ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 553):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta, sobre a Súmula 7/STJ, que "O agravo em recurso especial, reservou em suas razões recursais capítulo para impugnar tal fundamento, discorrendo de modo específico. (..) É notável que houve efetiva impugnação das bases da decisão agravada, com o efetivo afastamento da incidência da Súmula 182/STJ à espécie, não havendo que se falar em alegações genéricas quanto ao ponto. Houve contextualização do caso concreto e das teses jurídicas objeto do especial, com explícita demonstração de que particularidades da demanda não exigem o revolvimento de fatos ou provas." (fl. 566).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (incidência da Súmula 7/STJ).<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 /STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, a adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Na espécie, a providência não foi observada pelo agravante, que se limitou a aduzir que "A violação ao art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, VI, do CPC, depende de uma avaliação puramente de direito, não tangenciando qualquer discussão sobre fato ou prova. A discussão sobre a violação aos artigos 85, caput e 86 do CPC, também não esbarra na Súmula 07 desse E. Superior Tribunal de Justiça. Pelo contrário, o enfrentamento da tese recursal depende, única e exclusivamente, da avaliação da moldura fática incontroversa frente à legislação federal. Basta analisar o comportamento do réu perante a demanda consignatória tributária para se concluir que o Estado não sucumbiu no feito." (fl. 511). Em seguida, tratou das alegações da petição inicial e da contestação, concluindo que "(..), tratando-se de matéria de direito a ser resolvida com esteio na moldura fática incontroversa, a Súmula 07 dessa E. Corte Superior não pode ser invocada para impedir a tramitação do recurso especial, por ausência de subsunção, (..)." (fl. 514).<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n . 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.