ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>3. Ademais, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HELIO MARIO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial pela aplicação do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial estava adequadamente fundamentado e não incidia a Súmula n. 284/STF, pois indicou de forma clara o dispositivo legal violado, qual seja o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, além de demonstrar dissídio jurisprudencial pela contrariedade ao Tema n. 1.057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sem impugnação (fl. 655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>3. Ademais, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Entretanto, como bem delineado na decisão agravada, o recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional e não há, nas razões do recurso especial, indicação de dispositivo legal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal e impede o conhecimento do especial, caso dos autos. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito, em hipóteses similares (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISPOSITIVO LEGAL. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br> ..  VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ, o Relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que for contrário à jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese.<br>2. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A ausência de indicação de dispositivos de lei violados impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.752/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.463.254/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ARTIGOS DE LEI CITADOS A TÍTULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não particularização, de forma inequívoca, pelo recorrente dos dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente configura deficiência insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ensejando a incidência da Sumula 284/STF. A propósito: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 25.735/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2016.<br> ..  (AgInt no REsp 1.400.421/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.<br> .. <br>7. A incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando o recorrente não aponta os dispositivos de lei supostamente violados, sequer desenvolvendo argumentação hábil à compreensão da controvérsia, como ocorre in casu, em relação ao alegado efeito confiscatório da multa imposta pelo Fisco.<br> .. <br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.<br>1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo;<br>2. Deve ser afastada a alegada violação aos artigos 515, § 1º e 535, ambos do CPC, pois o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos;<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF;<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>Outrossim, a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, nem tampouco a caracteriza quando dispositivo legal é somente mencionado no corpo da peça ou em ementa de julgado colacionada na peça recursal. Isso porque impossível identificar se o foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>No mesmo sentido (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.886.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 284 do STF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que o recurso atendia aos requisitos de admissibilidade; e (ii) avaliar se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados justifica a aplicação da Súmula 284/STF e a manutenção da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.<br>4. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que permite a aplicação de jurisprudência consolidada.<br>5. A análise das razões do recurso especial indica que a parte agravante sequer mencionou os dispositivos legais que considerava violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e justifica o não provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).<br>3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Lado outro, anote-se que a correção do vício do recurso especial em agravo interno trata-se de indevida inovação recursal, tendo precluído a oportunidade.<br>Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado, observa-se que a controvérsia foi assim delimitada (fls. 531-533, destaques acrescidos):<br>Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de cobrança de parcelas de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez as quais a de cujus eventualmente fizesse jus.<br>No entanto, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por invalidez que eventualmente seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo.<br>Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e a autora está a pleitear direito personalíssimo pertencente a outrem.<br>É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar o numerário não recebido em vida pelo segurado, quando esse valor já estivesse incorporado ao patrimônio do de cujus.<br>Tampouco incide ao caso a matéria decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia - Tema 1057, o qual está adstrita à legitimidade do cônjuge ou dependente para propor a revisão da aposentadoria auferida pelo de cujus, a fim de que tenha reflexo no valor da pensão por morte de sua titularidade.<br>É válido ressaltar que na situação retratada na presente demanda nem mesmo o próprio segurado houvera pleiteado o recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:<br> .. <br>À vista disso, no que se refere à cobrança de eventuais parcelas de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não auferidas em vida pela de cujus, mantenho a extinção tal qual lançado na r. sentença.<br>E ao realizar o juízo de adequação, a Corte de origem minuciosamente reafirmou o seguinte (fls. 584-588, destaques acrescidos):<br>Trata a presente demanda de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade e sua conversão em pensão por morte.<br>A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa da parte autora para pleitear a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade não requerido pela companheira em vida.<br> .. <br>Da leitura da peça inicial apura-se que o autor requer o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez de sua companheira, Raimunda Elizabeth de Oliveira desde 22/11/2018, bem como o pagamento dos valores em atraso com juros e correção; o reconhecimento do direito ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez de Raimunda Elizabeth de Oliveira desde 22/11/2018, uma vez que dependia de terceiros para realizar atividades do cotidiano, bem como o pagamento dos valores em atraso com juros e correção; e que seja convertida a aposentadoria em pensão por morte vitalícia ao Autor, desde a data do óbito 21/03/2020.<br> .. <br>A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando o Tema 1057 do Colendo Superior Tribunal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para que se manifeste, em sede de juízo de retratação.<br>O tema ora em debate - pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado judicialmente pelo companheiro da segurada - não afronta a tese firmada no tema 1.057 pelo STJ.<br>No julgamento do REsp n. 1.856.967/ES (tema 1.057), a Corte Superior estabeleceu que "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;" . E ainda: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."<br>Da leitura do voto proferido em sede de repercussão geral, extrai-se que a legitimidade ativa reconhecida no julgado limita-se ao direito de pleitear a revisão do benefício que lhe foi concedido, qual seja a pensão por morte:<br>"Remarque-se que a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico.<br>Impõe-se, ademais, que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, vale dizer, não refira a direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue "com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, p. 395).<br>Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados.<br>É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019).<br>Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018).<br>Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos - no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte -, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária.<br>Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima.<br>A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.<br>Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei)." (g.n)<br>Tem-se, portanto, que embora os sucessores detenham legitimidade para pleitear a revisão de benefício já concedido ao segurado/beneficiário falecido, o mesmo não ocorre em relação pedido de concessão originária, posto que o direito de requerer benefício previdenciário é personalíssimo.<br>Assim, considerando que almeja o autor a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento de eventuais parcelas devidas à sua companheira falecida, e que não foi por ela requerido em vida, não se verifica a legitimidade ativa do autor em relação ao pleito. Nesse sentido é firme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.200.213/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AREsp n. 1.957.453, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; AREsp n. 2.166.679, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/10/2023.<br>Diante do exposto, em juízo negativo de retratação NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a extinção do feito quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e pagamento de eventuais parcelas devidas à companheira falecida do autor, mantendo o acórdão recorrido.<br>Entretanto, o recurso especial não apresentou argumento suficiente contra a fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se em, genericamente, defender (fl. 591):<br>A Vice-Presidência do Tribunal, ao analisar o recurso, verificou possível dissidência jurisprudencial em relação ao Tema 1.057 do STJ, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para exame de retratação.<br>Contudo, a Turma Julgadora, em juízo negativo de retratação, negou provimento à apelação interposta, sob o argumento de que a revisão do benefício já concedido ao segurado falecido não se confunde com pedido de concessão originária, por se tratar de direito personalíssimo.<br>Diante dessa nova fundamentação, e em observância ao princípio da dialeticidade recursal, faz-se necessária a complementação das razões recursais, impugnando específica e detalhadamente os fundamentos agregados pelo acórdão recorrido.<br>A Turma Julgadora incorreu em equívoco ao afastar a legitimidade ativa do Recorrente. O interesse processual resta demonstrado, pois a concessão da aposentadoria por invalidez de Raimunda Elizabeth de Oliveira, desde 22/11/2018, acrescida do adicional de 25%, impacta diretamente na revisão da pensão por morte percebida pelo Recorrente, refletindo no recálculo do benefício derivado.<br>O Tema 1.057 do STJ é plenamente aplicável ao presente caso, contrariando a fundamentação do Juízo de origem. O entendimento firmado pelo STJ reconhece a legitimidade de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, pleitear, em nome próprio e na ausência de requerimento do segurado em vida, a revisão da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal inicial da pensão por morte e, consequentemente, receber as diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da pensão recalculada.<br>Ainda que se trate de benefício originário, não há que se falar em direito personalíssimo, pois a revisão da aposentadoria do instituidor impacta diretamente no valor da pensão por morte. A interpretação do Tema 1.057 do STJ deve ser extensiva, garantindo-se o direito à revisão do benefício derivado.<br>Dessa forma, encontram-se presentes todos os requisitos para que o presente recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento da legitimidade ativa da parte Recorrente para pleitear a revisão do benefício do segurado falecido desde 22/11/2018 e a concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>A supra referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação específica implica inadmissão do recurso especial.<br>A propó sito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.<br>1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF.<br>2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial seja com fundamento na Súmula n. 284/STF, seja pela aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.