ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 782):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se busca "o reexame das provas juntadas aos autos, mas apenas a revaloração dessas, considerando o nítido equívoco cometido pelo TRF-5 ao declarar que as duas ações ajuizadas seriam IDÊNTICAS e, portanto, haveria uma COISA JULGADA anterior" (fl. 794).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu encontrar-se configurada, no caso concreto, a ocorrência da coisa julgada, como se pode inferir do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 595, com grifos nossos):<br>Em análise comparativa à causa de pedir e pedidos das demandas acima citadas, passo a tecer as seguintes considerações.<br>As duas ações propostas pelo autor são substancialmente iguais, tanto em sua essência quanto em seus objetivos. Em ambas, o autor busca a anulação das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que declararam sua aposentadoria como ilegal, apesar de já haver uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garante o direito à contagem especial de tempo de serviço.<br>A causa de pedir em ambas as ações baseia-se na alegação de violação da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. O autor sustenta que a decisão do TCU não poderia desconstituir a situação já consolidada por meio de decisão judicial definitiva, que reconheceu seu direito à aposentadoria com os benefícios adicionais de tempo de serviço. Em essência, as duas ações visam o mesmo resultado: a confirmação da legalidade da aposentadoria do autor e a anulação dos atos do TCU que a consideraram ilegal.<br>Embora existam diferenças pontuais entre as duas ações, como a inclusão de pedidos de tutela antecipada ou a ênfase em certos aspectos processuais, essas diferenças são meramente formais e não alteram o conteúdo substancial das demandas. Essas variações parecem ter sido introduzidas com o único propósito de contornar a existência de coisa julgada, criando uma nova roupagem para uma ação que já foi decidida definitivamente pelo Judiciário.<br>Tem-se, nesse contexto, que infirmar a conclusão do Tribunal de orig em acerca do reconhecimento da ocorrência coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDENCIA E COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da litispendência e coisa julgada, na forma pretendida pelo<br>recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.756.850/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 22/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.