ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Inviável a análise, em sede de recurso integrativo, de questão que configura indevida inovação recursal.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado (fl. 1.069):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AA Is) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 15/9/2023.<br>3. agravo interno não provido.<br>A embargante aponta omissão no julgado quanto à distinção entre agentes autônomos de investimento e correspondentes bancários, argumentando que (fls. 1.084/1.087):<br>12. Nesse particular, no que tange às diferenças entre essas duas figuras, em primeiro lugar, conforme dicção do artigo 15, inciso III, da Lei nº 6.385/76, agentes autônomos atuam diretamente nas operações de intermediação financeira. Veja-se:<br> .. <br>13. Ou seja, Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários e realizam a intermediação financeira em conjunto com as corretoras que os contratam.<br>14. Por sua vez, os correspondentes bancários não são respaldados por semelhante dispositivo legal. Logo, o arcabouço legal que sustenta a atuação dos agentes autônomos é completamente diferente daquele que foi examinado no Agravo em Recurso Especial 2.001.082/SP, no qual se tratou exclusivamente de correspondentes bancários.<br>15. Além das distinções legais entre essas figuras, há também diferenças regulatórias e operacionais marcantes entre agentes autônomos de investimento e correspondentes bancários.<br>16. De fato, quando comparadas as normas regulatórias que regem as atividades de cada uma dessas figuras - Resolução CVM nº 16/2021 para Agentes Autônomos de Investimento e Resolução CMN nº 3.954/2011 para correspondentes bancários - revelam diferenças notáveis.<br>17. Além disso, para se credenciar como agente autônomo é necessário o cumprimento de diversos requisitos técnicos, entre os quais a aprovação no "Exame de Certificação Para Agentes Autônomos de Investimento", ao passo que, correspondentes bancários não necessitam se credenciar em qualquer órgão regulador nem passar por qualquer exame técnico.<br>18. A título de ilustração, as distinções suscitadas acima podem ser verificadas na tabela abaixo:<br> .. <br>19. Tais distinções, no entanto, não foram analisadas por esta C. Primeira Turma, procedimento necessário para que o entendimento emanado nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.001.082/SP fosse aplicado ao presente caso, em respeito ao que dispõe o artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>20. Também cumpre ressaltar que a C. Primeira Turma deu ao artigo 3º, §6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/98 a seguinte interpretação: "na expressão "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira" estão contidas apenas aquelas diretamente ligadas à atividade econômica de intermediação financeira propriamente dita".<br>21. Nesse sentido, conforme demonstrado acima, diferentemente do que acontece com bancos e correspondentes bancários, as despesas incorridas pelas corretoras com agentes autônomos são "diretamente ligadas à atividade econômica de intermediação financeira propriamente dita", uma vez que tais agentes atuam diretamente na intermediação financeira de títulos e valores mobiliários - o que, frise-se, é reconhecido pelo órgão regulador (CVM) no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI.<br>22. Neste ponto, ainda, nem se poderia alegar que o precedente invocado da C. Segunda Turma poderia ser efetivamente utilizado para enquadrá-los como atividades semelhantes, seja porque distintos do ponto de vista técnico, regulatório e prático, seja pelo fato de que a própria Segunda Turma também tem precedentes divergentes sobre o tema.<br>23. Em outras palavras, data venia, em razão da indefinição jurisprudencial, é incorreto sustentar ser que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS".<br>Impugnação a fls. 1.096/1.098.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Inviável a análise, em sede de recurso integrativo, de questão que configura indevida inovação recursal.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.<br>Confira-se:(fl. 1.075/1.077):<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AA Is) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como "despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes. 3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros. 5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio dos contratados. 6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar os correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios. 7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em si. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AR Esp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÕES PAGAS A AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a exclusão das bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins do valor correspondente às despesas incorridas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AA Is) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, R Esp n. 1.872.529/SP, 6/10/2020, D Je 14/4/2021; STJ, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, AR Esp 2035100 / SP) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.880.724/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 15/9/2023.)<br>Nas razões do agravo interno, a recorrente alegou, em síntese, que seria possível deduzir as despesas havidas com contratações de intermediações financeiras de agentes autônomos de investimento das bases de cálculos da COFINS e da contribuição para o PIS porque seria possível o enquadramento dessas despesas como despesas de captação.<br>Destaca-se o seguinte excerto das razões do agravo interno (fls. 1.028/1.030):<br>28. Por outro lado, consta tanto do Anexo da Instrução Normativa RFB nº 37/1999, como do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, a subconta 8.1.1.00.00-8, denominada "despesas de captação". Diante disso, e considerando-se que despesas de captação nada mais são que despesas havidas para prospectar clientes, absolutamente correto o enquadramento das despesas de intermediação financeira como de captação.<br>29. No entanto, contrariando referidas disposições, em resposta a consultas apresentadas por contribuintes, a Receita Federal adota a postura tendenciosa de não só afirmar que as despesas de captação não englobam as despesas de intermediação financeira, como também que não seria possível deduzir as despesas de intermediação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, justamente por conta da omissão no Anexo da norma infralegal (Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 240, de 24/10/2001 - Processo Administrativo nº 16327.000706/2001-18).<br>30. Tal postura afronta claramente o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, seja por se omitir na edição dos Anexos das Instruções Normativas RFB nºs 37/1999 e 247/2002 com a indicação de contas COSIF específicas para viabilizar a dedução das despesas com intermediação financeira da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS, seja pela interpretação restritiva dada a esses atos infralegais, porquanto acaba por criar restrições não previstas em lei.<br>31. Realmente, não cabe afirmar que as despesas de intermediação financeira com agentes autônomos são despesas administrativas não dedutíveis pelo simples fato de a Agravante não ser instituição do mercado financeiro propriamente dito, em construção de tese jurídica que contrasta com os ditames legais supra indicados.  .. <br>33. Conclui-se, portanto, que não é porque estão ausentes campos próprios de dedução das despesas com intermediação financeira nos anexos das Instruções Normativas RFB nºs 37/1999 e 247/2002 que a I. Fiscalização está autorizada a impedir tais deduções.<br>Já na razões dos embargos de declaração (fls. 1.084/1.087), por sua vez, a recorrente alega omissão quanto à distinção entre agentes autônomos de investimento e correspondentes bancários, nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei nº 6.385/76, argumentando que os agentes autônomos atuam diretamente nas operações de intermediação financeira, sendo possível a dedução de tais despesas das bases de cálculos da contribuição para o PIS e das COFINS.<br>Como se nota, referida argumentação não foi anteriormente suscitada pela embargante. Trata-se, de inovação recursal, e não de vício de fundamentação do acórdão embargado, o que impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa.<br>2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas razões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.<br>3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.040.852/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, da argumentação recursal ora apresentada, a embargante não demonstra a existência de suposto vício do art. 1.022 do CPC/2015 a ensejar eventual esclarecimento ou integração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.