ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 477-478):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>A embargante sustenta que "o acórdão necessita ser aclarado, por restar contraditório e omisso ao apreciar as razões do agravo, uma vez que o precedente citado nas razões do agravo interno não tem o condão de desrespeitar a preclusão consumativa, verificada quando da interposição do especial, com fulcro no art. 105, III, "a", não havendo que se falar em inovação recursal" (fl. 494).<br>Argumenta que (fls. 497-498):<br>7. Ademais, renovado o respeito, o acórdão também precisa ser aclarado neste particular, uma vez que a citação de precedente é um reforço argumentativo, e em momento algum foi alterada a tese jurídica: o agravo interno não objetivou inaugurar a alínea "c" ou acrescer nova tese. Seu propósito foi utilizar um precedente análogo, o qual aplica o "teste da subtração" no conceito de insumo, para demonstrar que não se trata de matéria fática, refutando a Súmula n. 7/STJ aplicada na decisão agravada e evidenciando o error in judicando do tribunal recorrido.<br>8. A União entende que o acórdão embargado também é contraditório ao entender que houve a inovação recursal por citar um precedente desse Egrégio Tribunal, e igualmente omisso, considerando tanto o princípio iura novit cúria, quanto o papel desse Superior Tribunal de Justiça, de guardião da legislação federal, uniformizador de precedentes, que, nos termos do art. 926 do CPC/2015, tem o dever de guardar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado expôs com clareza a razão pela qual negou provimento ao agravo interno, tendo consignado a incidência da Súmula 7/STJ na espécie, inclusive com a citação de precedentes que, em casos análogos, igualmente concluíram pela aplicação do referido óbice.<br>Por outro lado, quanto à tese de omissão e contradição relativos ao fundamento de inovação recursal, constou expressamente das razões do agravo interno, no tocante à indicação do REsp 1.804.057/CE, que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça, que claramente atrelou o conceito de insumo para fins de creditamento ao processo produtivo, deferindo o creditamento dos encargos aduaneiros, despesas operacionais da empresa contribuinte" (fl. 452; grifos nossos).<br>Desse modo, conforme asseverado no acórdão recorrido, "quanto à alegada divergência jurisprudencial, inova a parte agravante, porquanto não aduziu, em seu recurso especial, o decidido no REsp n. 1804057/CE, nem mesmo interpôs o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 486).<br>Do exposto, analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que o acórdão pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca da controvérsia.<br>É de se anotar que contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou.<br>A este respeito, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, dentre inúmeros outros, do julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973).<br>3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2017)<br>A embargante, a toda evidência não demonstrou a existência de contradição interna do julgado.<br>Como se nota, sob o pretexto de que há omissão no acórdão embargado, a embargante objetiva, por via transversa, alterar o resultado do julgado embargado promovendo novo julgamento da causa.<br>Assim, ausentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão ora hostilizado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.