ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a municipalidade defende o lançamento de créditos de ISSQN e o acórdão recorrido afirmou que "a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial" e que "o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador".<br>3. No contexto, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade de lançamento de créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1303/1309):<br>Trata-se de ação anulatória que a recorrida move em face do Município, na qual alega ter sido indevidamente autuada pela falta de retenção do ISSQN das prestadoras de serviço por esta contratada.<br> .. <br>O acórdão recorrido contrariou expressamente os dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003 - art. 3º, inciso III, e, sobretudo, o item 7.02 da Lista de serviços anexa, limitando-se a pretensão recursal à interpretação de tais dispositivos legais  ..  o Município não pretende revisitar provas  ..  o caso em tela diz respeito a ISSQN devido em virtude de prestação de serviços de obras de construção, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Constata-se que tais serviços constantes ao item 7.02 da lista anexa e da Lei 3.648/2003, pois, são devidos no local da prestação do serviço, e não no local da sede das empresas prestadoras, devendo assim recolher o tributo unicamente em Mauá, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e da mencionada lei municipal.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1313/1316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a municipalidade defende o lançamento de créditos de ISSQN e o acórdão recorrido afirmou que "a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial" e que "o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador".<br>3. No contexto, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1213/1220):<br>No tocante ao arbitramento, os autos de infração foram lavrados com base em suposta ausência de documentos, erro de escrituração e discrepância entre valores contratados e recolhidos.<br>Contudo, a documentação apresentada pela autora no procedimento administrativo foi desconsiderada injustificadamente, sendo aplicados critérios de arbitramento sem amparo nos requisitos previstos no art. 148 do CTN e no art. 23 da Lei Municipal nº 3.648/2003.<br>Dessarte, ausente comprovação de dolo, fraude ou omissão grave que justificasse a medida, o arbitramento infirmado revela-se manifestamente ilegal e compromete a validade dos correlatos lançamentos fiscais.<br>Ademais, a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial, ao exigir da autora documentos e informações relativas a prestações de serviços fora do território de Mauá.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao delimitar a atuação fiscalizatória dos municípios ao seu âmbito territorial, sob pena de invadir competência de outros entes federativos.<br>Outrossim, o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador.<br>A própria Administração municipal reconheceu, em outros processos administrativos, a inaplicabilidade do item 7.02 a situações semelhantes.<br>Pois bem.<br>Como consignado na decisão monocrática, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo não permite aferir erro ou ilegalidade no acórdão recorrido, de tal sorte que sua revisão depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.