xposto a agentes nocivos à saúde, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Nesse contexto, verifica-se a consonância do acórdão de origem com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.023/STJ c/c a Súmula 54/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o d issídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.109):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante alega inaplicabilidade do Tema 1.023/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade da União, pelos indenizáveis danos à saúde gerados no presente caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante aos juros moratórios, o Tribunal de origem considerou como termo inicial a data do evento danoso, a qual consistiu na data de admissão do servidor e xposto a agentes nocivos à saúde, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Nesse contexto, verifica-se a consonância do acórdão de origem com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.023/STJ c/c a Súmula 54/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o d issídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido (fls. 860-878) manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 862-863, com destaques nossos):<br>Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.<br>Nessa linha, decidiu esta Corte: "Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)" (TRF1, AC 0000351- 04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>No que diz respeito aos 373, I, 485, VI, do CPC/2015 e 186 e 927 do CC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, além de possuir legitimidade passiva no feito, a União possui responsabilidade pelos indenizáveis danos à saúde gerados, no presente caso.<br>Vejamos (fls. 862-865, com grifos nossos):<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO<br>Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde" (AC 0001812-66.2015.4.01.3305, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, P Je 16/08/2022. Igualmente: AC 0000806- 65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 20/07/2022; AC 0002321-21.2015.4.01.3200, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, P Je 27/07/2022; EDAC 0090790-59.2014.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, P Je 14/03/2022.<br>No caso, o autor alega ter passado a trabalhar para o Ministério da Saúde a partir de 2010, continuando a ter contato desprotegido com os inseticidas/pesticidas.<br>A União possui legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, passou para os quadros da União.<br> .. <br>DO DANO MORAL<br>Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.<br> .. <br>No caso concreto, é fato incontroverso que o apelado exercia efetivamente a atividade de Agente de Saúde, bem sua exposição aos pesticidas. Deve ser mantido, portanto, a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à indenização por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  ..  LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.<br> .. <br>5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.556/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória, a legitimidade das partes, a existência de uma relação de consumo e de responsabilidade solidária, bem como manteve o montante indenizatório fixado na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT.  ..  DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM NOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.591/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No tocante aos juros moratórios, o Tribunal de origem considerou como termo inicial a data do evento danoso, a qual consistiu na data de admissão do servidor exposto à agentes nocivos à saúde, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.<br>Veja-se (fl. 919, com destaques apostos):<br>Na espécie, o acórdão embargado se manifestou sobre a incidência dos juros desde o evento danoso, sem, contudo, determinar a data do evento.<br>Os elementos contidos nos autos, no plano fático, demonstram que o evento danoso se deu a partir do momento em que o servidor foi exposto aos pesticidas sem a devida proteção, ou seja, a data em que foi admitido para a exercer as funções de agente de saúde.<br>A obrigação atribuída às embargantes é de natureza extracontratual, porque não decorrente da inobservância de deveres emergentes de contrato, aplicando-se o disposto na Súmula n. 54 do STJ.<br>O referido entendimento jurisprudencial foi reiterado pelo Código Civil ao dispor, em seu art. 398, que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Essa disposição constitui ressalva expressa ao art. 240 do CPC (os efeitos da mora a partir do ato citatório) e, ainda, ao art. 407 do mesmo diploma legal (obriga o devedor aos juros da mora a partir da sentença, arbitramento ou acordo entre as partes).<br>Este Tribunal decidiu, conforme acórdão embargado, exatamente na mesma linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.023, no sentido de que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial a data de admissão do servidor.<br>Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.023/STJ c/c a Súmula 54/STJ:<br>Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1.023/STJ).<br>Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).<br>Por fim, sobre o dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Bened ito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Desta feita, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Sendo assim, não há nada a reparar no acórdão de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.