ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunci ado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Considerado que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo s obre possíveis descontos incondicionais, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais, a revisão do firmado na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 472):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES NÃO DESTACADAS NA NOTA FISCAL. NATUREZA DE DESCONTOS CONDICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, a parte agravante defende ser inaplicável ao caso o teor das Súmulas 283/STF e 7/STJ, porquanto "não há fundamentos autônomos ou independentes. O núcleo central da decisão do TRF 2 consistiu em: i) a inexistência de comprovação documental das alegações do contribuinte quanto à natureza incondicional das bonificações, ii) a ausência de destaque das bonificações em nota fiscal, o que atrairia a interpretação administrativa de que se tratam de descontos condicionais, e iii) a impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação, diante das vedações expressas contidas no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003." (fl. 512).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunci ado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Considerado que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo s obre possíveis descontos incondicionais, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais, a revisão do firmado na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Versa a controvérsia sobre a pretensão de reconhecimento de alegado direito líquido e certo "ao creditamento na apuração do PIS e da COFINS, relativamente às mercadorias recebidas em bonificação, nas operações vinculadas à aquisição de mercadorias, ainda que as mercadorias bonificadas sejam recebidas em nota fiscal separada." (fl. 211).<br>Em que pesem as alegações apresentadas envolvendo o direito de bonificações relativamente às mercadorias, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda  ..  o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio" (REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2009).<br>Não obstante, é relevante destacar o julgamento do REsp 1.836.082/SE, realizado na Primeira Turma, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual, de forma unânime, foi adotado o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.<br>IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.<br>V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.<br>VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.<br>VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>Nesse mesmo sentido, confiram ainda os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.<br> .. <br>2. Ao decidir que "a parte impetrante não apresentou nos autos do processo prova documental que pudesse demonstrar que os requisitos alinhavados pela autoridade fiscal são observados na sua prática comercial, constando tais bonificações na nota fiscal de venda e não estando condicionadas a eventos futuros", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, no ponto em que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos conferidos a título de bonificações.<br>3. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e jurisprudência e ele aplicáveis.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.924/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>No caso dos autos, todavia, ao decidir a controvérsia, a Corte regional denegou a segurança pleiteada ao concluir que caberia ao impetrante comprovar, por prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos à concessão da bonificação como incondicionada, ônus do qual, conforme o acórdão, não se desincumbiu, conforme se extrai do excerto (fls. 213-215):<br> ..  constata-se que a impetrante ajuizou ação mandamental, sem comprovar que a concessão das bonificações atende aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria. Assim, não há como prosperar a pretensão da impetrante.<br> .. <br>Ademais, para fins de creditamento do PIS/COFINS, observa-se que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem vedações e limitações ao desconto de créditos.<br>Quanto às vedações, o art. 3º, § 2º, de ambas as leis impede o crédito em relação aos valores de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, como se verifica nas mercadorias recebidas em bonificação. Embora haja tributação na operação de revenda, não há tributação das mercadorias recebidas em bonificação na aquisição, de modo que não se vislumbra fundamento para o creditamento.<br>Assim, o direito postulado, no tocante ao creditamento de PIS/COFINS sobre mercadorias recebidas como bonificação, atreladas a operações mercantis de venda, encontra vedação na regra inserta no artigo 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.<br> .. <br>Assim, o creditamento deve ocorrer relativamente às mercadorias previamente tributadas, alienadas de forma onerosa, e não quanto às demais (como as dadas em bonificação), remetidas em operação destituída de conteúdo econômico.<br>Em conclusão, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem que objetivava a declaração do direito de não incluir bonificações na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de realizar a compensação dos valores recolhidos a maior.<br>Contudo, a partir da leitura das razões do recurso especial, constata-se como argumento central do recorrente, a fim de rebater os fundamentos do acórdão em destaque que (fl. 303):<br> ..  a AUTORIDADE IMPETRADA entende que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, e, portanto, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a COFINS e o PIS apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens (conforme Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021).<br>Assim, o argumento apresentado não é suficiente para impugnar a referida fundamentação de que "não há tributação das mercadorias recebidas em bonificação na aquisição, de modo que não se vislumbra fundamento para o creditamento, uma vez que o direito postulado, no tocante ao creditamento de PIS/COFINS sobre mercadorias recebidas como bonificação, atreladas a operações mercantis de venda, encontra vedação na regra inserta no artigo 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003", o que, por si sós, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.661.222/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018).<br>Ademais, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo sobre possíveis descontos incondicionais não destacados na nota fiscal, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais. Assim, revisar o mérito dessa controvérsia exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV - Entretanto, no caso dos autos, restou assentado pelo Tribunal de origem, que tais valores de bonificação não estavam devidamente retratados nas notas fiscais, senão vejamos:  ..  para que o contribuinte faça jus à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, é necessário que o desconto venha destacado no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão de notas fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto, bonificação ou brinde, o que é o caso dos autos.  ..  seria impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou bonificações corresponderiam ou não a operações efetivamente realizadas pelo contribuinte, dando margem a fraudes.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.853.730/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA TESE NO SENTIDO DE QUE "A BONIFICAÇÃO EM TELA NÃO É INCONDICIONADA". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO.<br>1. A Primeira Seção/STJ, ao analisar o REsp 923.012/MG (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.6.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) firmou entendimento no sentido de que, consignado pelas instâncias ordinárias que não houve "comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos", em relação às mercadorias dadas em bonificação, não é possível, em sede de recurso especial, infirmar essa conclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.157.617/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/11/2010.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.