ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedreira Nova Rocha Ltda. contra decisão assim ementada (fl. 2463-2464):<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 126, 284 E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante aduz, em suma, que: i) o acórdão regional não motivou "expressamente" as razões sobre interesse processual e sucessão empresarial, havendo "referências genéricas", configurando omissão; ii) ambos os temas encontravam-se suficientemente prequestionadas, além de que a questão relativa ao interesse processual não é matéria exclusivamente constitucional e poderia ser analisado de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC/2015), sendo inaplicável a Súmula 126 do STF; e iii) o recurso especial é cabível porque busca a aplicação adequada da legislação infraconstitucional violada, demonstrando erro de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, e, assim, não incide a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 2516-2521.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial em razão da inocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015; incidência das Súmulas 126, 282, 283 e 284/STF e 7/STJ; e impossibilidade de exame de fundamento constitucional adotado no acórdão de origem.<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação específica aos referidos fundamentos, tendo havido apenas mera menção, de forma genérica, de os óbices supra-mencionados não deveriam ser aplicados ao caso em questão.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no presente caso.<br>Fato é que não houve a devida demonstração das omissões alegadas; do prequestionamento dos dispositivos apontados; e de que não se trata de questão constitucional, de revolvimento fático probatório e de alegações genéricas, com impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins,<br>Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.